Quem
opta por litigar na Justiça comum, tendo o direito de ingressar com seu
processo nos juizados especiais, renuncia à assistência judiciária gratuita. O
entendimento levou a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul a manter sentença que negou a concessão do benefício a uma consumidora em
litígio com sua prestadora de serviços de telefonia.
O
relator do recurso na corte, desembargador Carlos Cini Marchionatti, deu razão
ao juízo de origem, pois a autora — dado o pequeno valor da causa e o seu baixo
salário — deveria ter ingressado com a demanda nos juizados especiais cíveis
(JECs), onde vige a gratuidade judiciária, como prevê a Lei 9.099/95, que os
instituiu.
Para
Marchionatti, os JECs têm plenas condições de solucionar com rapidez, segurança
e sem despesas a situação em questão. Assim, o uso do processo comum,
contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza
uma espécie velada de ‘‘manipulação da jurisdição’’, que não pode ser aceita.
‘‘É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum,
do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do
trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo
comum.’’
Conforme
o julgador, embora tenha se consolidado a orientação de que a parte pode optar
pelo processo comum ou especial, os tempos são outros. Além disso, essa
concepção gerou um sério desvirtuamento dos serviços forenses: a concessão
abusiva de assistência judiciária para processo comum, quando a demanda seria
típica de juizados especiais.
‘‘Recentemente,
inumeráveis decisões judiciais, nos juízos e no tribunal, diante do quadro que
se formou, como a decisão objeto do atual agravo de instrumento, buscam
recuperar o que se perdeu, o uso devido do processo comum concomitante ao do
processo especial, e o tem feito com justificativa e mérito, à semelhança da
decisão agravada de instrumento. O excesso está sendo corrigido, o próprio
excesso está promovendo a reação, como é natural à experiência humana aplicável
à judicial’’, concluiu na decisão monocrática.
Para
ler a decisão monocrática: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-monocratica-desembargador3.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico