Em acórdão redigido pelo desembargador Eduardo
de Azevedo Silva, os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região negaram
provimento ao agravo de petição de um executado que contestava a penhora de uma
vaga de garagem, em processo contra a empresa da qual era sócio.
O agravante requereu a desconstituição da
penhora, alegando que a vaga de garagem é parte acessória do apartamento onde
reside, sendo considerada bem de família, nos termos da Lei 8.009/90.
Argumentou também que uma norma interna do condomínio proíbe expressamente a
utilização de vagas de garagem por pessoas que não residem no local.
Os magistrados, porém, observaram que não há
qualquer vinculação entre a vaga de garagem e a unidade onde reside o
executado, e que cópias de escrituras anexadas aos autos comprovam que os
imóveis possuem matrículas distintas. O acórdão menciona a Súmula 449 do
Superior Tribunal de Justiça: “A vaga de garagem que possui matrícula própria
no registro de imóveis não constitui bem de família, para efeito de penhora”.
De acordo com a turma, o objetivo da Lei 8.009/90
é proteger os bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família, o
que garante a preservação do local que serve de moradia, e não de espaços
destinados à guarda de veículos. Ainda segundo os magistrados, “o fato de
existir norma interna que proíbe a utilização de vaga de garagem por pessoa
estranha ao condomínio de modo algum impede que o bem seja penhorado e levado a
hasta pública”, porque o Código Civil, no art. 1.331, assegura a livre
disposição das partes do condomínio suscetíveis de utilização independente,
como é o caso da vaga de garagem.
(Proc. 00190000620075020019 – Ac.
20140520303)
Fonte Âmbito Jurídico