Nas
ações referentes a pagamento de diferenças de atualização monetária sobre
saldos de caderneta de poupança (Plano Bresser, Verão, Collor I e Collor II),
diante da apresentação, pelo autor, de prova de que é titular da conta, a Caixa
Econômica Federal deve fornecer os extratos para confirmar a existência de
saldo positivo. A conclusão é da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).
O
colegiado decidiu sobre a matéria durante o julgamento de recurso contra decisão
da Turma Recursal da Bahia, que confirmou sentença de primeiro grau julgando
extinta, sem julgamento de mérito, ação de um cliente da Caixa que exigiu as
diferenças de atualização monetária sobre o saldo de sua poupança entre os
meses de junho e julho de 1987.
O
cliente do banco alegou que o acórdão da Turma Recursal diverge do entendimento
do Superior Tribunal de Justiça e da própria TNU. Ele defendeu que caberia à
Caixa a confirmação da existência da caderneta de poupança e a entrega dos
extratos.
Segundo
o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Bruno Carrá, a
instituição financeira é obrigada pelo Código de Processo Civil a fornecer
essas provas.
“A
jurisprudência de nossos tribunais, em especial, do STJ, já solidificou o
entendimento de que, nas ações relativas à recomposição e atualização dos
saldos de cadernetas de poupança, compete à parte autora, segundo o artigo 333,
inciso I do CPC, trazer aos autos elementos probatórios mínimos do fato
constitutivo do seu direito, a saber, a existência de caderneta de poupança, em
seu nome, no período pleiteado. Satisfeito tal requisito, transfere-se à Caixa
o ônus da apresentação dos respectivos extratos”, explicou.
O
cliente da Caixa Econômica provou ser o titular da conta de poupança, aberta em
15 de agosto de 1984. E também comprovou ter pedido ao banco os extratos
relativos aos meses de junho e julho de 1987. Para o juiz da TNU, o encargo de
produzir as provas deve, no entanto, recair sobre a parte com melhores
condições. “Trata-se da redistribuição dos ônus relativos à prova”, disse o
julgador.
Para
Bruno Carrá, ao julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, a sentença
de primeira instância não permitiu que o cliente provasse seu direito. “Não
foram, enfim, trazidos os extratos de que existia ou não existia saldo credor
em favor do correntista. Logo, na prática, estar-se-ia impedindo o próprio
direito de ação, pois nunca a parte promovente poderia apresentar tais
documentos (ou pelo menos iria necessitar de um esforço mais do que razoável a
se esperar por parte do autor)”, pontuou.
Com
esses fundamentos, a TNU decidiu reformar o acórdão da Turma Recursal baiana,
determinando novo julgamento do caso, conforme as regras de distribuição do
ônus da prova apresentadas pelo entendimento consolidado na Turma Nacional.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Pedilef
0051410-82.2007.4.01.3300
Fonte
Consultor Jurídico