A
gratuidade de Justiça também se estende aos atos praticados por notários e
registradores. Foi o que decidiu, de forma unânime, a 4ª Turma Cível do Fórum
de Brasília ao julgar um recurso em que a parte requeria a isenção para obter
um registro imobiliário necessário à defesa dos seus interesses em juízo.
Em
primeira instância, foi indeferido o pedido para obter gratuidade para expedir,
no 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a matrícula
atualizada do imóvel sobre o qual pleiteava penhora. A decisão teve como
fundamento o argumento de que a gratuidade de justiça não opera efeitos perante
cartório extrajudicial.
Mas
para o desembargador James Eduardo Oliveira, que relatou o caso, “não há dúvida
de que a assistência judiciária gratuita contempla atos notariais e de registro
indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual”. Nesse sentido, ele
citou como exemplo o artigo 3º da Lei 1.060/50 e o artigo 16 do Provimento
Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que tratam dos
serviços notariais e de registro.
Contudo,
o relator ressalvou que "a despeito do alcance da gratuidade de justiça, o
juiz da causa não está adstrito à requisição direta de documento ou ato
notarial ou de registro". Portanto, "cabe à parte interessada, munida
de certidão da serventia judicial, requerer ao serviço de notas ou de registro
imobiliário o documento que reputa essencial à defesa dos seus interesses em
juízo".
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Fonte
Consultor Jurídico