sexta-feira, 22 de maio de 2015

HERDEIRO RESPONDE POR DÍVIDA NA PROPORÇÃO DO QUE RECEBEU


Em execução de dívida, ajuizada após partilha dos bens adquiridos em sucessão mortis causa, os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder na proporção da parte que lhes coube e não até o limite individual de seus quinhões hereditários.
Amparada por esse entendimento, a 4ª turma do STJ negou provimento a recurso de um condomínio que pedia reforma de acórdão que limitou penhora online em conta de herdeira, a qual respondia por dívida deixada por seu avô.
No caso, os débitos condominais estariam vencidos desde 1998, perfazendo um total aproximado de R$ 87 mil. Em análise da contestação da beneficiária do valor da penhora realizado em sua conta, o TJ/SP entendeu que a herdeira responde pela dívida do espólio, na proporção de seu quinhão, e, portanto, teria restado caracterizado o excesso de execução.
Em observância ao disposto no art. 1.997 do CC, a Corte bandeirante, então, determinou que a penhora online fosse limitada ao percentual de 5,55% do valor da execução atualizado, de modo que o houvesse a liberação do montante superior que excedesse essa quantia.
Nas razões do recurso especial, o condomínio argumentou que o herdeiro deve responder pelas dívidas do falecido até o total do seu quinhão hereditário, não em percentual sobre o débito executado.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu, entretanto, que efetuada a partilha esse é o percentual que se deveria obedecer. Segundo o ministro, o herdeiro não responde por encargos do de cujus superiores ao que recebeu.

"Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso estará discriminado e especificado de modo que só caberá ação em face dos beneficiários, que em todo caso responderão ao limite de seus quinhões."

Processo relacionado: REsp 1.367.942

Por Sandra Albach
Fonte JusBrasil Notícias