Para colegiado, amizade em rede social não configura
juridicamente a amizade íntima que a lei menciona como fator obstativo à
produção de prova testemunhal
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no Facebook não é prova de amizade e não exclui testemunha. Assim entendeu a 2ª
turma do TRT da 13ª região ao acolher pedido de nulidade de sentença e
reabertura de instrução de uma trabalhadora que não teve suas testemunhas
ouvidas em audiência por suposta amizade com a reclamante.
A
autora pedia a nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para
reabertura da instrução por cerceamento de defesa, uma vez que duas de suas
testemunhas não foram ouvidas em audiência. O julgador teria acatado argumento
da empresa de que as testemunhas eram amigas da reclamante, ao apresentar fotos
publicadas no Facebook em que elas aparecem juntas.
A
ex-empregada argumentou que, o fato de a empresa ter apresentado fotografias
mostrando ela e a testemunha juntas, numa única oportunidade, não pode servir
de obstáculo para que sejam ouvidas. Lembrou que, ainda que fossem amigas, a
lei assegura o direito de ser ouvida sem a necessidade de prestar compromisso
judicial, na qualidade de informante. Neste caso a testemunha poderia ter sido
ouvida como declarante, ficando a valorização da prova, a cargo da
interpretação do magistrado.
"Amizade"
O
colegiado acolheu o argumento da autora. O relator, desembargador Wolney de
Macedo Cordeiro, observou que, com as redes sociais, novas formas de
relacionamento foram criadas, e, muitas vezes, pessoas que se relacionam nas
redes sequer se conhecem pessoalmente.
"O simples fato de se
rotular duas pessoas como"amigas"em uma rede social, tal qual o
Facebook, não tem o condão de configurar, juridicamente, a amizade íntima que a
Lei menciona como fator obstativo à produção de prova testemunhal isenta de ânimos
(art. 405, § 3º, III, do CPC e art. 829 da CLT). Em verdade, o próprio
termo"amigo"tem sido utilizado de maneira corriqueira, merecendo uma
melhor análise por parte do juiz condutor da instrução."
Para
o desembargador, a própria relação de trabalho gera proximidade entre os
trabalhadores. Essa proximidade, entretanto, é inerente à própria relação de
trabalho e não se confunde com a amizade íntima prevista em lei para o caso em
análise.
Por
considerar as testemunhas como meio de prova indispensável ao litígio, o
relator acolheu a preliminar de nulidade processual e determinou a reabertura
da instrução processual. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da
2ª turma.
Processo:
0130169-56.2015.5.13.0004
Veja
a decisão: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/4/art20160414-05.pdf
Por
Camila Vaz
Fonte
JusBrasil Notícias