Vagas
de garagem que possuem matrícula própria podem ser penhoradas. O entendimento é
da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reformou decisão da
primeira instância em um caso no qual a União indicou o apartamento e duas
vagas de garagem que constavam como propriedade de um réu em execução fiscal.
A
moradora do imóvel, ex-mulher do réu, ingressou com embargos de terceiros,
alegando que aquele imóvel era bem de família, bem como as vagas de garagem,
pois é utilizado como residência da entidade familiar.
Em
primeiro grau, o magistrado havia considerado os bens impenhoráveis, acolhendo
os argumentos da ex-mulher. No entanto, no TRF-3, a desembargadora federal
Monica Nobre afirmou que a penhora pode recair sobre as vagas de garagem.
Segundo
o artigo 1º da Lei 8009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da
entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam,
salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
A
desembargadora explicou que a impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/90
objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação,
mas, para que o bem seja protegido pela impenhorabilidade, é necessária a
comprovação, pelo executado, de que se trata do único imóvel de sua propriedade
ou, em caso de haver outros, que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é
utilizado como residência da entidade familiar.
A
magistrada concluiu que, no caso em questão, ficou comprovado que o apartamento
penhorado serve de moradia para a embargante e seu filho, conforme os
documentos juntados aos autos (contas de luz, gás, telefone, condomínio, multa
de trânsito, IPVA e fatura de cartão de crédito), e, como ela não possui outros
imóveis, o bem em questão deve ser considerado bem de família, portanto,
impenhorável.
Porém,
em relação às vagas de garagem, localizadas no mesmo condomínio, a
desembargadora considerou que elas podem, sim, ser penhoradas, de acordo com a
Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça: "A vaga de garagem que possui
matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para
efeito de penhora".
Ela
citou, ainda, outras decisões sobre o assunto: “A jurisprudência desta corte já
decidiu que as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro
próprios, como no caso em exame, são penhoráveis, independentemente de estarem
relacionadas a imóvel considerado bem de família” (STJ - AgRg no REsp
1554911/PR).
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo
0046594-14.2012.4.03.6182/SP
Fonte
Consultor Jurídico,