Os
bancos não podem cobrar taxas ligadas às contas inativas e são
responsabilizados por saques e empréstimos contraídos por terceiros nessas
contas. O entendimento foi firmado em decisão tomada pela 16ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o banco Santander a
indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que foi envolvida em
situação semelhante e que teve dois débitos lançados nos órgãos de proteção ao
crédito.
A
mulher abriu a conta em agosto de 2007, atendendo a pedido de seu empregador.
Dois meses depois, foi demitida e pediu verbalmente o encerramento da conta.
Quatro anos depois, no entanto, descobriu que o Santander cobrara tarifas sobre
a conta corrente. Além disso, foram feitos saques e solicitados empréstimos
ligados à conta. Representada pelo advogado Pablo Dotto, do Monteiro, Dotto,
Monteiro Advogados Associados, a mulher foi à Justiça. A ação solicitava a
inexegibilidade dos valores, a indenização por danos morais e o fechamento da
conta. O banco apontou que a cobrança era legal porque a conta não fora fechada
e a cliente não teria provado que não efetuou os saques ou contraiu os
empréstimos.
Em
primeira instância, a decisão foi favorável ao Santander, mas a 16ª Câmara de
Direito Público acolheu parcialmente o recurso impetrado pela ex-cliente,
rejeitando apenas o valor pedido a título de indenização: em vez de 50 salários
mínimos, foi fixado pagamento de R$ 10 mil. Ao analisar Apelação da defesa da
cliente, o desembargador Alexandre Bucci, relator do caso, apontou que é
verossímil o argumento da mulher. Segundo ela, após ser demitida pelo
empregador que recomendara a abertura de conta no banco, ela não teria feito
qualquer movimentação. Segundo ele, a falta de movimentação deixa claro que não
foi ela a responsável pelos saques e empréstimos.
Outro
ponto que corrobora a tese de “atuação fraudulenta não informada pelo banco” é
a ausência de prova acerca do encaminhamento de extratos periódicos, e o mesmo
vale para a formalização da contratação apenas em julho de 2011. O Santander
não apresentou documentos que provassem as afirmações feitas pela mulher e, ao
alegar que caberia à cliente provar que não fez os saques, estaria defendendo a
inversão do ônus da prova. Como explica Alexandre Bucci, essa possibilidade é
vedada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O
mesmo CDC, no artigo 14, prevê que o banco só escapa da responsabilidade
objetiva se provar que não houve defeito na prestação do serviço ou que a culpa
é exclusiva da vítima ou de terceiro. Esta última opção não inclui fraudes
inerentes às falhas do sistema. A questão foi pacificada pela Súmula 479 do
Superior Tribunal de Justiça. O texto responsabiliza objetivamente as
instituições "pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes
e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
Bucci
votou pelo encerramento da conta, sem ônus para a cliente, além da
inexigibilidade dos débitos lançados nos órgãos de proteção de crédito, que
somavam R$ 2,4 mil. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, uma vez que “a
restrição cadastral injusta inegavelmente implica em abalo ao crédito e às
relações comerciais”. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Miguel
Petroni Neto e Simões de Vergueiro.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/banco-nao-cobrar-taxa-contas-inativas.pdf
Por
Jorge Henrique Sousa Frota
Fonte
JusBrasil Notícias