sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

DIREITO À MEAÇÃO EM UNIÃO ESTÁVEL SÓ EXISTE PARA BENS ADQUIRIDOS APÓS A LEI 9.278


Em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum – e, portanto, o direito à meação – limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei.
Esse foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu questão controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado ao julgar recurso sobre partilha de bens em união estável iniciada em 1985 e dissolvida em 1997.
O recorrente se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu o direito à meação do patrimônio reunido pelos companheiros nos moldes da Lei 9.278, incluídos todos os bens, inclusive os que foram adquiridos antes da edição da lei. O TJMG considerou a presunção legal do esforço comum.
Segundo o recorrente, a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.
A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor no colegiado, afirmou que se houve ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, isso não decorreu do texto da Lei 9.278, mas da interpretação do TJMG acerca dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito – presentes no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) –, “ensejadora da aplicação de lei nova (Lei 9.278) à situação jurídica já constituída quando de sua edição”.

Sociedade de fato
A ministra explicou que até a entrada em vigor da Constituição de 1988, as relações patrimoniais entre pessoas não casadas eram regidas por “regras do direito civil estranhas ao direito de família”.
De acordo com Gallotti, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria estava consolidado na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo diz que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. 
A ministra lembrou que a partilha do patrimônio se dava não como reconhecimento de direito proveniente da convivência familiar, mas de contrato informal de sociedade civil, cujos frutos eram resultado de contribuição direta dos conviventes por meio de trabalho ou dinheiro. 
Segundo Gallotti, com a Constituição de 1988, os litígios envolvendo as relações entre os conviventes passaram a ser da competência das varas de família.

Evolução
Ao traçar um histórico evolutivo das leis, a ministra reconheceu que antes de ser publicada a Lei 9.278, não se cogitava presunção legal de esforço comum para efeito de partilha igualitária de patrimônio entre os conviventes.
A partilha de bens ao término da união estável dava-se “mediante a comprovação e na proporção respectiva do esforço de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência”, afirmou.
Segundo Gallotti, com a edição da lei, foi estabelecida a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável.

Aquisição anterior
Entretanto, essa presunção não existe “se a aquisição se der com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”, acrescentou a ministra.
Ela explicou que, com a edição da Lei 9.278, “os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houvesse estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorresse do produto de bens anteriores ao início da união”.
Segundo Gallotti, a partilha dos bens adquiridos antes da lei é disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando se deu a aquisição, ou seja, com base na Súmula 380 do STF.
A ministra afirmou que a aquisição da propriedade acontece no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto, e por isso sua titularidade “não pode ser alterada por lei posterior, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o artigo 6º da LICC.

Expropriação
Isabel Gallotti disse que a partilha de bens, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge, “deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”.
De acordo com a ministra, a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria “expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.
Por isso, a Seção determinou que a presunção do esforço comum e do direito à meação limitam-se aos bens adquiridos onerosamente após a vigência da Lei 9.278.
Quanto ao período anterior, “a partilha deverá ser norteada pela súmula do STF, mas, sobretudo, pela jurisprudência deste tribunal, que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro”, afirmou Gallotti.

Fonte Âmbito Jurídico

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

AÇÕES NA JUSTIÇA DÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Além de reaver o que foi descontado indevidamente dos contracheques, os aposentados e pensionistas prejudicados devem recorrer ao Judiciário com intuito de serem ressarcidos

Segurados do INSS, vítimas de descontos irregulares de empréstimos consignados, têm como conseguir na Justiça indenizações por dano moral. Além de reaver o que foi descontado indevidamente dos contracheques, por meio administrativo ao reclamar na Ouvidoria da Previdência, os aposentados e pensionistas prejudicados devem recorrer ao Judiciário com intuito de serem ressarcidos.
Há casos em que um segurado no Rio ganhou R$ 36 mil, considerando o que foi descontado, mais os valores dos juros de mora e do dano moral. Segundo o advogado Marcus Alexandre Melo, os aposentados podem entrar com ação contra os bancos responsáveis pelos descontos indevidos. Melo defende a tese de que cabe às instituições financeiras zelarem pela segurança dos dados cadastrais dos clientes.
“Os aposentados são vítimas de fraudes e os bancos falham em não detectar que houve o problema. Por isso, as instituições financeiras devem ser responsabilizadas pelos prejuízos e o dano moral sofrido pelos segurados. A Justiça é o caminho para que os aposentados possam garantir os seus direitos”, afirma o advogado.
Em um dos casos defendidos por Melo, um aposentado do Rio — o filho dele pediu à coluna que preservasse a sua identidade — foi vítima de golpes que fraudaram duas vezes a sua conta com desconto de parcelas de crédito consignado. “O meu cliente não assinou nenhuma contrato de concessão de crédito e passou a descontar parcelas na aposentadoria. E foram duas vezes em bancos diferentes”, explicou.
Nas duas situações, o aposentado detectou os descontos ao perceber que recebia menos mensalmente. Conforme o advogado, o cliente reclamou no INSS, mas só conseguiu suspender os descontos meses depois. Melo afirma que, mesmo os segurados sendo ressarcidos administrativamente, eles devem ir à Justiça.
“Tiveram seus dados expostos pelo banco. Por isso, é pertinente a ação por dano moral”, alega o advogado, ressaltando que não foi identificado o mecanismo da fraude. Segundo último levantamento do Ministério da Previdência Social, a Ouvidoria da pasta registrou 18.357 reclamações entre os meses de janeiro e junho deste ano, com os beneficiários alegando não terem autorizado o desconto em folha de pagamento. Em alguns casos, eles informam também que não reconhecem o contrato de empréstimo consignado feitos em seus benefícios.

