sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

REGULARIZAÇÃO DE BENS NO EXTERIOR: O QUE DECLARAR?


O ano de 2017 começou com novidades relevantes. Uma delas, a aprovação da aplaudida e criticada Lei 13.254/16, que permite a regularização de bens não declarados no exterior.
Muito já se discutiu sobre a referida norma, que anistia dos crimes de evasão de divisas e contra a ordem tributária — dentre outros — os brasileiros ou residentes que declararem ativos ocultos fora do país, desde que tenham origem lícita e paguem uma multa.
Mas alguns pontos ainda merecem reflexão. O primeiro deles: quais bens devem ser informados? Segundo a lei, todos aqueles bens não declarados que tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2014, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país.
Aqui surgem as primeiras dúvidas: e os bens adquiridos posteriormente a essa data? Nesse caso, devem ser declarados neste ano, no Imposto de Renda e perante o Banco Central do Brasil, assim que aberto o prazo para tal. O ideal seria que a Receita Federal expedisse norma regulando a lei antes desses períodos, para que o contribuinte possa declarar o patrimônio passado e atual nos mesmos parâmetros.
Outra questão? E se os bens amealhados antes de dezembro de 2014 já foram gastos ou transferidos para terceiros (ou para fundações ou trusts?) É necessário declarar? A resposta é afirmativa. Ainda que o contribuinte não disponha de tais ativos, foi deles titular por certo período e não os declarou, de forma que incidiu nos crimes de evasão de divisas e contra a ordem tributária e poderá ser processado por tais condutas. O ideal é declarar o patrimônio  retroativamente até as condutas alcançadas pela prescrição penal, cálculo que deverá ser feito caso a caso.
Por fim, a questão que talvez mais incomode o contribuinte é a possibilidade de ter sua conduta e patrimônio investigados a partir da declaração. Segundo a lei, a declaração não poderá ser usada como “único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal” (artigo 4º, 13). Assim, as autoridades não poderão valer-se do ato de regularização para abertura de expedientes de investigação, inquéritos, PICs, ou qualquer instrumento similar. Ou bem existe algum outro indicio, de fonte independente, que aponte para irregularidades nos bens, ou bem não haverá análise da declaração sob o ponto de vista criminal.
No entanto, é preciso cautela. É possível que uma instituição financeira que efetue a repatriação de capitais de contribuinte aderente ao programa verifique na operação um ato atípico, suspeito de lavagem de dinheiro (como, por exemplo, a constatação de que os valores são desproporcionais aos vencimentos do cliente e que não existe qualquer justificativa plausível para isso), e comunique ao Coaf a situação. Nesse caso, a comunicação da instituição financeira será indício autônomo da declaração ou decorre da mesma e, por isso, não poderá ser usada para investigações posteriores? São questões que devem ser levadas em consideração pelas autoridades que regularão a matéria, pelos magistrados que a julgarão e, em especial, pelo contribuinte que vai decidir pela adesão ao programa.
Enfim, são algumas primeiras reflexões sobre um tema que ainda pautará debates e julgamentos. Ainda merecem reflexão temas como a comprovação da licitude da origem dos recursos e algumas barreiras legais à adesão ao programa, temas que trataremos em outra oportunidade.

Por Pierpaolo Cruz Bottini
Fonte Consultor Jurídico