Muitos
consumidores buscam o PROCON, porém, muitas vezes o problema não é resolvido
pois essas empresas acabam não cumprindo os acordos, e o consumidor se
desespera, pois não obtém a resolução de seu problema.
Frequentemente
a mídia (internet, tv, jornais) vêm noticiando esses problemas, que parecem ser
ignorados pelas empresas, porém, o Poder Judiciário vem atuando fortemente na
condenação destas práticas.
Caso
a compra dos móveis seja feita por meio de financiamento, é possível ainda
cancelar o contrato de financiamento e pleitear a devolução de tudo o que foi
pago.
Relato um caso concreto:
Uma
empresa atuante no ramo de fabricação e instalação de móveis planejados foi
condenada a indenizar uma cliente na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
título de danos morais, bem como a restituir toda a quantia devidamente paga.
Haja
vista que a autora da ação havia financiado a compra dos móveis junto à Corré
Aymoré, esta também foi condenada solidariamente a devolver a quantia paga (R$ 8.855,06).
Segundo
o advogado Dr. Washington Mendes, os réus não realizaram a execução do contrato
firmado para a entrega e instalação dos móveis na residência da Autora, o que
gerou o dano moral.
Segundo,
ainda, o advogado, a Aymoré foi solidariamente condenada a devolver a quantia
paga porque o contrato de financiamento é acessório ao contrato principal, que
seria o de entrega e montagem dos móveis. Cancelado o contrato principal,
cancela-se também o contrato acessório.
Íntegra
da sentença do processo nº 0016579-40.2011.8.26.0001 pode ser obtida no “site”
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Consulta Processual, 1ª
Instância, Capital, Fórum de Santana)".
Segue parte da sentença:
“Posto isso, julgo
parcialmente procedente a ação para o fim de: 1- DECLARAR rescindido o
contrato; 2- CONDENAR solidariamente as empresas requeridas a devolver a autora
a quantia de R$ 8.855,06, que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da propositura da ação e
acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação; 2- CONDENAR exclusivamente a
empresa Exata a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a autora, a título de danos
morais, que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de 1% ao mês desde a
prolação da sentença.”
Por
Washington Mendes
Fonte
JusBrasil Notícias