segunda-feira, 11 de abril de 2016

JUSTIÇA GARANTE ADICIONAL DE 25% A APOSENTADO QUE FICOU INCAPAZ

Quem se aposentou pelo INSS por idade ou contribuição tem o mesmo direito do segurado por invalidez

Os aposentados do INSS por tempo de serviço e por contribuição estão conseguindo na Justiça o direito a adicional de 25% sobre o benefício que recebem quando adquirem algum tipo de incapacidade física ou mental que exijam cuidados médicos. Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no Rio Grande do Sul, abriu caminho para que esse bônus, que é concedido pelo INSS somente a aposentados por invalidez, seja estendido a todos os aposentados nas mesmas situações previstas por lei.
Segundo o INSS, com base na a Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, e no Decreto 3.048/99, o adicional de 25% é devido aos aposentados por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa em situações como, por exemplo, cegueira total, doença que exija permanência contínua no leito ou paralisia dos membros inferiores ou superiores.

Aposentados do INSS que necessitem de acompanhamento permanente têm direito ao bônus de 25%
Mas uma decisão do TRF4 de 2013 e outra de março de 2015 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) estenderam o adicional de 25% para segurados que se aposentaram por idade e posteriormente se tornaram incapazes. O acréscimo deve incidir sobre o valor da aposentadoria, mesmo de quem recebe o teto da Previdência, de R$ 5. 189,82, e também deve incluir o 13º salário.
Segundo o TNU, a controvérsia está centrada no cabimento da extensão do adicional previsto na lei sobre Planos de Benefícios da Previdência Social para segurados que não se aposentaram por invalidez e, nessas situações, deve ser aplicado o princípio da isonomia.
Para o advogado previdenciário Eurivaldo Bezerra, a decisão mostra a sensibilidade do Judiciário com essa questão. Segundo ele, no caso de ajuizamento de ação, é importante que o segurado entre com o processo na Justiça Federal e não nos Juizados Especiais. "Além da possibilidade de recursos ser menor, nos Juizados o teto de recebimento é de 60 salários mínimos e, se o montante dos atrasados ultrapassar este valor, o cidadão perde de novo", diz.
O presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi), Carlos Ortiz, conta que “há casos em que o segurado ficou inválido depois de se aposentar, precisa de ajuda para se locomover e o INSS negou o pagamento dos 25%”. É o caso do aposentado Francisco da Conceição Gomes, 67 anos, morador de Campo Grande, se aposentou em 1997 com mais de 31 anos de serviço e, após sofrer uma cirurgia vascular, teve um membro amputado e hoje aguarda ação na Justiça pelo benefício.
“Como o acréscimo de 25% nos benefícios não é aceito pelo INSS, somente na Justiça é possível reverter esse caso”, diz a advogada do IBDP, Adriane Bramante. “Esse benefício deveria ser estendido às outras espécies de aposentadoria, pois não existe na lei um custeio próprio que justifique o pagamento apenas para aposentadorias por invalidez", diz o advogado previdenciário Paulo Bacelar.

Enfermidades específicas que garantem o bônus
Segundo o INSS, o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário, conforme determina o art. 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. É necessário efetuar o requerimento na agência do INSS onde é mantido o benefício e o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Em caso de morte, o adicional de 25% não será incorporado à pensão dos dependentes.
A relação de situações em que o aposentado por invalidez terá direito aos 25% inclui os seguintes casos: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Por Martha Imenes
Fonte O Dia Online