Como reclamar
Para reclamar, o segurado do INSS que detectar algum desconto irregular no contracheque deve registrar sua reclamação na Ouvidoria Geral na página do Ministério da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou por meio da Central 135. Pode também acusar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou de normas pré-estabelecidas.

Prazos previstos
A partir do recebimento do pedido pela Diretoria de Benefícios, os bancos alvos das reclamações terão dez dias úteis para responder aos questionamentos. Em caso de irregularidades ou descontos indevidos, o prazo para resolver os problemas e devolver a quantia debitada é de dois dias úteis. Os valores devem ser corrigidos com base na variação da taxa Selic.

Por Max Leone
Fonte O Dia Online

A INTERNET VAI DEIXAR USUÁRIO MAIS INTELIGENTE, DIZEM ESPECIALISTAS

Estudo indica que em 10 anos usuários terão melhores níveis de leitura e escrita.

Uma pesquisa feita on-line com 895 internautas e especialistas mostrou que mais de 75% dos entrevistados acreditam que a internet deixará as pessoas mais inteligentes ao longo dos próximos dez anos.
A maioria dos entrevistados também afirmou que a internet irá melhorar os níveis de leitura e escrita até 2020, segundo o estudo do Imagining the Internet Center, da Universidade de Elon, e o projeto Pew Internet and American Life.
“Três em cada quatro especialistas afirmaram que o uso da internet aumenta a inteligência humana, e dois terços disseram que o uso da internet já melhorou os níveis de leitura, escrita e compreensão de conhecimento”, disse a coautora do estudo, Janna Anderson, diretora do Imagining the Internet Center.
Mas 21% dos entrevistados disseram que a internet tem o efeito contrário e pode até diminuir a inteligência de quem a usa muito.
“Ainda há muitas pessoas que são críticas do impacto do Google, Wikipedia e outras ferramentas da web”, disse ela.
A pesquisa coletou opiniões de cientistas, líderes de negócios, consultores, escritores e engenheiros de tecnologia, além de internautas escolhidos pelo pesquisadores. Das 895 pessoas entrevistadas, 371 delas seriam “especialistas”.
O que incitou os pesquisadores, em parte, foi uma reportagem de capa da Atlantic Monthly de agosto de 2008, escrita pelo repórter de tecnologia Nicholas Carr: “O Google está nos deixando burros?”
No artigo, Carr sugere que o uso excessivo da internet estaria afetando a capacidade de concentração e reflexão das pessoas. Carr, que participou do estudo, afirmou que ainda concorda com essa visão.
“O que a internet faz é transferir o foco de nossa inteligência de uma inteligência meditativa ou contemplativa para o que pode ser chamado de uma inteligência utilitária”, disse Carr no release que acompanha a pesquisa. “O preço de ficarmos pulando de pedaço em pedaço de informação é a perda de profundidade de nossa reflexão.”
Já o fundador do Craigslist, Craig Newmark, afirmou, que “as pessoas já usam o Google como adjunto de sua própria memória”.
“Por exemplo, eu acho que estou certo sobre alguma coisa, e preciso de fatos para sustentar isso e o Google me ajuda com isso”, disse ele.
A pesquisa também mostra que 42% dos especialistas acreditam que a atividade on-line anônima será “drasticamente reduzida” até 2020, graças a melhores sistemas de segurança e de identificação, ao passo que 55% creem que ainda será razoavelmente fácil navegar pela internet em anonimato daqui a dez anos.  

