segunda-feira, 25 de maio de 2015

PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO - ADVOGADO NÃO PRECISA DE PROCURAÇÃO PARA ACESSAR AUTOS, DIZ CNJ


O Conselho Nacional de Justiça derrubou norma da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso do Sul que limitava a advogados regularmente constituídos o acesso a processos para obtenção de cópias. A norma foi contestada pela Ordem dos Advogados do Brasil no estado.
O dispositivo questionado é o parágrafo 2, do artigo 123-A, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso do Sul, que diz: “Os autos de inquéritos policias, processos criminais, termos circunstanciados, processos da área infracional da Infância e Juventude e Varas das Execuções Penais somente poderão ser retirados para extração de cópia por advogado ou estagiário devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e regularmente constituído”.
A ordem sustentou que a regra viola a prerrogativa de obtenção de cópias de processos em andamento independentemente de procuração nos autos, prevista no inciso XIII, artigo 7, do Estatuto da Advocacia. Também alegou afronta ao parágrafo 2, do artigo 40 do Código de Processo Civil, e aos artigos 5, inciso XIII, e 37 da Constituição.
Segundo a relatora do caso, conselheira Gisela Gondin Ramos, o próprio código de normas da corregedoria permite que qualquer advogado, independentemente de procuração nos autos, permite a reprodução de quaisquer peças por meio de máquina fotográfica ou scanner, no balcão de atendimento. “A existência de tal dispositivo já afasta, por si só, o argumento de que não se pode franquear ao advogado sem procuração nos autos cópia do feito com a finalidade de resguardo à intimidade dos envolvidos no processo.”
“A interpretação sistêmica do texto infere que o que se limita é apenas a extração de cópias em meio físico: não há fator de discrímen sustentável entre produzir cópias por aparelhos de captação de imagens e por reprografia”, acrescenta. A conselheira afirma também que norma representa “embaraço ao exercício pleno do direito de defesa pelo interessado” e viola as prerrogativas da advocacia.
PCA 0000437-80.2014.2.00.0000

Por Bruno Lee
Fonte Consultor Jurídico

RESPONSABILIDADE MÚTUA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONSTRUTORAS DEVEM RESPONDER POR VÍCIO EM IMÓVEL


Banco e construtoras devem responder por vício em imóvel financiado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito à indenização por danos materiais e morais a mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) vítimas de problemas estruturais na construção de imóvel financiado.
Os autores ajuizaram ação contra a Caixa Econômica Federal, a empresa incorporadora e a construtora requerendo indenização pelos vícios de construção. Alegam que firmaram contrato de mútuo habitacional com a Caixa e as empresas para financiamento de imóvel na planta, no âmbito do SFH. O imóvel teria deixado de obedecer a padrões mínimos de qualidade exigidos para edificações.
Em primeiro grau, as empresas foram condenadas a pagar solidariamente indenização por danos materiais pelas despesas com a desocupação e despesas condominiais durante o período que o imóvel ficou sem condições de habitação. Também determinou o pagamento de danos morais fixados em R$ 9,6 mil.

Ilegitimidade passiva
No recurso, a incorporadora alegou a sua ilegitimidade passiva para a ação. Sustentou também que o imóvel adquirido pelos autores não foi objeto de interdição pela prefeitura do município, o que evidenciaria a não existência de dano. Disse ainda que danos causados ao imóvel teriam sido provenientes de caso fortuito ou força maior, uma vez que foram causados por fortes chuvas ocorridas em São Paulo.
A Caixa afirmou ainda, em seu recurso, não ser responsável por quaisquer vícios de construção, pois atuou tão somente na concessão do financiamento e, por isso, não pode ser responsável pela indenização aos mutuários.
Ao analisar o caso, o TRF-3 afastou a preliminar da ilegitimidade passiva porque a empresa constituiu consórcio com a construtora, no qual ficou estabelecida a repartição equitativa das obrigações e responsabilidade referentes à implantação do empreendimento, na proporção de 50% para cada uma.
Além disso, a responsabilidade fixada contratualmente entre as construtoras não se confunde com a responsabilidade objeto de exame na ação de indenização, que alcança obrigações extracontratuais. Tanto a incorporadora como a construtora constituíram um mesmo grupo econômico, tendo ambas se beneficiado da propaganda vinculada ao produto vendido e da captação de clientes.
Em relação a não interdição do imóvel pelo Poder Público municipal, o tribunal entendeu que não se faz necessário que da conduta ilícita das empresas responsáveis pela obra resulte risco de ruína do imóvel, sendo suficiente que o defeito na construção venha a tornar a edificação imprópria para os fins a que se destina, tal como haver hipótese de insalubridade da moradia ou infiltrações e vazamentos.
Para o desembargador federal, os relatórios de vistoria e laudos demonstram defeitos ao longo de todo o conjunto residencial. Concluiu que os autores foram diretamente atingidos pelos problemas decorrentes dos vícios de construção de todo o conjunto residencial.

Caso fortuito
No que diz respeito à alegação de caso fortuito e força maior, o magistrado observou que a incorporadora não apresentou prova das razões que levaram às deformidades estruturais nos imóveis.
“A ocorrência de chuvas em um dado período, ainda que em níveis elevados, não configura fato imprevisível, devendo, por evidência, ser possibilidade considerada quando da realização do empreendimento pelas construtoras, não podendo, por si, constituir escusa para o emprego de padrões de qualidade abaixo dos mínimos exigidos para edificações. A não observância de tais parâmetros demonstra falha na projeção da obra, não podendo os danos decorrentes serem suportados pelo consumidor.”
O relator entendeu também que ficou provado que os autores tiveram que promover benfeitorias no imóvel, necessárias à sua preservação, tais como serviços de alvenaria, hidráulica, elétrica e outros, a fim de evitar maiores prejuízos e dar cumprimento à cláusula contratual de adequada conservação do bem.

Dano moral
Quanto ao dano moral, a decisão assinala que os autores sofreram violações de seus direitos individuais relativos à moradia e que não há necessidade de exigir-lhes a comprovação da dor e do sofrimento que sentiram, pois trata-se do chamado dano moral in re ipsa (presumido). O tribunal observa ainda que medidas paliativas adotadas posteriormente pelas rés para minorar os danos provocados pelos defeitos das edificações não afastam os danos morais causados.
Sobre a legitimidade da Caixa para figurar como ré na ação, o desembargador federal afirma que se vê claramente do contrato que ela financiou um imóvel em construção, devendo responder perante o comprador pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que participou do empreendimento.
Ficou estabelecido em contrato que a instituição financeira faria o acompanhamento da execução da obra, por meio da designação de um profissional, engenheiro ou arquiteto, a quem incumbiria a vistoria e mensuração das etapas executadas, como condição para liberação das parcelas.
Consta que as obras sujeitaram-se a diversos atrasos e não seguiram o cronograma estabelecido e que, ainda assim, os recursos foram integralmente liberados pela Caixa. Além disso, as empresas rés subcontrataram uma quarta empresa para a execução da mesma obra, à qual repassaram a metade do valor financiado.
A decisão não aceitou a tese da Caixa de que os autores aceitaram os reparos feitos pelas construtoras em seu imóvel como forma de sanar todos os problemas das edificações. Para o relator, foram medidas paliativas, tendo o imóvel permanecido impróprio.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo nº 0001548-47.2010.5.10.021
Processo nº 0077400-05.2008.5.10.003

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 22 de maio de 2015

HERDEIRO RESPONDE POR DÍVIDA NA PROPORÇÃO DO QUE RECEBEU


Em execução de dívida, ajuizada após partilha dos bens adquiridos em sucessão mortis causa, os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder na proporção da parte que lhes coube e não até o limite individual de seus quinhões hereditários.
Amparada por esse entendimento, a 4ª turma do STJ negou provimento a recurso de um condomínio que pedia reforma de acórdão que limitou penhora online em conta de herdeira, a qual respondia por dívida deixada por seu avô.
No caso, os débitos condominais estariam vencidos desde 1998, perfazendo um total aproximado de R$ 87 mil. Em análise da contestação da beneficiária do valor da penhora realizado em sua conta, o TJ/SP entendeu que a herdeira responde pela dívida do espólio, na proporção de seu quinhão, e, portanto, teria restado caracterizado o excesso de execução.
Em observância ao disposto no art. 1.997 do CC, a Corte bandeirante, então, determinou que a penhora online fosse limitada ao percentual de 5,55% do valor da execução atualizado, de modo que o houvesse a liberação do montante superior que excedesse essa quantia.
Nas razões do recurso especial, o condomínio argumentou que o herdeiro deve responder pelas dívidas do falecido até o total do seu quinhão hereditário, não em percentual sobre o débito executado.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu, entretanto, que efetuada a partilha esse é o percentual que se deveria obedecer. Segundo o ministro, o herdeiro não responde por encargos do de cujus superiores ao que recebeu.

"Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso estará discriminado e especificado de modo que só caberá ação em face dos beneficiários, que em todo caso responderão ao limite de seus quinhões."

Processo relacionado: REsp 1.367.942

Por Sandra Albach
Fonte JusBrasil Notícias

PALAVRAS OFENSIVAS EM E-MAIL GERAM DANO MORAL


O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 3 mil por danos morais devido a palavras ofensivas em troca de mensagens de e-mail entre herdeiros.
A autora requereu reparação por danos morais, sob o argumento de que foi exposta, difamada e agredida psicologicamente, por meio de comentários do réu, na troca de mensagens entre os herdeiros. O réu, por sua vez, alegou que a autora dificulta a finalização do processo de inventário e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais.
O juiz concluiu que restou comprovado a violação à dignidade da autora em razão das palavras ofensivas e de baixo calão utilizadas pelo réu na troca de mensagens. Segundo ele, em uma simples leitura dos e-mails acostados aos autos verifica-se que, por diversas vezes, o réu utiliza-se de expressões de descontentamento, muitas vezes em letras garrafais, para expor aos demais herdeiros as indagações da autora sobre o processo de inventário em curso.
O magistrado entendeu que “o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito. O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido a autora”.
Cabe recurso da sentença.
Nº 0702192-20.2015.8.07.0016

Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 20 de maio de 2015

PREPARO ADMITE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO


O recolhimento apenas das custas ou do porte de remessa e retorno ou de alguma outra taxa recursal representa preparo insuficiente, admitindo-se a complementação. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial que teve como relator o ministro Antonio Carlos Ferreira.
O colegiado entendeu que a abertura do prazo de cinco dias para complementar o valor insuficiente do preparo, prevista no artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), foi instituída para viabilizar a prestação jurisdicional. Por isso, a possibilidade de complementação deve se dar em concepção ampla, de acordo com o ideal do acesso à Justiça.
O ministro relator esclareceu que o preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso, como custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.
De acordo com o ministro Antonio Carlos, houve o recolhimento apenas do porte de remessa e retorno (integralmente), ato comprovado na interposição do recurso. Intimada para complementar o preparo (pagamento das custas locais), a parte fez o recolhimento adicional dentro do prazo de cinco dias.
Antonio Carlos Ferreira lembrou que, antes da Lei 9.756/98, a jurisprudência do STJ já admitia a complementação do preparo em hipóteses de mera insuficiência, sobretudo quando a diferença entre o valor devido e o recolhido fosse irrisória.
Com a edição da Lei 9.756, o CPC passou a permitir a complementação no prazo de cinco dias, desde que recolhida uma das verbas e não recolhidas as demais.
No caso julgado, o porte de remessa e retorno foi recolhido integralmente, enquanto as custas judiciais devidas na origem para o processamento do recurso especial não foram pagas. Segundo o relator, foi correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do artigo 511, parágrafo 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao STJ.

Mérito
No mesmo julgamento, ao analisar o mérito do recurso, a Corte Especial entendeu que, nas antigas regras do processo de execução (alteradas pela Lei 11.382/06), só era possível o oferecimento de embargos do devedor depois de prévio depósito da coisa - http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Falta-de-embargos-em-execu%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-garantida-antes-de-2006-n%C3%A3o-configura-in%C3%A9rcia-do-executado

Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 19 de maio de 2015

CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO POR DEFEITOS APRESENTADOS EM TV DURANTE PERÍODO DE GARANTIA


O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Philips do Brasil Ltda e a Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda a restituírem a consumidor o montante de R$ 1.099,00, referente ao valor de televisor, e a pagarem a título de dano material, pelo prejuízo sofrido, o valor de R$ 160,00 devido a defeitos apresentados por televisão LED 39 polegadas, durante o período de garantia do produto. A televisão será devolvida para a loja.
O consumidor requereu indenização por danos materiais e morais, em decorrência dos defeitos apresentados no aparelho de televisão durante o período de garantia do produto. A TV apresentou diversos defeitos, sendo necessária a substituição de vários componentes. O consumidor teve conhecimento do último defeito em 02/01/2015, data em que levou o produto para a assistência técnica.
O juiz constatou que não houve o decurso do prazo decadencial de 90 dias e decidiu que “não se pode aceitar que um produto durável apresente defeitos reiterados, a ponto de ser necessária, com menos de um ano de uso, a substituição de várias peças. A legítima expectativa do consumidor é de que, bem cuidada, a televisão possa ser utilizada por vários anos. A durabilidade do bem em questão não pode ser ignorada na apreciação do limite temporal de surgimento de um vício oculto”. Quanto aos danos morais, o pedido foi negado pelo juiz.
Cabe recurso da sentença.
Nº 0703932-13.2015.8.07.0016

Por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Fonte JusBrasil Notícias

14 DICAS PARA USAR O NOVO FACEBOOK SEM PERDER A PRIVACIDADE

Aprenda a configurar quem poderá ver quais informações e fotos em sua conta no Facebook

A Timeline mostra todo o conteúdo relacionado com a pessoa em ordem cronológica

Com os novos aplicativos, a Timeline e o painel de novidades, o Facebook pode ser um dedo-duro incômodo. Se você usar um aplicativo para ler um livro, assistir a um filme ou conferir notícias, por exemplo, outras pessoas vão ficar sabendo. Além disso, aquela foto que você quis mostrar apenas a alguns amigos próximos pode aparecer para todos. Mas é possível evitar isso configurando quem pode ver suas atividades e quem não pode.

1 As listas são básicas
Caso você não tenha agrupado seus contatos em listas ainda, esse é o primeiro passo para configurar a privacidade. O Facebook já cria algumas listas automaticamente, como Melhores Amigos, Conhecidos, Família e outras com nomes da cidade onde você mora e da empresa onde você trabalha, por exemplo. Para vê-las, na página inicial, clique em Listas na coluna esquerda. Se há coisas que você só quer compartilhar com determinadas pessoas, crie uma lista para elas. Na página das listas, basta clicar no botão Criar uma Lista, ao alto.

2 Acrescente pessoas
Adicionar pessoas a uma lista é trivial. Abra a lista clicando no nome correspondente na página Listas. No canto superior direito, clique no botão Gerenciar Lista. No menu que aparece, uma das opções é Adicionar/Remover Amigos. Depois de acioná-la, basta ir clicando nas pessoas que você quer acrescentar ou remover.

3 A lista Restritos
Uma das listas que o Facebook cria automaticamente é a Restritos. Contatos incluídos nela verão apenas as atualizações que você compartilhar publicamente. Incluir alguém nela é uma boa maneira de evitar que a pessoa veja publicações destinadas apenas aos amigos ou a grupos específicos. Naturalmente, a pessoa não vai ficar sabendo que você a incluiu entre os restritos.

4 Seu público-alvo
Vamos fazer alguns ajustes gerais na privacidade da sua conta no Facebook. Para isso, na página inicial, clique na setinha para baixo no canto superior direito da tela e acione a opção Configurações de Privacidade. O primeiro ajuste indica quem pode ver, por padrão, as coisas que você publica. Essa é a configuração geral, que vai valer se você não especificar para quem se destina uma atualização na hora de publicá-la. Há três opções: Público, Amigos e Personalizado. A terceira opção permite indicar listas de contatos para quem as publicações devem ficar ocultas.

5 Conexões restritas
Logo abaixo do ajuste geral de público-alvo, a página Configurações de Privacidade tem mais cinco opções. A primeira, Como Conectar, permite especificar quem pode enviar solicitações de amizade e mensagens a você, entre outras coisas.

6 Quer esconder o passado?
Na mesma página, uma configuração que se torna mais útil com a nova linha do tempo é Limite o Público para Publicações Passadas. Quando essa opção é acionada, atualizações anteriores que eram públicas passam a ser compartilhadas apenas com os amigos.

7 Cancelar um aplicativo
Você autorizou um aplicativo a obter suas informações pessoais mas se arrependeu depois? É fácil desabilitá-lo. Para isso, na página Configurações de Privacidade, clique em Aplicativos e Sites. No bloco Aplicativos que Você Usa, acione o botão Editar Configurações. O Facebook mostra uma lista de aplicativos que você já usou. Basta clicar no X à direita de um deles para excluí-lo. Você também pode fazer ajustes nos dados a que o aplicativo tem acesso clicando no link Editar.

8 Ajuste fino nos aplicativos
A página Aplicativos, Jogos e Sites, que abrimos na dica 7, tem outras opções para restringir o acesso dos aplicativos aos seus dados. O segundo bloco, onde está escrito "Como as pessoas colocam suas informações nos aplicativos que usam", por exemplo, permite controlar quais das suas informações pessoais ficarão acessíveis aos aplicativos usados pelos amigos.

9 Bloquear pessoas
Se houver alguma pessoa que você quer bloquear completamente, isso pode ser feito acionando o item Pessoas e Aplicativos Bloqueados na página Configurações de Privacidade. A pessoa bloqueada não poderá mais enviar pedidos de amizade a você.

10 Quem vai ver seu perfil
Para especificar quem poderá ver cada área no seu perfil, abra-o (clique no seu nome no canto superior esquerdo) e clique no link Sobre, logo abaixo das informações básicas como cidade e estado civil. Abre-se uma página dividida em blocos. Em cada bloco, o botão Editar permite alterar as informações. Quando se clica nele, um botão com um símbolo e uma setinha para baixo é exibido no canto superior direito. Clique nele e escolha a opção que preferir. Note que a opção Personalizado dá acesso a ajustes mais detalhados. Eles permitem exibir ou ocultar os dados para listas específicas. Quando terminar os ajustes, clique em Salvar.

11 Veja o resultado
Enquanto estiver configurando as permissões de acesso ao perfil, um recurso útil é o comando Ver Como. Para acioná-lo, vá ao seu perfil, clique no botão com o símbolo de uma engrenagem no canto superior direito e escolha a opção Ver Como. O perfil vai aparecer como seria visto por uma pessoa que não faz parte da sua lista de contatos. No canto superior esquerdo, aparece um campo onde você pode digitar o nome de algum amigo para observar a página como seria vista por ele. Note que a foto grande que abre a linha do tempo é sempre pública. Qualquer pessoa pode vê-la.

12 Publique para as pessoas certas
Ao publicar um post, você pode escolher quem poderá vê-lo. Basta clicar no botão com a palavra Amigos (à esquerda do botão Publicar) e escolher a opção desejada.

13 Remova itens indesejados
Você pode remover itens da sua linha do tempo. Cada bloco possui um botão Editar no canto superior direito. Clicando nele, surgem as opções Excluir Publicação e Ocultar Exibição. Nos blocos que contêm listas, também é possível eliminar itens individuais clicando no X que aparece à direita.

14 Anúncios sociais
Se você curtir um anúncio no Facebook, esse anúncio pode ser exibido para seus amigos junto com a frase “Fulano curtiu isto”. Mas é possível impedir que seu nome seja mostrado com o anúncio. Para isso, na página inicial, clique na setinha para baixo que aparece no canto superior direito e escolha Configurações da Conta. Na coluna esquerda da página que se abre, clique em Anúncios do Facebook. Agora, no final da página, clique no link Editar Configurações de Anúncios Sociais. Surge outra página, com um menu no final. Nele, escolha a opção Ninguém para evitar que seu nome apareça nos anúncios sociais. Depois, clique no botão Salvar Alterações.

Por Maurício Grego
Fonte Exame.com

segunda-feira, 18 de maio de 2015

FALTA DE DOCUMENTO ESPECÍFICO NÃO IMPEDE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO


O Poder Público deve conceder prorrogação para nomeação de aprovados em concurso público que, por algum imprevisto que lhes foge do controle, não tenham documento emitido por conselho profissional de classe exigido no edital. O entendimento é do desembargador Orloff Neves Rocha, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Goiás.
Com a decisão monocrática, o desembargador confirmou Mandado de Segurança impetrado por uma das nomeadas em certame do poder municipal de Anápolis (GO) para preenchimento do cargo de analista em finanças. A autora da ação havia sido barrada por não possuir o registro emitido pelo órgão, pois o certificado de filiação não havia ficado pronto a tempo.
Antes de impetrar a ação, a aprovada no concurso já havia demonstrado que tomou todas as providências para obter o documento e que preenchia os demais requisitos exigidos pela regulação do concurso. Em sua decisão, Orloff Neves afirmou que não era razoável a proponente ao cargo “ficar prejudicada por não possuir o registro em razão da demora da expedição do mesmo pelo órgão competente”.
De acordo com o desembargador, apesar de o edital exigir comprovante para o cargo de Analista de Finanças, o município poderia ter prorrogado a posse por 30 dias. Essa medida havia sido pedida pela autora da ação, antes de impetrar o mandado. “É bem verdade que o edital do concurso faz lei entre as partes e que suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto o candidato. No entanto, ressalto, não se deve afastar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, disse o julgador.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 15 de maio de 2015

MEIO OU RESULTADO: ATÉ ONDE VAI A OBRIGAÇÃO DO PROFISSIONAL LIBERAL?


No Brasil, a maioria das obrigações contratuais dos profissionais liberais é considerada de meio. Ou seja, o resultado esperado pelo consumidor não é necessariamente alcançado, embora deva ser buscado.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a obrigação de meio limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado”.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, nas obrigações de meio é suficiente que o profissional “atue com diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado”.
O médico que indica tratamento para determinada doença não pode garantir a cura do paciente. O advogado que patrocina uma causa não tem o dever de entregar resultado favorável ao cliente. Nessas hipóteses, caso o consumidor não fique satisfeito com o serviço prestado, cabe a ele comprovar que houve culpa do profissional. Por essa razão, as chances de obter uma reparação por eventuais danos causados por negligência, imperícia ou imprudência do prestador de serviços são menores.

