Quem se aposentou pelo INSS por idade ou contribuição
tem o mesmo direito do segurado por invalidez
Os
aposentados do INSS por tempo de serviço e por contribuição estão conseguindo
na Justiça o direito a adicional de 25% sobre o benefício que recebem quando
adquirem algum tipo de incapacidade física ou mental que exijam cuidados
médicos. Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no Rio
Grande do Sul, abriu caminho para que esse bônus, que é concedido pelo INSS
somente a aposentados por invalidez, seja estendido a todos os aposentados nas
mesmas situações previstas por lei.
Segundo
o INSS, com base na a Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, e no Decreto 3.048/99,
o adicional de 25% é devido aos aposentados por invalidez que necessite de
assistência permanente de outra pessoa em situações como, por exemplo, cegueira
total, doença que exija permanência contínua no leito ou paralisia dos membros
inferiores ou superiores.
Aposentados do INSS que necessitem de acompanhamento
permanente têm direito ao bônus de 25%
Mas
uma decisão do TRF4 de 2013 e outra de março de 2015 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU)
estenderam o adicional de 25% para segurados que se aposentaram por idade e
posteriormente se tornaram incapazes. O acréscimo deve incidir sobre o valor da
aposentadoria, mesmo de quem recebe o teto da Previdência, de R$ 5. 189,82, e
também deve incluir o 13º salário.
Segundo
o TNU, a controvérsia está centrada no cabimento da extensão do adicional
previsto na lei sobre Planos de Benefícios da Previdência Social para segurados
que não se aposentaram por invalidez e, nessas situações, deve ser aplicado o
princípio da isonomia.
Para
o advogado previdenciário Eurivaldo Bezerra, a decisão mostra a sensibilidade
do Judiciário com essa questão. Segundo ele, no caso de ajuizamento de ação, é
importante que o segurado entre com o processo na Justiça Federal e não nos
Juizados Especiais. "Além da possibilidade de recursos ser menor, nos
Juizados o teto de recebimento é de 60 salários mínimos e, se o montante dos
atrasados ultrapassar este valor, o cidadão perde de novo", diz.
O
presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos
(Sindnapi), Carlos Ortiz, conta que “há casos em que o segurado ficou inválido
depois de se aposentar, precisa de ajuda para se locomover e o INSS negou o
pagamento dos 25%”. É o caso do aposentado Francisco da Conceição Gomes, 67
anos, morador de Campo Grande, se aposentou em 1997 com mais de 31 anos de
serviço e, após sofrer uma cirurgia vascular, teve um membro amputado e hoje
aguarda ação na Justiça pelo benefício.
“Como
o acréscimo de 25% nos benefícios não é aceito pelo INSS, somente na Justiça é
possível reverter esse caso”, diz a advogada do IBDP, Adriane Bramante. “Esse
benefício deveria ser estendido às outras espécies de aposentadoria, pois não
existe na lei um custeio próprio que justifique o pagamento apenas para
aposentadorias por invalidez", diz o advogado previdenciário Paulo
Bacelar.
Enfermidades específicas que garantem o bônus
Segundo
o INSS, o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de
outra pessoa poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu
benefício, inclusive sobre o 13º salário, conforme determina o art. 45 da Lei
8.213 de 24 de julho de 1991. É necessário efetuar o requerimento na agência do
INSS onde é mantido o benefício e o segurado passará por uma nova avaliação
médico-pericial do INSS. Em caso de morte, o adicional de 25% não será
incorporado à pensão dos dependentes.
A
relação de situações em que o aposentado por invalidez terá direito aos 25%
inclui os seguintes casos: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou
superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos
membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de
uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um
membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração
das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença
que exija permanência contínua no leito; e incapacidade permanente para as
atividades da vida diária.
Por
Martha Imenes
Fonte
O Dia Online