O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado pela 1ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região a pagar indenização por danos morais e
materiais a um segurado. O motivo foi a demora na implantação de um benefício.
No caso, o autor teve de trabalhar por mais de cinco anos, apesar de ter
cumprido os requisitos necessários. O homem alega que o episódio causou-lhe
prejuízos de ordem material e moral no valor de R$ 475.014,89.
Segundo
o autor da ação, ele teria adquirido em abril de 1998 o direito à aposentadoria
junto ao INSS e à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
(Previ), sendo que esta exigia para a concessão do benefício a comprovação do
deferimento da aposentadoria pela previdência oficial.
No
entanto, por requerimento administrativo formulado junto ao INSS para a
contagem de tempo de serviço, a autarquia deixou de considerar um período de
trabalho no cálculo do seu tempo de serviço — no caso, fevereiro de 1966 a
dezembro de 1971. Em razão disso, o segurado se viu obrigado a entrar na
Justiça com um mandado de segurança, obtendo o reconhecimento do período.
Na
contestação da ação de indenização, o INSS afirma que, apesar de ter procedido
à averbação do tempo reconhecido na decisão judicial do mandado de segurança em
novembro de 1997, o pedido de aposentadoria só foi efetivado pelo autor em
outubro de 2002, quando o benefício foi prontamente implantado. Com estes
argumentos, a autarquia negou a existência de dano moral indenizável.
A
sentença de primeiro grau negou o pedido do autor. Em sede de apelação
examinada em decisão monocrática, o TRF-3 reconheceu o direito do segurado à
indenização por dano moral e material. O INSS, por sua vez, também recorreu.
Averbação com ressalva
O
colegiado, ao analisar o agravo da autarquia, observou que a averbação do tempo
de serviço relativo somente foi levada a efeito na Carteira de Trabalho e
Previdência Social do segurado após a concessão da ordem no mandado de
segurança, o que ocorreu em dezembro de 1997, com a ressalva de que a ação
ainda não havia transitado em julgado.
Apesar
de o INSS ter sublinhado não haver qualquer evidência de recusa na concessão do
benefício de aposentadoria, a ressalva na carteira de trabalho caracterizou
fato impeditivo ao direito do apelante se aposentar. Em outro documento do
processo a ressalva se repete em relação aos períodos concedidos por meio de
mandado de segurança: “Informamos que a averbação premissa da aposentadoria não
é um ato acabado, razão pela qual pedimos que guarde esta carta”.
O
TRF-3 admite que o segurado não tinha alternativa a não ser seguir a
recomendação de guardar o documento e esperar o trânsito em julgado da sentença
que concedeu o tempo pedido pelo segurado, o que ocorreu somente em 7 de
outubro de 2002, com a expedição de certidão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nova tentativa
O
segurado alega ainda que, mesmo com a certidão e acreditando na efetiva
conclusão de sua aposentadoria, foi até Brasília para conseguir sua carta de
concessão de benefício de aposentadoria junto a uma empresa que presta serviços
aos funcionários do Banco do Brasil em convênio com o INSS. Mais uma vez, sem
sucesso.
Dessa
vez, em novembro de 2002, também foi exigido um parecer da Procuradoria do INSS
confirmando que não caberia mais nenhum recurso da decisão no mandado de
segurança.
O
colegiado ressaltou que a legislação do mandado de segurança estabelece que a
ordem deve ser cumprida imediatamente e que o eventual recurso deve ser
recebido apenas no efeito devolutivo. Apesar disso, interpretando ordem
judicial, o INSS não efetuou as averbações na forma determinada, com reflexo
imediato no tempo de serviço total do autor, permitindo que ele fosse
aposentado a partir de fevereiro de 1997.
Prejuízos ao autor
Em
virtude desse ato ilícito, o colegiado entendeu que foram impostas ao segurado
quatro consequências passíveis dos danos materiais: 1) ele continuou
trabalhando e recolhendo contribuições previdenciárias ao INSS de dezembro de
1997 a outubro de 2002, as quais devem ser ressarcidas; 2) deixou de receber a
aposentadoria a que tinha direito neste período; 3) o autor deixou de receber
da Previ a complementação de sua aposentadoria e possuía todos os requisitos
legais que autorizam o pagamento; 4) o autor efetuou gastos com despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser ressarcidos.
A
turma considera ainda que o segurado sofreu dano moral inegável, decorrente da
mesma conduta do INSS, visto que teve que continuar trabalhando por mais de
cinco anos, ainda que tivesse cumprido as exigências legais para a
aposentadoria do INSS e para o complemento da Previ.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo
2003.60.00.008514-5
Fonte
Consultor Jurídico