O trabalhador que se expõe a condições
prejudiciais à saúde pode ter direito a se aposentar em menos tempo pelo INSS,
desde que comprove esses riscos, conforme determinam as normas da Previdência
Social. Além do tempo de trabalho, o segurado deve atestar a exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes
prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25
anos).
O Decreto 53.831/1964 e o Anexo II do Decreto
83.080/1979 especificam uma série de atividades consideradas especiais pela função.
Motorista de ônibus, motorista de caminhão acima de seis toneladas, soldador,
esmerilhador, impressor, caldeireiro e operador de máquinas são algumas delas. Em
1995, a Lei 9.032 limitou a caracterização de tempo de serviço especial ao
realmente exercido na presença de agentes agressores. Com isso, eliminou da
lista algumas categorias profissionais, segundo Adriane Bramante, vice-presidente
do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP):
— Por isso, existe uma data limite para
enquadrar o direito por atividade, que é 28 de abril de 1995. Após essa data, o
trabalhador só pode ser enquadrado em atividade por exposição a agente nocivo.
A exposição aos riscos deverá ter ocorrido
de modo habitual e permanente. Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário
ainda cumprir a carência (mínimo de contribuições mensais que faça jus ao benefício).
Insalubridade não
garante benefício
Presidente da Associação Nacional dos Médicos
Peritos da Previdência Social (ANMP), Jarbas Simas alerta que é importante
diferenciar o adicional de insalubridade do direito à aposentadoria especial.
A primeira é um direito concedido a quem se
expõe a agentes nocivos à saúde, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
em três graus distintos: mínimo, que dá adicional de 10%; médio (20%); e máximo
(40%). A segunda, é regulada pela Previdência Social.
— O adicional de insalubridade é de competência
do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme normas do próprio MTE. Já a
aposentadoria especial decorre de legislação previdenciária. Um enquadramento não
vincula ao outro — explica Simas.: — Por isso, há casos de trabalhadores que
recebem adicional de insalubridade e não têm direito a aposentadoria especial e
vice-versa.
Vanessa Cardoso, advogada previdenciária da
G Carvalho Advogados, reforça: o adicional de insalubridade é oriundo do
Direito do Trabalho.
— Para o Direito Previdenciário, mesmo que a
pessoa receba em contracheque esses adicionais, ainda deverá comprovar, perante
a Previdência Social, as insalubridades previstas na listagem específica do
INSS.
FIQUE POR DENTRO
DOCUMENTAÇÃO
De acordo com Vanessa Cardoso, advogada
previdenciária da G Carvalho Advogados, o primeiro passo para quem não quer
correr o risco de ter o pedido feito ao INSS negado é pedir às empresas em que
trabalhou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que comprova a
insalubridade.
FORMULÁRIO do PPP
O PPP é preenchido por esses empregadores
com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido
por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
PREENCHIMENTO
O perito médico Francisco Cardoso, do site
www.perito.med, recomenda que o trabalhador mantenha devidamente arquivada toda
documentação das empresas por que passou referente aos riscos e exposições
laborativas. Francisco orienta o trabalhador a pedir às empresas os diversos
PPPs que recebeu ao longo do tempo na ativa.
LISTA DE ATIVIDADES
Para consultar a classificação das
atividades profissionais segundo os agentes nocivos, conforme as normas do
INSS, basta acessar o link abaixo: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/imagens/paginas/23/1979/anexo/83080ANEXOI.htm.
Por Priscila Belmonte
Fonte Extra – O Globo Online