A
diarista que presta serviços em uma residência de forma descontínua não está
enquadrada como empregada doméstica, nos termos da Lei 5.589/72, mas é, de
fato, uma trabalhadora autônoma. É que, nesses casos, não há os requisitos da
continuidade na prestação de serviços e da subordinação, indispensáveis à
caracterização do vínculo de emprego, inclusive daquele de natureza doméstica.
Assim, uma faxineira que presta seus serviços em períodos descontínuos numa
residência familiar não terá vínculo empregatício e nem os mesmos direitos do
empregado doméstico.
Essa
foi a situação encontrada pela 9ª Turma do TRT de Minas ao negar provimento ao
recurso de uma diarista e confirmar a sentença que negou o vínculo de emprego
que ela pretendia ter reconhecido na ação. A reclamante disse que trabalhou
como empregada doméstica em uma residência por mais de dez anos, lá
comparecendo por 3 vezes na semana. Na versão da reclamada, os serviços foram
prestados de uma a duas vezes por semana, na condição de diarista.
E
o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator do recurso, deu razão
à ré. Ao examinar a prova testemunhal, ele constatou que o trabalho da
reclamante na residência ocorria de forma descontínua e irregular. Conforme
observou, nem mesmo o trabalho por 3 dias na semana foi comprovado, já que a
testemunha ouvida a pedido da reclamante afirmou que ambas eram diaristas e que
se encontravam apenas de vez em quando na casa da reclamada. Ela também disse
que havia semanas em que via a reclamante os 3 dias, mas em outras nem a via.
Assim, para o julgador, não existiu o requisito da continuidade, imprescindível
à caracterização do vínculo de emprego doméstico.
"O
artigo 1º da Lei 5.859/72 considera doméstico quem presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas, destacou o julgador. É necessário, portanto, que o trabalho
executado seja seguido, não sofrendo interrupções. A diarista que trabalha nas
residências, de forma descontínua, como no caso da reclamante, não pode ser
enquadrada como empregada doméstica", destacou o relator.
Para
reforçar seu entendimento, o julgador citou a Súmula 19 do TRT da 1ª Região:
"TRABALHADOR DOMÉSTICO. DIARISTA. PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A prestação laboral doméstica realizada
até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por
ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72".
Apoiou-se, ainda, em uma decisão do TST, em recurso de revista, que considerou
que "a prestação de serviços em residência durante três ou quatro vezes
por semana, porque não contínua, é insuficiente para configurar relação de
emprego doméstico, nos moldes preconizados na Lei nº 5.859/72" (RR
-2300-89.2002.5.01.0040 Rel. Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª
Turma, DEJT 18/06/2010).
Por
fim, o relator ponderou que, embora a exclusividade não seja decisiva no caso
(porque não é requisito da relação de emprego), a reclamante, se assim quisesse
e necessitasse, poderia prestar seus serviços para outras pessoas. O trabalho
na casa da ré não era impedimento a isso, justamente pela descontinuidade,
liberdade e disponibilidade que conferia à trabalhadora. Sob esses fundamentos,
o relator manteve a sentença que não reconheceu o vínculo, no que foi
acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
PJe:
0010600-43.2014.5.03.0176-RO
Por
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Fonte
JusBrasil Notícias