Fonte Cebrac Franchising

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

SAIBA COMO REDUZIR A ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO E VEJA OUTRAS OPÇÕES NO MERCADO


As anuidades dos cartões de crédito variam muito de uma instituição financeira para outra e, até mesmo, de um cliente para outro. Dependendo do caso, o consumidor pode ser isento da tarifa, que chega a R$ 300, segundo o Banco Central.
Os reajustes nas anuidades são de até 937% de um ano para o outro, como mostrou um levantamento feito pelo “Correio Braziliense”, e muitos clientes que antes eram isentos ficam surpresos quando percebem a cobrança em suas faturas. Apesar das elevações parecerem abusivas, nenhum órgão regula a tarifa, que é determinada livremente pelas instituições.
— Lamentavelmente, a lei não prevê uma taxa máxima — explica Vinícius Leal, assessor jurídico do Procon RJ.
Mesmo com essa autonomia, os bancos precisam avisar seus clientes sobre mudanças nos valores:
— Qualquer alteração de cobrança deve ser comunicada previamente ao consumidor, por correspondência — destaca o subsecretário municipal de Defesa do Consumidor, Fábio Ferreira.
Para tentar uma redução e até a isenção do valor, Maria Inês Dolci, coordenadora da Proteste — Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, lembra que o cliente precisa ver quais serviços e benefícios, como cobertura internacional e programa de fidelidade, compõem essa tarifa anual:
— Muitas vezes, a pessoa paga uma anuidade cara sem nem saber o que está incluído. Um cartão internacional costuma ser mais caro, e algumas pessoas o possuem sem viajarem para o exterior. O cancelamento de benefícios que não são usados pode baratear a anuidade.

Especialistas explicam como chegar a um acordo
O economista e professor do Ibmec Gilberto Braga esclarece que cliente insatisfeito com a anuidade deve entrar em contato com a operadora para barganhar:
— O histórico do cliente, como tempo e relacionamento com a empresa, pesa nessa negociação. Dificilmente ele não vai conseguir, pelo menos, um desconto.
Se o cartão é vinculado à conta no banco, o caminho é conversar com o gerente.
— Você pode alegar que possui outros serviços no banco, como cheque especial e investimentos. Essa cesta de serviços pode resultar em um desconto na anuidade.
O educador financeiro Reinaldo Domingos lembra que o cliente deve ter paciência para mostrar aos funcionários que não tem como arcar com a despesa.
— A ameaça de cancelar o cartão só deve ser usada em último caso e se o cliente pretende cumpri-la de fato.
Segundo os especialistas, para conseguir os melhores preços e benefícios é preciso pesquisar. No site do Banco Central (www.bcb.gov.br), há uma tabela com as tarifas das instituições, entre elas, a anuidade. A comparação também pode ser feita pelos sites dos próprios bancos e pela página www.tarifasdocartao.org.br, da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs).

Usando o cartão

Cautela
O assessor jurídico do Procon RJ , Vinícius Leal, lembra os cuidados necessários na hora de usar cartão: “O consumidor não pode achar que é o crédito é uma complementação da renda. É preciso usar com prudência, comprometendo, no máximo, 30% da sua renda"

Controle
O educador financeiro Reinaldo Domingos ressalta outra precaução: “Se a pessoa tem um ganho mensal, deve ter apenas um cartão. Vários cartões significam muitas anuidade, e a administração das faturas fica mais difícil”.

Organização
O subsecretario municipal de Defesa do Consumidor, Fábio Ferreira, destaca uma regra sobre a quitação das dívidas: “É importantíssimo se organizar para pagar o valor total da fatura, pois, sobre o valor mínimo, incidem juros altíssimos a cada mês".

