quarta-feira, 6 de abril de 2016

CAUSA DE BAIXO VALOR NÃO DÁ DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA JUSTIÇA COMUM


Quem opta por litigar na Justiça comum, tendo o direito de ingressar com seu processo nos juizados especiais, renuncia à assistência judiciária gratuita. O entendimento levou a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou a concessão do benefício a uma consumidora em litígio com sua prestadora de serviços de telefonia.
O relator do recurso na corte, desembargador Carlos Cini Marchionatti, deu razão ao juízo de origem, pois a autora — dado o pequeno valor da causa e o seu baixo salário — deveria ter ingressado com a demanda nos juizados especiais cíveis (JECs), onde vige a gratuidade judiciária, como prevê a Lei 9.099/95, que os instituiu.
Para Marchionatti, os JECs têm plenas condições de solucionar com rapidez, segurança e sem despesas a situação em questão. Assim, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de ‘‘manipulação da jurisdição’’, que não pode ser aceita. ‘‘É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum.’’
Conforme o julgador, embora tenha se consolidado a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial, os tempos são outros. Além disso, essa concepção gerou um sério desvirtuamento dos serviços forenses: a concessão abusiva de assistência judiciária para processo comum, quando a demanda seria típica de juizados especiais.
‘‘Recentemente, inumeráveis decisões judiciais, nos juízos e no tribunal, diante do quadro que se formou, como a decisão objeto do atual agravo de instrumento, buscam recuperar o que se perdeu, o uso devido do processo comum concomitante ao do processo especial, e o tem feito com justificativa e mérito, à semelhança da decisão agravada de instrumento. O excesso está sendo corrigido, o próprio excesso está promovendo a reação, como é natural à experiência humana aplicável à judicial’’, concluiu na decisão monocrática.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico