Em
execução de dívida, ajuizada após partilha dos bens adquiridos em sucessão
mortis causa, os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder na
proporção da parte que lhes coube e não até o limite individual de seus
quinhões hereditários.
Amparada
por esse entendimento, a 4ª turma do STJ negou provimento a recurso de um
condomínio que pedia reforma de acórdão que limitou penhora online em conta de
herdeira, a qual respondia por dívida deixada por seu avô.
No
caso, os débitos condominais estariam vencidos desde 1998, perfazendo um total
aproximado de R$ 87 mil. Em análise da contestação da beneficiária do valor da
penhora realizado em sua conta, o TJ/SP entendeu que a herdeira responde pela
dívida do espólio, na proporção de seu quinhão, e, portanto, teria restado
caracterizado o excesso de execução.
Em
observância ao disposto no art. 1.997 do CC, a Corte bandeirante, então,
determinou que a penhora online fosse limitada ao percentual de 5,55% do valor
da execução atualizado, de modo que o houvesse a liberação do montante superior
que excedesse essa quantia.
Nas
razões do recurso especial, o condomínio argumentou que o herdeiro deve
responder pelas dívidas do falecido até o total do seu quinhão hereditário, não
em percentual sobre o débito executado.
O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu, entretanto, que efetuada a
partilha esse é o percentual que se deveria obedecer. Segundo o ministro, o
herdeiro não responde por encargos do de cujus superiores ao que recebeu.
"Ultimada a partilha,
o acervo outrora indiviso estará discriminado e especificado de modo que só
caberá ação em face dos beneficiários, que em todo caso responderão ao limite
de seus quinhões."
Processo
relacionado: REsp 1.367.942
Por
Sandra Albach
Fonte
JusBrasil Notícias