Os
desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram
provimento ao recurso interposto por O.S.C. em face de C.R.F. de M., nos termos
do voto do relator.
Conforme
relatado nos autos, C.R.F. de M. moveu ação cumprimento de sentença contra o
espólio de R.C., representado pela viúva O.S.C., a fim de receber honorários
advocatícios no valor de R$ 9.594,38.
Diante
deste pedido, o juízo de 1º grau determinou a constrição de um imóvel para
garantir o cumprimento da referida ação, no entanto 50% do bem pertencem a
O.S.C., viúva do devedor, que postulou pela inalienabilidade do bem, que, conforme
disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/90, é caracterizado como bem de
família. A autora contou que ela e o esposo, R.C., o adquiriram em 2008, e
desde então reside no local com seus filhos.
Frente
aos argumentos apresentados, a juíza reconheceu a inalienabilidade do imóvel,
mas manteve a penhora, determinando que, se futuramente o bem deixar de figurar
como de família, poderá ser levado à hasta pública, resguardada a parte
pertencente a agravante (50%).
Insatisfeita
com a decisão, O.S.C. interpôs agravo de instrumento requerendo a declaração de
impenhorabilidade do bem, sob o argumento de que, por se tratar de bem de
família e por seu caráter incindível, o imóvel deveria ser protegido em sua totalidade,
caso contrário o núcleo familiar seria violado. Por fim, pediu que fosse
declarada a impenhorabilidade e cessem os efeitos da penhora que sobre ele
subsistem.
Responsável
pela relatoria do processo, o Des. Eduardo Machado Rocha votou pelo provimento
do recurso, tendo como base o artigo 648 do Código de Processo Civil, o qual
determina: Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera
impenhoráveis ou inalienáveis, assim como também a Lei 8.009/90, cuja intenção
é proteger o direito de propriedade dos que têm um só imóvel, do qual dependem
para abrigar a família, deixando-o a salvo das dívidas até mesmo com o
falecimento do proprietário devedor, desde que é claro tais obrigações não
figurem dentre as exceções elencadas pela lei. () Aliás, o entendimento
sufragado pela Corte Superior é no sentido de alcançar sempre a finalidade da
Lei nº 8.009/90, conferindo interpretação que busque atender aquele ideal, qual
seja, o de assegurar o direito de moradia da família. E, por isso, ao ser reconhecida
a qualidade de bem de família, ainda que se busque a proteção apenas da meação
de um dos consortes, aquela Corte entende que tal garantia é estendida ao bem
em sua inteireza.
Processo
nº 1410877-19.2014.8.12.0000
Fonte
Âmbito Jurídico