quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

COMO SE APOSENTAR EM MENOS TEMPO NO INSS, COMPROVANDO TRABALHO ESPECIAL


O trabalhador que se expõe a condições prejudiciais à saúde pode ter direito a se aposentar em menos tempo pelo INSS, desde que comprove esses riscos, conforme determinam as normas da Previdência Social. Além do tempo de trabalho, o segurado deve atestar a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
O Decreto 53.831/1964 e o Anexo II do Decreto 83.080/1979 especificam uma série de atividades consideradas especiais pela função. Motorista de ônibus, motorista de caminhão acima de seis toneladas, soldador, esmerilhador, impressor, caldeireiro e operador de máquinas são algumas delas. Em 1995, a Lei 9.032 limitou a caracterização de tempo de serviço especial ao realmente exercido na presença de agentes agressores. Com isso, eliminou da lista algumas categorias profissionais, segundo Adriane Bramante, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP):
— Por isso, existe uma data limite para enquadrar o direito por atividade, que é 28 de abril de 1995. Após essa data, o trabalhador só pode ser enquadrado em atividade por exposição a agente nocivo.
A exposição aos riscos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente. Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário ainda cumprir a carência (mínimo de contribuições mensais que faça jus ao benefício).

Insalubridade não garante benefício
Presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), Jarbas Simas alerta que é importante diferenciar o adicional de insalubridade do direito à aposentadoria especial.
A primeira é um direito concedido a quem se expõe a agentes nocivos à saúde, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em três graus distintos: mínimo, que dá adicional de 10%; médio (20%); e máximo (40%). A segunda, é regulada pela Previdência Social.
— O adicional de insalubridade é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme normas do próprio MTE. Já a aposentadoria especial decorre de legislação previdenciária. Um enquadramento não vincula ao outro — explica Simas.: — Por isso, há casos de trabalhadores que recebem adicional de insalubridade e não têm direito a aposentadoria especial e vice-versa.
Vanessa Cardoso, advogada previdenciária da G Carvalho Advogados, reforça: o adicional de insalubridade é oriundo do Direito do Trabalho.
— Para o Direito Previdenciário, mesmo que a pessoa receba em contracheque esses adicionais, ainda deverá comprovar, perante a Previdência Social, as insalubridades previstas na listagem específica do INSS.

FIQUE POR DENTRO

DOCUMENTAÇÃO
De acordo com Vanessa Cardoso, advogada previdenciária da G Carvalho Advogados, o primeiro passo para quem não quer correr o risco de ter o pedido feito ao INSS negado é pedir às empresas em que trabalhou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que comprova a insalubridade.

FORMULÁRIO do PPP
O PPP é preenchido por esses empregadores com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

PREENCHIMENTO
O perito médico Francisco Cardoso, do site www.perito.med, recomenda que o trabalhador mantenha devidamente arquivada toda documentação das empresas por que passou referente aos riscos e exposições laborativas. Francisco orienta o trabalhador a pedir às empresas os diversos PPPs que recebeu ao longo do tempo na ativa.

LISTA DE ATIVIDADES
Para consultar a classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos, conforme as normas do INSS, basta acessar o link abaixo: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/imagens/paginas/23/1979/anexo/83080ANEXOI.htm.

Por Priscila Belmonte
Fonte Extra – O Globo Online