Único bem da família não poderá ser penhorado para
pagar dívidas
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG), que determinava a penhora de um único bem de família
para pagamento de uma dívida fiscal.
A
filha e a viúva de um empresário de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, entraram
com uma ação contra a penhora determinada em execução fiscal movida pela
Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de
Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS). O empresário
faleceu, mas tinha declarado os valores, que não havia sido recolhido.
No
processo, a viúva e a filha afirmaram que a execução atingiria o único imóvel
da família, razão pela qual, segundo a Lei nº 8.009/1990, deveria ser
considerado impenhorável.
Inicialmente,
o juízo de primeiro grau reconheceu a condição de bem de família. O Estado de
Minas Gerais recorreu ao TJMG, que aceitou a penhora, considerando o fundamento
de que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos
direitos hereditários do falecido”.
A
filha e a viúva recorreram ao STJ. O ministro Villas Bôas Cueva, relator do
processo, considerou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por
credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem de
família”. Além disso, destacou que as duas moravam no imóvel há muitos anos.
Fonte
Folha SP Online