A
Ebeg Engenharia Ltda foi condenada a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais,
Flávia Passaglia Loyola, além de restituir o pagamento de aluguéis que ela
deixou de lucrar - com um imóvel adquirido da construtora - por causa de atraso
na entrega de apartamento. A quantia terá de ser paga do período de dezembro de
2006 até a data em que for entregue o imóvel.
A
decisão da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi manteve a
sentença inicial da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que estipulou ainda à
construtora o pagamento de multa como cláusula penal de 2% sobre o valor já
pago por Flávia pelo imóvel.
Inconformada
com a sentença, a Ebeg interpôs apelação cível para reformá-la, alegando
prescrição da pretensão da cliente, que não houve descaso da empresa, que a
autora não comprovou os danos morais sofridos e o não cabimento de lucros cessantes,
já que Flávia teria reconhecido que o apartamento se destina à moradia própria.
A
magistrada negou seguimento ao recurso apelatório, por entender que não se pode
falar em prescrição do direito da cliente, pois o termo inicial de contagem do
prazo prescricional seria a efetiva entrega das chaves, o que não ocorreu até a
data da prolação da sentença.
A
desembargadora destacou que existem sim, comprovações dos danos, já que a
própria empresa reconheceu o atraso na entrega do imóvel, que segundo contrato
firmado entre as partes, deveria ter sido em dezembro de 2006. Nos autos consta
também que a outra data estipulada para a entrega seria o final de mês de março
de 2013, o que não ocorreu. “Caracterizado, pois, a mora da recorrente, que não
entregou a obra contratada no prazo estipulado, somado ao fato de inexistir nos
autos qualquer indício de força maior ou caso fortuito que justificasse o
atraso”, enfatizou.
Lucros Cessantes
De
acordo com a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento
de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel na situação de compromisso
de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. “Nesse caso, há
presunção de prejuízo da promitente compradora, cabendo ao vendedor para se
eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é
imputável, ônus do qual a construtora apelante não se desincumbiu”, ressaltou.
Diante
desse cenário, alegou a desembargadora, é óbvio ter a apelada sofrido lucros
cessantes pelos aluguéis que poderia ter ganho com o imóvel ou que teria
deixado de pagar se o apartamento tivesse sido entregue na data contratada.
Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte Âmbito Jurídico