Por Marcela Sorosini
Fonte Extra – O Globo Online

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

CAIU NA REDE - ADVOGADOS COMEÇAM A SE PREOCUPAR COM REPUTAÇÃO


O tabloide semanal de assuntos da Justiça The National Law Journal publicou recentemente um artigo sobre as dificuldades que advogados americanos têm enfrentado quando o assunto é cuidar de sua reputação no ambiente virtual. O problema se tornou tão amplo nos Estados Unidos que tem se popularizado no país empresas de consultoria especializadas na gestão de reputação na internet.
Ataques difamatórios, estrondosas reclamações públicas de antigos clientes, ameaças e acusações são apenas parte do problema. Em um caso recente, um advogado da Califórnia acabou confundido com um colega de nome semelhante, preso por incitar invasão de propriedade.
Michael T. Pines, da banca Pines & Associados, de Encinitas, área metropolitana de San Diego, ganhou notoriedade aconselhando clientes a reocuparem seus imóveis pendentes na Justiça por inadimplência. Pines recomendava que clientes com hipotecas atrasadas não só continuassem a viver em suas casas como retornassem a elas caso tivessem deixado o imóvel por conta de problemas com o financiamento.
Nos EUA, clientes inadimplentes não têm muitos direitos quanto a bens e propriedade contestados na Justiça enquanto credores dispõem de amplos recursos para reavê-los. Não durou muito para que os métodos incomuns do advogado Michael T. Pines se tornassem notórios. Ele foi preso em fevereiro de 2011 por incitar invasão de propriedade e por tomar parte de invasões. Pines também teve suspensa sua licença profissional pela Ordem de Advogados da Califórnia
Michael Pines, sem o T, é outro advogado que atua no estado. Ele oferece consultoria em litígios relacionados a danos corporais. Uma rápida pesquisa na internet, na mesma época quando seu xará foi preso, mostrava resultados que confundiam os dois profissionais, levando muitos de seus clientes a questioná-lo sobre sua prisão. Em alguns casos, artigos publicados na internet usavam a imagem de um para se referir ao outro.
Segundo a publicação The National Law Journal, o mercado de gestão de reputação (reputation management) cresceu no país oferecendo serviços para diferentes classes profissionais à medida que a complexidade das relações no mundo virtual também crescia. Porém, para alguns advogados o problema passou a ser uma questão fundamental. Envolvidos nas implacáveis “guerras de reputação” em blogs e sites, muitos desses profissionais começam a sentir no bolso o estrago que esse tipo de embate pode causar. “Tal é o mundo da internet que a reputação de um advogado pode mudar em instantes”, avalia o artigo.
Michael Fertik, chefe executivo da empresa Reputation.com, que tem como clientes inúmeros advogados, afirma que os profissionais começam a reconhecer a importância do tema. A empresa atua monitorando e, quando necessário, interferindo, por meio de uma série de ferramenta, para que a imagem do cliente não saia prejudicada em sites, redes sociais e blogs. “No caso de advogados, seus nomes estão intimamente relacionados ao sucesso profissional. Por isso, alguns dos seus opositores não hesitam em mirar nas bancas e nos próprios profissionais. E advogados são reconhecidos sobretudo por sua credibilidade”, explicou Fertik.
Por uma taxa anual, a Reputation.com, sediada em Redwood City, Califórnia, usa diversos recursos para interferir na lista de resultados quando o nome do cliente é inserido numa pesquisa na internet. A companhia faz uso de algoritmos para observar as variáveis que configuram a ordem dos resultados, como o número de cliques, por exemplo.
Ainda segundo o artigo, a questão da reputação na internet ganhou maior destaque quando as pessoas que fazem ataques depreciativos descobriram que o estrago é maior quando os comentários são publicados em sites de avaliação profissional e de recomendação de serviços, como o Google Reviews, Ripoff Report, o complaintsboard.com e o Yelp. A maioria dos ataques são de anônimos e feitos por advogados contra antigos sócios ou parceiros de negócios.
Bruce Anderson, que é doutor em engenharia, fundou, há dois anos, na Flórida, a empresa Cyber Investigation Services LLC, especializada em desarticular ataques à reputação coordenados em ambiente virtual. A companhia recebe mais de 300 solicitações de novos clientes por mês, grande parte destes, advogados. De acordo com Anderson, o problema está no que ele cunhou de “fator ex”. Em um caso recente, a Cyber Investigation Services atuou para desarticular uma série de graves acusações onlines feitas contra um advogado por sua ex-mulher. As mensagens anônimas acusavam o profissional de atividades ilícitas, como pedofilia e uso de drogas.
Porém, de acordo com Anderson, “um número razoável” de advogados contrata seus serviços por conta de ataques promovidos por outros colegas de profissão. “Na maioria dos casos, advogados não sabem como rastrear aqueles que os atacam, mesmo quando têm uma boa ideia da identidade do agressor”, disse. “Advogados não hesitam em agir quando são difamados em jornais, mas a maioria deles não tem ideia do que fazer se o incidente se dá anonimamente, repetidas vez, pela internet”, explica.
Os custos de gestão de reputação online variam. O pacote básico oferecido por uma empresa como a Cyber Investigation, por exemplo, custa entre US$ 1 mil e US$ 5 mil e inclui o levantamento do endereço IP do responsável pelas ofensas e o trabalho para articular provas para uma futura ação judicial quando solicitado.

Nem tão simples
Nos EUA, há tambem advogados que se especializaram em lidar exclusivamente com assédio e ataques de reputação on-line. De acordo com o artigo, advogados que trabalham com questões associadas à internet costumam ser mais pessimistas quanto à qualidade das soluções oferecidas por empresas voltadas para gestão de reputação online.
John Dozier Jr., autor do livro Google Bomb, que aborda o tema, e que atua como sócio da banca Dozier Internet Law P.C., sediada em Richmond, Virginia, afirma que ações judiciais decorrentes de ataques difamatórios costumam ser frustradas por complicações jurídicas envolvendo o ambiente virtual. “Quase sempre nos deparamos com questões relacionadas a Direito Constitucional, Primeira Emenda, liberdade de expressão e considerações sobre os direitos dos consumidores. Há ainda uma série de leis especializadas das quais a maioria dos advogados nunca ouviu falar e que são decisivas para o sucesso da parte ao tentar processar o difamador”, explica Dozier.
Outro problema apontado por Dozier — segundo ele, negligenciado por algumas empresas de consultoria — é que a maioria das tentativas de censurar ataques online levam a uma reação em cadeia que multiplica, em diversos outros sites, o conteúdo que o advogado está tentando extinguir. É o chamado “Efeito Streisand”, batizado por conta da tentativa da cantora Barbra Streisand, em 2003, de censurar a publicação de fotografias tiradas dentro de sua casa e vazadas pela imprensa. Os esforços da cantora resultaram em uma procura ainda maior pelas imagens e acabaram gerando um efeito de publicidade involuntária.
Há ainda, aponta o artigo, o outro lado da história, quando clientes de advogados se sentem lesados e não vêem muitas opções para tornar públicas suas reclamações. Resta assim a internet como meio de protesto. “É intimidante enfrentar um advogado, primeiro porque ele dispõe de assistência jurídica gratuita e você não”, avalia Paul Alan Levy, também advogado e fundador da organização Internet Free Speech Project at Public Citizen, sediada em Washington D.C..
“Muitas vezes, nós vemos pessoas desistindo de apresentar suas reclamações mesmo quando elas têm algo relevante a dizer. Não se pode culpar um advogado ou outro profissional por se preocupar com sua reputação, mas o que me preocupa é quando há tentativas de abafar reclamações pertinentes, pois isso envolve questões relativas ao direito do consumidor”, diz Levy.
De acordo com o artigo publicado pela The National Law Journal, a única unamidade envolvendo o tema é que a prevenção ainda parece ser a melhor estratégia. “Não adianta; a ferramenta mais efetiva para se preservar é agir antes que seu nome seja envolvido”, diz John Dozier Jr..
A banca da qual é sócio, por exemplo, comprou cerca de três mil domínios online para evitar que eles caissem em “mãos erradas”. Fora isso, a banca é responsável por operar mais de 100 sites e uma dúzia de blogs além de participar de redes sociais, tudo apenas como forma de monitorar a reputação de seus próprios profissionais e clientes.
Contudo, o próprio especialista adverte que inundar a internet de comentários positivos não garante que notícias negativas saltem para o topo dos resultados de pesquisas feitas em sites de procura. É aí que entra o trabalho das empresas de consultorias em gestão online. “A partir daí, empresas especializadas podem realizar um grande trabalho”, avalia Dozier, autor de  Google Bomb. “Existe todo um mercado de gerenciamento de reputação crescendo, e empresas nessa área começam a fazer um bom trabalho e a prosperar”, disse.

Por Rafael Baliardo
Fonte Consultor Jurídico

11ª TURMA: VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA INDEPENDENTE, DESVINCULADA DA UNIDADE RESIDENCIAL, NÃO É BEM DE FAMÍLIA E PODE SER PENHORADA


Em acórdão redigido pelo desembargador Eduardo de Azevedo Silva, os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao agravo de petição de um executado que contestava a penhora de uma vaga de garagem, em processo contra a empresa da qual era sócio.
O agravante requereu a desconstituição da penhora, alegando que a vaga de garagem é parte acessória do apartamento onde reside, sendo considerada bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. Argumentou também que uma norma interna do condomínio proíbe expressamente a utilização de vagas de garagem por pessoas que não residem no local.
Os magistrados, porém, observaram que não há qualquer vinculação entre a vaga de garagem e a unidade onde reside o executado, e que cópias de escrituras anexadas aos autos comprovam que os imóveis possuem matrículas distintas. O acórdão menciona a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família, para efeito de penhora”.
De acordo com a turma, o objetivo da Lei 8.009/90 é proteger os bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família, o que garante a preservação do local que serve de moradia, e não de espaços destinados à guarda de veículos. Ainda segundo os magistrados, “o fato de existir norma interna que proíbe a utilização de vaga de garagem por pessoa estranha ao condomínio de modo algum impede que o bem seja penhorado e levado a hasta pública”, porque o Código Civil, no art. 1.331, assegura a livre disposição das partes do condomínio suscetíveis de utilização independente, como é o caso da vaga de garagem.
(Proc. 00190000620075020019 – Ac. 20140520303)

Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

COMO SE APOSENTAR EM MENOS TEMPO NO INSS, COMPROVANDO TRABALHO ESPECIAL


O trabalhador que se expõe a condições prejudiciais à saúde pode ter direito a se aposentar em menos tempo pelo INSS, desde que comprove esses riscos, conforme determinam as normas da Previdência Social. Além do tempo de trabalho, o segurado deve atestar a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
O Decreto 53.831/1964 e o Anexo II do Decreto 83.080/1979 especificam uma série de atividades consideradas especiais pela função. Motorista de ônibus, motorista de caminhão acima de seis toneladas, soldador, esmerilhador, impressor, caldeireiro e operador de máquinas são algumas delas. Em 1995, a Lei 9.032 limitou a caracterização de tempo de serviço especial ao realmente exercido na presença de agentes agressores. Com isso, eliminou da lista algumas categorias profissionais, segundo Adriane Bramante, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP):
— Por isso, existe uma data limite para enquadrar o direito por atividade, que é 28 de abril de 1995. Após essa data, o trabalhador só pode ser enquadrado em atividade por exposição a agente nocivo.
A exposição aos riscos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente. Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário ainda cumprir a carência (mínimo de contribuições mensais que faça jus ao benefício).

Insalubridade não garante benefício
Presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), Jarbas Simas alerta que é importante diferenciar o adicional de insalubridade do direito à aposentadoria especial.
A primeira é um direito concedido a quem se expõe a agentes nocivos à saúde, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em três graus distintos: mínimo, que dá adicional de 10%; médio (20%); e máximo (40%). A segunda, é regulada pela Previdência Social.
— O adicional de insalubridade é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme normas do próprio MTE. Já a aposentadoria especial decorre de legislação previdenciária. Um enquadramento não vincula ao outro — explica Simas.: — Por isso, há casos de trabalhadores que recebem adicional de insalubridade e não têm direito a aposentadoria especial e vice-versa.
Vanessa Cardoso, advogada previdenciária da G Carvalho Advogados, reforça: o adicional de insalubridade é oriundo do Direito do Trabalho.
— Para o Direito Previdenciário, mesmo que a pessoa receba em contracheque esses adicionais, ainda deverá comprovar, perante a Previdência Social, as insalubridades previstas na listagem específica do INSS.

FIQUE POR DENTRO

DOCUMENTAÇÃO
De acordo com Vanessa Cardoso, advogada previdenciária da G Carvalho Advogados, o primeiro passo para quem não quer correr o risco de ter o pedido feito ao INSS negado é pedir às empresas em que trabalhou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que comprova a insalubridade.

FORMULÁRIO do PPP
O PPP é preenchido por esses empregadores com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

PREENCHIMENTO
O perito médico Francisco Cardoso, do site www.perito.med, recomenda que o trabalhador mantenha devidamente arquivada toda documentação das empresas por que passou referente aos riscos e exposições laborativas. Francisco orienta o trabalhador a pedir às empresas os diversos PPPs que recebeu ao longo do tempo na ativa.

LISTA DE ATIVIDADES
Para consultar a classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos, conforme as normas do INSS, basta acessar o link abaixo: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/imagens/paginas/23/1979/anexo/83080ANEXOI.htm.

Por Priscila Belmonte
Fonte Extra – O Globo Online

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

INSS É CONDENADO POR DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a pagar indenização por danos morais e materiais a um segurado. O motivo foi a demora na implantação de um benefício. No caso, o autor teve de trabalhar por mais de cinco anos, apesar de ter cumprido os requisitos necessários. O homem alega que o episódio causou-lhe prejuízos de ordem material e moral no valor de R$ 475.014,89.
Segundo o autor da ação, ele teria adquirido em abril de 1998 o direito à aposentadoria junto ao INSS e à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), sendo que esta exigia para a concessão do benefício a comprovação do deferimento da aposentadoria pela previdência oficial.
No entanto, por requerimento administrativo formulado junto ao INSS para a contagem de tempo de serviço, a autarquia deixou de considerar um período de trabalho no cálculo do seu tempo de serviço — no caso, fevereiro de 1966 a dezembro de 1971. Em razão disso, o segurado se viu obrigado a entrar na Justiça com um mandado de segurança, obtendo o reconhecimento do período.
Na contestação da ação de indenização, o INSS afirma que, apesar de ter procedido à averbação do tempo reconhecido na decisão judicial do mandado de segurança em novembro de 1997, o pedido de aposentadoria só foi efetivado pelo autor em outubro de 2002, quando o benefício foi prontamente implantado. Com estes argumentos, a autarquia negou a existência de dano moral indenizável.
A sentença de primeiro grau negou o pedido do autor. Em sede de apelação examinada em decisão monocrática, o TRF-3 reconheceu o direito do segurado à indenização por dano moral e material. O INSS, por sua vez, também recorreu.

Averbação com ressalva
O colegiado, ao analisar o agravo da autarquia, observou que a averbação do tempo de serviço relativo somente foi levada a efeito na Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado após a concessão da ordem no mandado de segurança, o que ocorreu em dezembro de 1997, com a ressalva de que a ação ainda não havia transitado em julgado.
Apesar de o INSS ter sublinhado não haver qualquer evidência de recusa na concessão do benefício de aposentadoria, a ressalva na carteira de trabalho caracterizou fato impeditivo ao direito do apelante se aposentar. Em outro documento do processo a ressalva se repete em relação aos períodos concedidos por meio de mandado de segurança: “Informamos que a averbação premissa da aposentadoria não é um ato acabado, razão pela qual pedimos que guarde esta carta”.
O TRF-3 admite que o segurado não tinha alternativa a não ser seguir a recomendação de guardar o documento e esperar o trânsito em julgado da sentença que concedeu o tempo pedido pelo segurado, o que ocorreu somente em 7 de outubro de 2002, com a expedição de certidão pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nova tentativa
O segurado alega ainda que, mesmo com a certidão e acreditando na efetiva conclusão de sua aposentadoria, foi até Brasília para conseguir sua carta de concessão de benefício de aposentadoria junto a uma empresa que presta serviços aos funcionários do Banco do Brasil em convênio com o INSS. Mais uma vez, sem sucesso.
Dessa vez, em novembro de 2002, também foi exigido um parecer da Procuradoria do INSS confirmando que não caberia mais nenhum recurso da decisão no mandado de segurança.
O colegiado ressaltou que a legislação do mandado de segurança estabelece que a ordem deve ser cumprida imediatamente e que o eventual recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Apesar disso, interpretando ordem judicial, o INSS não efetuou as averbações na forma determinada, com reflexo imediato no tempo de serviço total do autor, permitindo que ele fosse aposentado a partir de fevereiro de 1997.

Prejuízos ao autor
Em virtude desse ato ilícito, o colegiado entendeu que foram impostas ao segurado quatro consequências passíveis dos danos materiais: 1) ele continuou trabalhando e recolhendo contribuições previdenciárias ao INSS de dezembro de 1997 a outubro de 2002, as quais devem ser ressarcidas; 2) deixou de receber a aposentadoria a que tinha direito neste período; 3) o autor deixou de receber da Previ a complementação de sua aposentadoria e possuía todos os requisitos legais que autorizam o pagamento; 4) o autor efetuou gastos com despesas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser ressarcidos.
A turma considera ainda que o segurado sofreu dano moral inegável, decorrente da mesma conduta do INSS, visto que teve que continuar trabalhando por mais de cinco anos, ainda que tivesse cumprido as exigências legais para a aposentadoria do INSS e para o complemento da Previ.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 2003.60.00.008514-5

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

CONSTRUTORA TERÁ DE INDENIZAR CLIENTE POR ATRASO DE MAIS DE OITO ANOS NA ENTREGA DE IMÓVEL


A Ebeg Engenharia Ltda foi condenada a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, Flávia Passaglia Loyola, além de restituir o pagamento de aluguéis que ela deixou de lucrar - com um imóvel adquirido da construtora - por causa de atraso na entrega de apartamento. A quantia terá de ser paga do período de dezembro de 2006 até a data em que for entregue o imóvel.
A decisão da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi manteve a sentença inicial da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que estipulou ainda à construtora o pagamento de multa como cláusula penal de 2% sobre o valor já pago por Flávia pelo imóvel.
Inconformada com a sentença, a Ebeg interpôs apelação cível para reformá-la, alegando prescrição da pretensão da cliente, que não houve descaso da empresa, que a autora não comprovou os danos morais sofridos e o não cabimento de lucros cessantes, já que Flávia teria reconhecido que o apartamento se destina à moradia própria.
A magistrada negou seguimento ao recurso apelatório, por entender que não se pode falar em prescrição do direito da cliente, pois o termo inicial de contagem do prazo prescricional seria a efetiva entrega das chaves, o que não ocorreu até a data da prolação da sentença.
A desembargadora destacou que existem sim, comprovações dos danos, já que a própria empresa reconheceu o atraso na entrega do imóvel, que segundo contrato firmado entre as partes, deveria ter sido em dezembro de 2006. Nos autos consta também que a outra data estipulada para a entrega seria o final de mês de março de 2013, o que não ocorreu. “Caracterizado, pois, a mora da recorrente, que não entregou a obra contratada no prazo estipulado, somado ao fato de inexistir nos autos qualquer indício de força maior ou caso fortuito que justificasse o atraso”, enfatizou.

Lucros Cessantes
De acordo com a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel na situação de compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. “Nesse caso, há presunção de prejuízo da promitente compradora, cabendo ao vendedor para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, ônus do qual a construtora apelante não se desincumbiu”, ressaltou.
Diante desse cenário, alegou a desembargadora, é óbvio ter a apelada sofrido lucros cessantes pelos aluguéis que poderia ter ganho com o imóvel ou que teria deixado de pagar se o apartamento tivesse sido entregue na data contratada. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 Fonte Âmbito Jurídico

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

DIREITOS EM SEPARAÇÃO SE ESTENDEM À UNIÃO ESTÁVEL


Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002. Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3º.
Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento.
Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de separação ou morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança.
O artigo 1.725 do Código Civil estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos?
É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência da Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável.
O Direito de Família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento).

Obrigatoriedade
A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código Civil de 1916 em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
No Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a 60 anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta 70 o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória.
Com a morte do companheiro, que iniciou a união estável quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu, em juízo, a meação dos bens. O juízo de primeiro grau afirmou que o regime aplicável no caso é o da separação obrigatória de bens e concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum. A companheira interpôs, então, recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O TJ-RS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao recurso. Afirmou que não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do código de 1916. “Descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da união”. 
O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ alegando ofensa ao artigo mencionado do código de 1916 e argumentou que se aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário, como no caso.

Instituto menor
Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, do Código Civil de 1916 e das leis 8.971/1994 e 9.278/1996, “não parece razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em união estável (instituto menor) que aos cônjuges”.
Salomão, que compõe a 4a Turma do STJ, mencionou que o próprio STF entendeu que a Constituição “coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele”. A tese foi expressa no Mandado de Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a relatoria do ministro Octavio Gallotti.
O ministro explicou que, por força do dispositivo do código de 1916, equivalente em parte ao artigo 1.641 do código de 2002, “se ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia constitucionalmente sufragada”.
Do contrário, como cita o civilista Caio Mário da Silva Pereira no volume 5 de sua coleção intitulada Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária, estariam “mais uma vez prestigiando a união estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da união estável em casamento”. Para Caio Mario, “deve-se aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de bens”.

Discrepância
O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar interpretações discrepantes da legislação que, em sentido contrário ao adotado pela corte, estimularia a união estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação obrigatória previsto para o casamento na mesma situação.
Ao julgar o Recurso Especial 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância. “A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido), constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário”, analisou.
O recurso especial foi interposto pelo irmão do morto, que pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado informações sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e seus filhos, sobrinhos do falecido, na sucessão. A união estável foi iniciada após os 60 anos de idade do companheiro, por isso o irmão do homem que morreu alegou ser impossível a participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao início da união estável.
No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Período que, para o ministro Uyeda, não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes sucessíveis, conforme o inciso III do artigo 1.790 do Código Civil vigente.
Uyeda observou que “se para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família, há a limitação legal, esta consistente na imposição do regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento deve ser estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de constituição de família legal e constitucionalmente protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade”.

Interpretação da súmula
De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula 377/STF, “pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência”.
A súmula diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na 3a Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp 736.627.
Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. “Não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”.
De acordo com o ministro, a jurisprudência evoluiu no sentido de que “o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros”.

Esforço presumido
Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820, ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do casal.
O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e rendimentos dos aluguéis deles.
O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era sexagenário no início do vínculo. O STJ determinou que os autos retornassem à origem, para que se procedesse à partilha dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum para a sua aquisição.
Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro alegando que a companheira não teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado.
Para a ministra, “do ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não há diferença no que se refere à partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF”.

Alcance da cautela
A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula, alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula “admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos partilhados”.
De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens comuns obtidos na constância da união estável. “O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum”, afirmou. E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência.
Para Menezes Direito, “a cautela imposta (separação obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união” (REsp 736.627).
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

É POSSÍVEL AJUIZAR AÇÃO SEM PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Para o ajuizamento de ação judicial em que se objetive a concessão de benefício previdenciário, dispensa-se, excepcionalmente, o prévio requerimento administrativo quando houver: (i) recusa em seu recebimento por parte do INSS; ou (ii) resistência na concessão do benefício previdenciário, a qual se caracteriza (a) pela notória oposição da autarquia previdenciária à tese jurídica adotada pelo segurado ou (b) pela extrapolação da razoável duração do processo administrativo. Como regra geral, a falta de postulação administrativa de benefício previdenciário resulta em ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. Isso porque a pretensão, nesses casos, carece de elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária à pretensão. Não há conflito. Não há lide. Por conseguinte, não existe interesse de agir nessas situações. Ademais, o Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que “judicializa” sua pretensão. Nessa linha intelectiva, a dispensa do prévio requerimento administrativo impõe grave ônus ao Poder Judiciário, uma vez que este, nessas circunstâncias, passa a figurar como órgão administrativo previdenciário, pois acaba assumindo atividades administrativas. Em contrapartida, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários que poderiam ter sido deferidos na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios. Nesse passo, os próprios segurados, ao receberem, por meio de decisão judicial, benefícios previdenciários que poderiam ter sido deferidos na via administrativa, terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração contratual de advogado. Entretanto, haverá interesse processual do segurado nas hipóteses de negativa do recebimento do requerimento ou de resistência na concessão do benefício previdenciário, caracterizado pela notória oposição da autarquia à tese jurídica adotada pelo segurado, ou, ainda, por extrapolação da razoável duração do processo administrativo. No caso da notória oposição da autarquia à tese jurídica adotada pelo segurado, vale dizer que a resistência à pretensão se concretiza quando o próprio INSS adota, institucionalmente ou pela prática, posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito, de forma que seria mera formalidade impor ao segurado a prévia protocolização de requerimento administrativo. Esse entendimento, aliás, está em consonância com a decisão proferida pelo STF em Repercussão Geral, no RE 631.240-MG (julgado em 3/9/2014, DJe 10/11/2014). Precedente citado: AgRg no AREsp 152.247-PE, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. (STJ – 2ª Seção –  REsp 1.488.940-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/11/2014.

Fonte STJ