Condição
Existem, em menor escala, situações em que o compromisso do profissional é com o resultado – o alcance do objetivo almejado é condição para o cumprimento do contrato. Nancy Andrighi explica que “o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta”.
Grande parte da doutrina considera que o cirurgião plástico que realiza procedimento estético compromete-se com o resultado esperado por quem se submeteu à sua atuação. O STJ tem entendido que, nessa espécie, há presunção de culpa do profissional, com inversão do ônus da prova. Em outras palavras, cabe a ele demonstrar que o eventual insucesso não resultou de sua ação ou omissão, mas de culpa exclusiva do contratante, ou de situação que fugiu do seu controle.

Doutrina francesa      
A distinção entre obrigações de resultado e de meio não está prevista na legislação brasileira, nem mesmo há consenso na doutrina pátria sobre o assunto. O entendimento majoritário é aquele formulado por Renè Demogue, que foi adotado pela doutrina francesa.
Segundo o jurista francês, nas palavras de Teresa Ancona Lopez, “na obrigação de meio a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade”.
Contudo, há quem considere, como o professor Pablo Rentería, que a divisão proposta pela doutrina francesa – a qual atribui ao consumidor o ônus de provar a culpa do profissional nas obrigações de meio – é contrária à atual evolução da responsabilidade civil, “dificultando a tutela jurídica da vítima, em particular do consumidor, vítima da atuação desastrosa do profissional liberal, a quem se incumbe, via de regra, obrigação de meios” (Obrigações de Meio e de Resultado: Análise Crítica).
No mesmo sentido, o professor Luiz Paulo Netto Lôbo afirma que a classificação é “flagrantemente incompatível com o princípio da defesa do consumidor, alçado a condicionante de qualquer atividade econômica, em que se insere a prestação de serviços dos profissionais liberais” (Responsabilidade Civil do Advogado).
Veja nesta matéria como o STJ tem se posicionado sobre o tema ante a falta de previsão legal e as divergências doutrinárias.

Procedimento odontológico
Ao julgar o REsp 1.238.746, a Quarta Turma reconheceu a responsabilidade de um dentista que realizou tratamento ortodôntico malsucedido. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o ortodontista tem a obrigação de alcançar o resultado estético e funcional acordado com o paciente. Caso não o faça, deve comprovar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu por culpa exclusiva do paciente.
A paciente contratou os serviços do dentista para corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária, além de um problema de mordida cruzada. Segundo ela, o profissional não cumpriu o combinado e ainda lhe extraiu dois dentes sadios. Diante disso, ela recorreu ao Poder Judiciário para receber indenização, além de ressarcimento dos valores pagos ao dentista.
Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entenderam que o ortodontista faltou com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada. No STJ, o dentista alegou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da paciente, que, segundo ele, não seguiu suas prescrições e procurou outro profissional.

Estético e funcional
“Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Salomão verificou no acórdão do TJMS que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, ainda causou danos físicos e estéticos à paciente. Ele concordou com as instâncias ordinárias quando afirmaram que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio, o profissional deveria ser responsabilizado.
A Quarta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do ortodontista.

Fundo de investimento
Para os ministros da Quarta Turma, não fica caracterizado defeito na prestação de serviço quando o gestor de negócios não garante ganho financeiro ao cliente. Embora o agente financeiro seja remunerado pelo investidor para escolher as aplicações mais rentáveis, ele não assume obrigação de resultado, mas de meio – de bem gerir o investimento, na tentativa de obter o máximo de lucro.
No julgamento do REsp 799.241, o colegiado afastou a responsabilidade civil do gestor de um fundo de investimento pelos prejuízos sofridos por cliente com a desvalorização do Real ocorrida em 1999.
Ao analisar o processo, o ministro Raul Araújo afirmou que, “sendo a perda do investimento um risco que pode, razoavelmente, ser esperado pelo investidor desse tipo de fundo, não se pode alegar defeito no serviço, sem que haja culpa por parte do gestor”.
Para o ministro, a culpa do gestor não ficou comprovada. “A abrupta desvalorização do real, naquela ocasião, embora não constitua um fato de todo imprevisível no cenário econômico, sempre inconstante, pegou de surpresa até mesmo experientes analistas do mercado financeiro”, disse.
Além disso, segundo o ministro, o consumidor buscou aplicar recursos em fundo arriscado, objetivando ganhos muito maiores que os de investimentos conservadores, “sendo razoável entender-se que conhecia plenamente os altos riscos envolvidos em tais negócios especulativos”.

Rinoplastia
Sérgio Cavalieri Filho ensina que, “no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afetar o seu dever de indenizar” (Programa de Responsabilidade Civil).
Em outubro de 2013, a Terceira Turma do STJ analisou o caso de um paciente que teve de se submeter a três cirurgias plásticas de rinoplastia para corrigir um problema estético no nariz. Ele não ficou satisfeito com o resultado das duas primeiras operações e decidiu buscar o Poder Judiciário para receber do cirurgião responsável indenização por danos materiais e morais (REsp 1.395.254) .
Vencido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse ao estado normal, o operado verificou que a rinoplastia não tinha dado certo. O médico realizou nova cirurgia, dessa vez sem cobrar. Contudo, segundo alegou o paciente, o novo procedimento agravou ainda mais o seu quadro, levando-o a procurar outro médico para realizar a terceira cirurgia.
O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença com base em prova pericial, a qual teria comprovado que a cirurgia plástica foi realizada em respeito às normas técnicas da medicina.
A ministra Nancy Andrighi constatou que, para afastar a responsabilidade do médico, o TJSC levou em consideração apenas a conclusão da perícia técnica, deixando de aplicar a inversão do ônus da prova.
Contudo, segundo a ministra, nas obrigações de resultado, o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o profissional liberal não alcançar os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, ressaltou.
Para Andrighi, devido à insuficiência da prova pericial realizada e da necessidade de inversão do ônus da prova, “o acórdão recorrido merece reforma”.

Perda do prazo
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, a obrigação assumida pelo advogado, em regra, não é de resultado, mas de meio, “uma vez que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo”.
Dessa forma, Salomão explica que o profissional responde pelos erros de fato e de direito que venha a cometer no desempenho de sua função, “sendo certo que a apuração de sua culpa ocorre casuisticamente, o que nem sempre é uma tarefa fácil”.
Em março de 2012, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial de uma parte que pretendia receber indenização do advogado que contratou para interpor recurso em demanda anterior, em razão de ele ter perdido o prazo para recorrer.
Para Salomão, relator do recurso, ainda que seja provada a culpa do advogado, é difícil prever um vínculo claro entre sua negligência e a diminuição patrimonial do cliente. “O que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição”, afirmou.
Isso quer dizer que, ainda que o advogado atue de forma diligente, o sucesso no processo judicial não depende só dele, mas também de fatores que estão fora do seu controle, “por isso a dificuldade de estabelecer, para a hipótese, um nexo causal entre a negligência e o dano”, afirmou o relator.
Os ministros concluíram que o fato de um advogado perder o prazo para contestar ou interpor recurso não resulta na sua automática responsabilização civil. “É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade que a parte teria de se sagrar vitoriosa”, disse Salomão. Além disso, ao examinar o processo em que ocorreu a perda do prazo, ele verificou que a falha do advogado não trouxe efetivo prejuízo para a parte (REsp 993.936).

Cirurgia de mama
Há o entendimento pacificado no STJ de que a responsabilidade dos médicos em cirurgias estéticas é com o resultado. E quando a cirurgia apresenta natureza mista, ao mesmo tempo estética e reparadora? Nessa hipótese, “a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora”, ensina a ministra Nancy Andrighi.
Em setembro de 2011, a Terceira Turma julgou o caso de uma mulher que foi submetida a cirurgia de redução dos seios porque era portadora de hipertrofia mamária bilateral. O procedimento tinha objetivo de melhorar sua saúde e sua aparência, entretanto, o resultado da cirurgia foi frustrante. As mamas ficaram com tamanho desigual e cicatrizes muito aparentes, além disso, houve retração do mamilo direito.
O juízo de primeiro grau negou os pedidos feitos pela paciente na ação indenizatória ajuizada contra o médico e o Hospital e Maternidade Santa Helena. Para o magistrado, “as complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”.

Danos morais
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso da paciente, para condenar os responsáveis ao pagamento de danos morais.
No STJ, ao julgar recurso contra a decisão, a ministra Nancy Andrighi disse que, “ainda que se admita que o intuito primordial da cirurgia era reparador, o médico jamais poderia ter ignorado o seu caráter estético, mesmo que isso não tivesse sido consignado no laudo que confirmou a necessidade da intervenção”.
Ela acrescentou que o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o recorrente da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o recorrente não alcançou os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, declarou.
Quanto à indenização, Andrighi sustentou que o valor arbitrado pelo TJMG, correspondente a 85 salários mínimos, “nem de longe se mostra excessivo à luz dos julgados desta Corte, a ponto de justificar a sua revisão” (REsp 1.097.955).

Fonte Âmbito Jurídico

quinta-feira, 14 de maio de 2015

JUIZ INVOCA A BÍBLIA PARA NEGAR INDENIZAÇÃO A ADVOGADO POR DEMORA EM BANCO


O juiz Rosaldo Elias Pacagnan, do 1º JEC da comarca de Cascavel (PR), recorreu à Bíblia e a um personagem de histórias em quadrinhos para rejeitar ação movida pelo advogado Éden Osmar da Rocha Junior. Este pretendia ser indenizado pelo Bradesco por esperar 38 minutos na fila de atendimento.
"Tudo tem seu tempo determinado", sentenciou o juiz, citando o texto bíblico de Eclesiastes. "Há tempo de nascer e tempo de morrer; tempo de plantar e tempo de colher o que se plantou". No julgado, o magistrado emendou: "há tempo de ficar na fila; conforme-se com isso".
Segundo a sentença, "o dano moral não está posto para ser parametrizado pelos dengosos ou hipersensíveis".
O juiz afirmou isso para rebater uma afirmativa da petição inicial de que "qualquer ser humano com capacidade de sentir emoção conseguirá perceber que não estamos diante de mero dissabor do cotidiano" ao se referir à demora do atendimento.
O magistrado reconheceu que a demora causou estresse, perda de tempo, angústia e até ausência para a realização de necessidades básicas, mas afirmou que desde que ele - o próprio juiz - se "conhece por gente", se considera bem humano e não tem redoma de vidro para protegê-lo.
E continua: "aliás, o único sujeito que conheço que anda com essa tal redoma de vidro é o Astronauta, personagem das histórias em quadrinhos do Maurício de Souza; ele sim, não pega fila, pois vive mais no espaço sideral do que na Terra" - conclui a sentença.
As filas, segundo o juiz, integram o cotidiano e são indesejáveis, porém, toleráveis. "Nem tudo pode ser na hora, pra já, imediatamente, tampouco em cinco ou dez minutos! Nem aqui, nem na China" - concluiu. 
(Proc. nº 0006624-98.2011.8.16.0021)

LEGISLAÇÃO
No Paraná, a Lei Estadual nº 13.400/2001 estabelece um limite máximo de 20 minutos para o atendimento em agências bancárias. Nas vésperas e após feriados, o prazo se estende para 30 minutos.

Fonte Espaço Vital

PRAZO PARA PEDIR REVISÃO DE BENEFÍCIO DO INSS É DE 10 ANOS


É de dez anos o prazo de decadência do segurado para pedir revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. A decisão é do juiz federal Bruno Carrá, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que negou pedido a um segurado da Previdência Social de rever seu benefício. O relator se baseou no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).
Em seu voto, Carrá manteve os julgamentos do juízo de 1º Grau e da Turma Recursal de São Paulo, que já haviam decidido pela improcedência do pedido formulado na petição inicial, e explicou que independentemente do mérito, o direito de reivindicar a revisão estava extinto.
O relator explica que “o ponto a ser considerado, então, é o de saber se será possível o reconhecimento de ofício da prejudicial de mérito em referência. Isso porque, conquanto não tenha sido formulado pedido contraposto no ponto, é certo que o simples provimento do recurso atentaria contra a perfeita aplicação do Direito à espécie, na medida em que se estaria acolhendo uma pretensão já decaída”.
Segundo os autos, o autor aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência Social em 1º de março de 1989, mas só ajuizou ação previdenciária contra o INSS em 5 de maio de 2008. Seu objetivo era a revisão do benefício mediante aplicação do piso nacional de salários como divisor para apuração de salários mínimos no momento da concessão da sua aposentadoria.
Mas conforme o artigo 210 do Código Civil e por aplicação analógica do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, o direito do autor de reivindicar essa revisão decaiu em 28 de junho de 2007, dez anos depois de a MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, entrar em vigor.
No caso em questão, a data de edição da MP foi escolhida como marco inicial de contagem do prazo de dez anos porque se trata de benefício concedido em 1989 — antes de 28 de junho de 1997 — e, até então, não havia norma regulamentando a decadência desse direito.
As discussões no colegiado da turma giraram em torno de saber se a TNU poderia declarar a perda do direito de pedir do requerente, mesmo que o INSS não tenha levantado a questão. E concluíram que sim. Ao verificar que o prazo para solicitar a revisão do benefício havia terminado, a TNU declarou a perda do direito de pedir do requerente.
Segundo o relator, as matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício por força do efeito translativo da via recursal, ainda que este seja conhecido por motivo diverso. “Tal conclusão encontra fundamento na conhecida Súmula 456 do STF, pois o conhecimento da matéria pela corte não a impede de analisar as questões prejudiciais que se relacionem com o mérito da questão”, diz.
Bruno Carrá citou ainda precedente do STJ no mesmo sentido, com base no artigo 257 de seu Regimento Interno e na Súmula 456/STF, que tem se posicionado no sentido de que, o juízo de admissibilidade e conhecido, por outros fundamentos, “o recurso especial produz o efeito translativo, de modo a permitir o exame de ofício das matérias de ordem pública", afirma.
Destacou também que a matéria foi submetida à sistemática da repercussão geral, por decisão do STF, nos autos do RE 626.489-SE, e citou que a própria TNU, no julgamento do Pedilef 200871610029645, já havia estabelecido que: “Para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de decadência de dez anos, contado a partir de 27/6/1997”.

Fonte Consultor Jurídico

PADRÃO ESTÉTICO NAS EMPRESAS PODE CUSTAR CARO


O crescimento da economia e a competitividade das empresas vêm trazendo ao Judiciário novas discussões. Dentre elas, o que se chamaria de discriminação estética, pois muitas companhias impõem rígidos padrões de aparência e muitas vezes estes ultrapassam os limites da razoabilidade, ocasionando uma despedida sem justa causa de empregado simplesmente por não estar em conformidade com os padrões de aparência exigidos pela empresa ou quem sabe pelo próprio mercado.
O posicionamento judicial se encontra no sentido de haver qualquer espécie de discriminação quando se ultrapassar o razoável da exigência. Agora o que seria razoável? Conceito de dificílima definição e delimitação, pois cada cabeça é uma sentença, principalmente quando o assunto é padrão estético, mas ambos empregados e empregadores, antes que o problema chegue ao Judiciário, devem tentar atingir um bom senso e evitar exageros.
Situações aberrantes como cabelos compridos em homens não combinariam em um ambiente formal, já esta estética estaria perfeitamente enquadrada em um ambiente informal. O empregado deve observar a empresa ao ser contratado, pois neste momento muito do ambiente já é revelado e depois de ingressar nos quadros da empresa não adiante ir de encontro aos padrões estabelecidos porque seria uma afronta.
Exemplificativamente, um juiz do Trabalho do estado da Bahia condenou uma instituição financeira a pagar R$ 100 mil por dano à coletividade e a retratação em jornais quando a empresa proibiu os empregados do uso de barba, inclusive previsto em manual, ainda mais quando o principal homem do executivo, portava barba e era conhecido por isso. O próprio governador da Bahia somente cortou a barba após a liberação de verbas que tanto esperava. Estaria certa ou errada a decisão? Acredita-se que proibir o uso de barba ultrapassa o razoável, mas ao ponto de se culminar em uma indenização de R$ 100 mil e retratação pública fundada em desrespeito a dignidade humana, também pode estar fora do que seria razoável.
Agora, o que fazer? A exigência de certa postura estética dependerá de cada caso, pois o uso de barba, para utilizar o exemplo acima, poderia estar vedado por questões de saúde em uma empresa de alimentos.
Portanto, o momento crucial para evitar problemas posteriores com discriminação estética seria a entrevista, pois tanto o empregado quanto o empregador estão ali para se conhecer e ambos terão a oportunidade de observar ser um combina com o outro, pois depois de “casado”, o “divórcio pode custar caro para os dois lados.

Por Marcelo Augusto de Araújo Campelo
Fonte Consultor Jurídico

FOFOCA PROVOCA ATÉ PEDIDO DE DEMISSÃO


Uma conversinha aqui, um burburinho ali e, quando menos se espera, a informação - verdadeira ou não -- já correu pela empresa inteira. A fofoca no ambiente de trabalho é quase inevitável e produz insegurança e queda de produtividade.
Foi o que aconteceu com a economista Janete Lopes, 40, que soube pelos corredores que poderia ser transferida de cidade. "Não se falava em outra coisa no meu departamento a não ser que eu seria transferida para o interior de São Paulo", afirma.
Com receio de que isso pudesse acontecer, a economista deixou de se concentrar nas tarefas do dia a dia - o resultado foi queda na produção. Até que o gestor a chamou para uma conversa. "Estava muito nervosa e contei a ele o que soube", explica. Tudo não havia passado de fofoca. 
Às vezes, como o que ocorreu com a advogada Gil Souza Santos, a situação fica insustentável. Depois de duas promoções em menos de um ano em um escritório de advocacia, as conversas pelo corredor começaram. "Ninguém consegue subir tão alto assim; provavelmente ela está tendo um caso com o chefe", conta Gil sobre os comentários que ficou sabendo por uma colega. "Sofri muito porque nunca tive envolvimento com ninguém na empresa e, por causa das histórias, comecei a me sentir tão mal no trabalho que pedi demissão", lamenta a advogada, que hoje ocupada em cargo alto em outro escritório e nem por isso aconteceram fofocas.

Irritação
Segundo pesquisa do LinkedIn, 83% dos profissionais brasileiros cadastrados na rede apontaram a fofoca como o comportamento mais irritante no ambiente de trabalho. Ao redor do mundo, 62% afirmaram se incomodar com este tipo de problema.
Para o vice-presidente do Grupo Foco, Adriano Araújo, em alguns casos, a fofoca é utilizada para manipular relações. "Normalmente, pessoas com esse tipo de hábito têm a necessidade de se sentirem aceitas pelo grupo e a forma encontrada é dividindo informações que talvez o outro não tenha", sinaliza Araújo.
A professora de carreira da Fundação Getulio Vargas-SP Cecília Arruda afirma que a fofoca é um dos principais problemas de clima organizacional de uma empresa. "Alimentá-la significa reduzir a importância de alguém que enxergamos bem, e isso muitas vezes é motivado por inveja, ciúmes e fraqueza moral", explica Cecília.
Empresas com cultura de fofoca têm dificuldades em manter profissionais em seu quadro. "As instituições com este tipo de problema não conseguem reter grandes talentos por muito tempo porque, normalmente, essas pessoas são mais éticas e maduras", diz a diretora-executiva da Ricardo Xavier Recursos Humanos, Izabel de Almeida.

Como evitar a fofofca
* Ouça mais e fale menos
* Evite emitir opiniões e tente mudar de assunto
* Busque, de uma forma sutil, passar sua opinião sobre este tipo de comportamento
* Converse com a pessoa que iniciou os comentários quando a fofoca for sobre você
* Leve o problema para os responsáveis da área de recursos humanos

Por Kátia Kazedani
Fonte Folha.com

quarta-feira, 13 de maio de 2015

FIADOR RESPONDE POR DÍVIDA DE LOCAÇÃO PRORROGADA SE HOUVER PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fiador continua responsável pela dívida do locatário constituída após a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação, desde que haja cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves.
O julgamento do recurso se deu em ação de débitos locatícios. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino levou o processo de sua relatoria ao colegiado “com o intuito de reafirmar a jurisprudência da corte” e reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
No caso julgado, o contrato de locação foi renovado automaticamente por prazo indeterminado, sem o consentimento expresso dos fiadores. O pacto continha cláusula que previa o prolongamento da fiança até a entrega das chaves.

Responsáveis solidários
A administradora imobiliária alegou no TJSC que os fiadores permaneceram como responsáveis solidários dos débitos não quitados, uma vez que a fiança se estenderia até a efetiva entrega das chaves.
No entanto, o TJSC entendeu que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado “de forma mais favorável ao fiador”, de modo que a prorrogação do pacto locatício isenta os fiadores que com ela não consentiram, mesmo na hipótese de haver aquela cláusula.
No recurso especial, a administradora alegou dissídio jurisprudencial e violação do artigo 39 da Lei de Locações (Lei 8.245/91), que estabelece que as garantias da locação se estendem até a entrega das chaves, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, exceto quando houver dispositivo contratual que estabeleça o contrário.

Previsão contratual
Sanseverino declarou válida a cláusula do contrato de fiança que previa a continuidade da garantia para o período prolongado e deu provimento ao recurso da empresa.
Segundo o relator, como o pacto de locação se prorrogou por prazo indeterminado, não houve necessidade de aditamento contratual para a extensão da fiança, e bastou a expressa previsão do contrato nesse sentido. Nessas circunstâncias, destacou que não tem efeito a Súmula 214 do STJ, segundo a qual “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.
Com a decisão, os fiadores remanescem como devedores solidários da obrigação não paga pelo locatário após a prorrogação da locação por prazo indeterminado, caso haja disposição contratual no sentido de que as garantias da locação se estendam até a entrega das chaves.

Por Superior Tribunal de Justiça
Fonte JusBrasil Notícias