DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
Para
o ajuizamento de ação judicial em que se objetive a concessão de benefício
previdenciário, dispensa-se, excepcionalmente, o prévio requerimento
administrativo quando houver: (i) recusa em seu recebimento por parte do INSS;
ou (ii) resistência na concessão do benefício previdenciário, a qual se
caracteriza (a) pela notória oposição da autarquia previdenciária à tese jurídica
adotada pelo segurado ou (b) pela extrapolação da razoável duração do processo
administrativo. Como regra geral, a falta de postulação administrativa de
benefício previdenciário resulta em ausência de interesse processual dos que
litigam diretamente no Poder Judiciário. Isso porque a pretensão, nesses casos,
carece de elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária à
pretensão. Não há conflito. Não há lide. Por conseguinte, não existe interesse
de agir nessas situações. Ademais, o Poder Judiciário é a via destinada à
resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver
resistência do devedor, carece de ação aquele que “judicializa” sua pretensão.
Nessa linha intelectiva, a dispensa do prévio requerimento administrativo impõe
grave ônus ao Poder Judiciário, uma vez que este, nessas circunstâncias, passa
a figurar como órgão administrativo previdenciário, pois acaba assumindo
atividades administrativas. Em contrapartida, o INSS passa a ter que pagar
benefícios previdenciários que poderiam ter sido deferidos na via
administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de
mora e honorários advocatícios. Nesse passo, os próprios segurados, ao
receberem, por meio de decisão judicial, benefícios previdenciários que
poderiam ter sido deferidos na via administrativa, terão parte de seus ganhos
reduzidos pela remuneração contratual de advogado. Entretanto, haverá interesse
processual do segurado nas hipóteses de negativa do recebimento do requerimento
ou de resistência na concessão do benefício previdenciário, caracterizado pela
notória oposição da autarquia à tese jurídica adotada pelo segurado, ou, ainda,
por extrapolação da razoável duração do processo administrativo. No caso da
notória oposição da autarquia à tese jurídica adotada pelo segurado, vale dizer
que a resistência à pretensão se concretiza quando o próprio INSS adota,
institucionalmente ou pela prática, posicionamento contrário ao embasamento
jurídico do pleito, de forma que seria mera formalidade impor ao segurado a
prévia protocolização de requerimento administrativo. Esse entendimento, aliás,
está em consonância com a decisão proferida pelo STF em Repercussão Geral, no
RE 631.240-MG (julgado em 3/9/2014, DJe 10/11/2014). Precedente citado: AgRg no
AREsp 152.247-PE, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. (STJ – 2ª Seção – REsp 1.488.940-GO, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 18/11/2014.