O que prevê o CDC em casos de desistência da compra de
produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial.
Compra fora do estabelecimento Comprei pela internet e
no gostei o que fazer
Não
é de hoje que a internet já faz parte do cotidiano da população. Não importa a
classe social, praticamente todos têm acesso à internet. Nas classes mais
baixas, as lan houses estão sempre lotadas de pessoas fazendo as mais diversas
atividades nesse meio de comunicação que tomou o mundo.
De
olho nesse mercado em potencial, as empresas investem elevadas cifras nas
vendas pela internet para, assim, aumentar seus lucros, afinal de contas, é
mais uma porta para o consumidor entrar.
A
compra realizada pela internet é considerada por muitos uma "mão na
roda", basta um "click" e a compra está feita. Não é necessário
sair de casa, perder tempo e dinheiro com deslocamento, enfrentar shoppings
lotados, longas filas, vendedores chatos, essas coisas.
Ocorre
que, assim como nas vendas por catálogos ou telefones, nas compras feitas pela
internet, o consumidor não tem prévio acesso ao produto que está adquirindo,
como ocorre na venda realizada da maneira tradicional. O comprador do produto
só vê realmente o que comprou quando o produto lhe é entregue, muitas vezes com
o valor já integralmente pago.
É
por esse motivo que a informação ao consumidor sobre o produto que está sendo
comprado nessa modalidade de venda deve ser a mais completa possível. É o que
diz o art. 6º, III do CDC. (Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem). Por isso, as empresas que trabalham nesse
mercado tentam detalhar o produto a ser vendido ao máximo em seus sites
colocando as suas dimensões, fotos em alta resolução, opções de cores etc.
Porém,
quando da chegada do produto às mãos do consumidor e não sendo nada daquilo que
ele viu no site ou no catálogo, o que fazer? Imaginem a compra de um tênis pela
internet, por exemplo: quando este for entregue, se o consumidor ao calçá-lo
verificar que apertou no calcanhar ou não ficou confortável. O que o comprador
pode fazer nesses casos? Revender para um amigo? Dar de presente para um
parente? O CDC dá a solução. Nestes casos, o consumidor poderá desistir da
compra no prazo de SETE dias contados do recebimento do produto ou serviço, ou
da assinatura do contrato. É o que diz o art. 49 do CDC (Art. 49. O consumidor
pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do
ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio).
A
manifestação de desistência ou arrependimento pode ser efetuada via telefone
anotando-se sempre o número de protocolo, data, hora e o nome do atendente, ou
entrar em contato direto com o fornecedor pela internet ou notificação por
correspondência com aviso de recebimento, devendo preferência àquela que se
tenha maior credibilidade que o fornecedor recebeu sua manifestação, bem como,
exigir uma resposta em tempo razoável.
O
consumidor deve se precaver também de eventuais empresas que tentam burlar essa
regra. Ao receber o produto, o consumidor/comprador deve assinar o comprovante
e colocar a data de recebimento e ficar com uma via, desta forma restará
comprovada a data que recebeu o produto e começará a contar o prazo de sete
dias para o arrependimento.
O
fornecedor/vendedor, por sua vez, para mostrar a boa fé contratual que o CC
exige, deve disponibilizar meios para que o consumidor exerça esse direito de
arrependimento como a tele atendimento 24 h, responder e-mails de maneira
individualizada ou mesmo divulgar um endereço para receber correspondências.
E
o mais importante, como fica o valor pago? O fornecedor deve devolver o
dinheiro de forma integral ao consumidor, não sendo autorizado efetuar qualquer
tipo de desconto cabendo, inclusive, a devolução do valor corrigido. É o que
diz o parágrafo único do art. 49 do CDC (Parágrafo único. Se o consumidor
exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente
pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados).
A
devolução deve ocorrer nos mesmos moldes do pagamento, ou seja, se o pagamento
foi feito através de cartão de crédito, deve ocorrer o estorno na fatura; se
foi feito com débito em conta, a empresa deve efetuar um crédito na conta do
consumidor.
Importante
deixar claro que o consumidor deve se cercar de cuidados ao comprar pela
internet, há quadrilhas especializadas em criar sites falsos de venda de
produtos e, após receber o dinheiro, nunca entregam a mercadoria. Desconfie
SEMPRE de grandes descontos, e procure comprar em sites de empresas renomadas.
Por
Jônatas Antunes
Fonte
Idec