Ações
cotidianas como ir ao banheiro durante a noite, ou assistir televisão, se
transformaram em motivo de transtorno para o morador de um edifício, que era
constantemente assediado pelo morador do apartamento localizado abaixo do seu,
por menor que fosse o barulho produzido. Por conta das reclamações contínuas e
insistentes, o vizinho foi condenado a indenizar o requerente em R$ 15 mil por
danos morais.
O
morador também obteve uma liminar de antecipação de tutela, determinando que o
réu se abstivesse de praticar quaisquer atos lesivos e abusivos contra ele, sob
multa de R$ 5 mil para cada novo assédio.
Segundo
o autor da ação, as reclamações do vizinho se dão constantemente em forma de
ameaça, ultrapassando o que seria razoável em uma situação como essa. O morador
teria buscado melhorar a convivência com o réu através de inúmeras tentativas
de acordo, sem obter sucesso, dada a intolerância do requerido.
Por
esses motivos, o morador passou a viver com limitações e receios em sua própria
casa, alegando que sua saúde fora prejudicada. O requerente destaca ainda
declarações de ex-vizinhos do réu, que atestam a atitude intolerante do
requerido. Dessa forma, o requerente ajuizou a ação com o pedido de antecipação
de tutela e de danos morais.
Para
o réu, o autor da ação é que teria praticado comportamento inapropriado fazendo
barulho em horários inadequados. O requerido também argumenta que as
declarações dos ex-vizinhos não refletem a realidade, pois eles residem em
outros edifícios, e por isso não podem ser consideradas.
O
requerido afirma ainda que é síndico no condomínio há muitos anos, o que atesta
seu comportamento digno, e que não praticou qualquer ato que justifique a
condenação por danos morais.
Após
a tentativa frustrada de acordo judicial, o Juiz da 3º Vara Cível de Vitória,
entendeu se tratar de um caso de direito de vizinhança, que é constituído pelas
limitações impostas pela boa convivência social, que deve se inspirar na boa-fé
e lealdade entre os proprietários ou possuidores vizinhos.
Para
o magistrado, ficou claro que o autor da ação vem sofrendo constantemente com a
pertubação do réu, que insiste em reclamar de fato inexistente, desproporcional
e inconcebível. Atitudes estas que foram comprovadas por meio de declarações de
vizinhos, que atestaram tanto o comportamento normal do requerente, quanto a
desproporcionalidade das reações do réu.
Em
sua decisão, favorável aos danos morais, o juiz conclui que,“é sabido que a
violação a um dos direitos de personalidade enseja tal dano. No presente caso,
como a intimidade, a vida privada, a inviolabilidade do domicílio e a liberdade
são direitos da personalidade, uma vez violados, não existe dúvida de que cabe
dano moral”, justificando assim, a condenação.
Processo
0035190-70.2011.8.08.0024
Fonte
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo