Os
herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder por dívidas do morto na
proporção da parte que lhes coube na herança, e não até o limite individual do
que foi recebido. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recurso especial que discutia execução de dívida ajuizada após
a partilha.
A
execução dizia respeito a dívidas condominiais contraídas pelo autor da
herança. O montante, acrescido de correção monetária e juros, ultrapassa R$ 87
mil. Como a penhora do imóvel não foi suficiente para quitar o débito, o
condomínio moveu ação contra os herdeiros.
O
juízo de primeira instância determinou o bloqueio das contas dos sucessores e
rejeitou a impugnação à execução. Uma das herdeiras recorreu ao Tribunal de
Justiça de São Paulo, que determinou que a execução se limitasse a 5,55% do
valor da dívida, percentual correspondente à parte recebida por ela.
No
recurso especial, o condomínio alegou que a decisão afrontou os artigos 1.792 e
1.997 do Código Civil e o artigo 597 do Código de Processo Civil, pois o
percentual de 5,55% deveria corresponder ao valor da herança, e não ao valor da
execução.
O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo
ele, “feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do
falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e
não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário”.
Segundo
Salomão, não há solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por
isso caberá ao credor executar os herdeiros observando a proporção da parte que
coube a cada um.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.367.942
Fonte
Consultor Jurídico