É importante ficar atento aos prazos para descartar
comprovantes referentes à quitação de contas
Está
pensando em fazer aquela limpeza nas gavetas para se livrar da papelada
acumulada durante o ano? É importante ficar atento aos prazos para descartar
comprovantes referentes à quitação de contas. Confira as orientações da
Fundação Procon-SP.
Nos
casos de serviços, públicos ou privados, prestados ao consumidor de forma
contínua, como fornecimento de água, luz, telefone, TV por assinatura, escolas
e cartão de crédito, de acordo com as Leis Estadual 13.552/2009 e Federal
12.007/2009, os fornecedores são obrigados a encaminhar aos seus clientes
declaração de quitação de débitos referente ao ano anterior.
A
Lei Federal estabelece que, durante o mês de maio os fornecedores devem enviar
a declaração de quitação anual, que substituirá os recibos e comprovantes
mensais emitidos ao longo do ano anterior.
O
período para conservação das declarações anuais e também de outros documentos
varia conforme a situação. Veja alguns prazos para descarte destes documentos,
especificamente, em casos de problemas relativos a consumo:
Prazos de conservação do recibo de quitação anual
- Água, energia, telefone e demais contas de serviços
essenciais: comprovantes de
pagamento devem ser conservadas por cinco anos. Desde a entrada em vigor das
Leis citadas acima, basta guardar as declarações de quitação, que podem ser
enviadas em documentos avulsos ou nas faturas do mês de maio.
- Consórcio:
declarações de quitação ou recibos devem ser guardados até o encerramento das
operações financeiras do grupo.
- Seguro:
proposta, apólice e as declarações de pagamento devem ser guardadas por mais um
ano após o fim da vigência.
- Convênio médico:
a proposta e o contrato devem ser guardados por todo o período em que estiver
como conveniado. Importante ressaltar que o contrato de seguro saúde segue as
regras dos seguros em geral, ou seja, qualquer reclamação ou ação judicial deve
ser feita no prazo de um ano. Para plano de saúde, o prazo é de cinco anos.
- Mensalidade escolar: declarações e contrato devem ser guardados pelo período de cinco
anos.
- Cursos livres:
declarações e contrato devem ser guardados pelo período de cinco anos.
- Cartão de crédito: declarações devem ser conservadas pelo período de cinco anos.
- Aluguel:
o locatário deve guardar o contrato e as declarações até sua desocupação e
consequente recebimento do termo de entrega de chaves, por três anos, desde que
não haja qualquer pendência. Isso serve apenas para casos onde haja uma efetiva
relação de consumo - consumidor e uma empresa/administradora). Contratos entre particulares
são de natureza jurídica diferente e não constitui relação de consumo.
Prazos de conservação de outros documentos
-
Compra de imóvel (terreno, casa,
apartamento): a proposta, o contrato e todos os comprovantes de
pagamento devem ser conservados pelo comprador até a lavratura e registro
imobiliário da escritura.
- Notas fiscais:
as notas fiscais de compra de produtos e serviços duráveis devem ser guardadas
pelo prazo da vida útil do produto/serviço, a contar da aquisição do bem, uma
vez que, mesmo após o término da garantia contratual, ainda há possibilidade de
aparecerem vícios ocultos.
- Certificados de garantia: a guarda deve seguir a mesma regra das
notas fiscais.
- Contratos:
contratos em geral precisam ser conservados até que o vínculo entre as partes
seja desfeito e, em se tratando de financiamento, até que todas as parcelas
estejam quitadas e o bem não possua mais alienação.
O
Procon-SP enfatiza que, todos estes prazos são somente para problemas relativos
a consumo. Outras situações e/ou entidades podem ter regras próprias.
Do
Portal do Governo do Estado