Se ficar provado que
o consumidor foi obrigado a entrar na Justiça para se defender de cobranças
manifestamente abusivas, tendo que constituir um advogado, é justo que exija o
ressarcimento dos honorários contratuais pagos. Afinal, o artigo 186, do Código
Civil, diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, causa dano a outrem.
O entendimento levou
o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher Apelação de um cliente da
Brasil Telecom, que teve negado o ressarcimento dos honorários contratuais
dispendidos com os seus advogados, após litigar e vencer uma demanda indenizatória
nas duas instâncias. O juízo de origem entendeu que a parte vencida deve arcar,
apenas, com os honorários sucumbenciais, como prevê o Código de Processo Civil.
Já no Tribunal de
Justiça, o entendimento foi favorável ao consimidor. ‘‘Em que pese o procurador
que atuou no feito já receba honorários de sucumbência, é cediço que a parte
despende recursos, a fim de defender os seus interesses na demanda proposta, de
sorte que os honorários contratuais devem ser ressarcidos, incluídos na parcela
dos danos emergentes, visto que importam em decréscimo patrimonial da parte
postulante’’, escreveu no acórdão a desembargadora Isabel Dias Almeida,
relatora do recurso na 5ª Câmara Cível.
A relatora salientou
que o caso requer a aplicação do Princípio da Reparação Integral, justificando
a restauração da totalidade dos prejuízos experimentados pela parte autora. E,
nestes, estão incluídos os honorários dos advogados contratados para mover a
demanda, diante do agir ilícito da operadora.
Isabel Almeida citou
entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No ponto que interessa, diz o
excerto de acórdão, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, publicado em 2011:
‘‘(...) Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas
e danos, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do CC/02 [Código Civil de 2002]’’.
O acórdão do TJ-RS foi lavrado na sessão de 25 de março.
A ação original
O autor foi à Justiça
contra a Brasil Telecom para contestar e se ressarcir da cobrança abusiva da ‘‘Franquia
Adicional 100 Pulsos’’ e ‘‘Franquia Mensal 600 Minutos’’, pois nunca contratou
estes serviços. Como a operadora não conseguiu comprovar a contratração, em juízo,
o autor ganhou a causa.
Assim, em novembro
de 2009, a 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa declarou a inexigibilidade
dos débitos referentes aos serviços destas franquias e ainda aplicou à parte ré
a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Proteção ao
Consumidor (Lei 8.078/1990): ‘‘O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável’’.
A juíza de Direito
Miroslava do Carmo Mendonça também decidiu que a parte requerida deveria arcar
com o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte autora,
arbitrados em R$ 400. O valor foi fixado atendendo os parâmetros do artigo 20
do Código de Processo Civil (CPC). O valor, entretanto, desagradou a parte
autora, que entrou com Apelação no TJ-RS.
Honorários de sucumbência
O relator do recurso
na 16ª Câmara Cível, desembargador Paulo Sergio Scarparo, entendeu que o valor
merecia ser aumentado, para remunerar de forma adequada o trabalho dos
advogados.
No tocante à responsabilidade
pelos encargos sucumbenciais, Scarparo citou jurisprudência assentada no STJ,
no julgamento do REsp 299.621/SC, de relatoria do ministro José Augusto Delgado:
"(...) o princípio da sucumbência, adotado pelo artigo 20 do CPC, encontra-se
contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração
do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes".
Nesta linha, o
desembargador entendeu que é lícito atribuir o pagamento das despesas
processuais à parte que deu causa à propositura da demanda. ‘‘No caso,
considerando que a demandada [Brasil Telecom], inclusive em sede de apelo,
continua a defender a regularidade da contratação e a consequente cobrança
pelos serviços não contratados pela parte autora, também a ela incumbe arcar
com as despesas do processo, na proporção de seu decaimento’’, escreveu no acórdão,
lavrado em 28 de outubro de 2010.
Como desfecho, o relator
decidiu que a Brasil Telecom deverá arcar com 50% das despesas processuais e
com o valor dos honorários advocatícios do procurador que defendeu a parte
autora, majorado, em nível recursal, para R$ 1 mil.
Por fim, o julgador
autorizou a compensação da verba honorária, como prevê a Súmula 306 do STJ. Diz
o dispositivo: ‘‘Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do
saldo sem excluir a legitimidade da própria parte’’.
Honorários contratuais
Encerrada a demanda
consumerista, o autor voltou à Justiça, desta vez numa Ação de Reparação por
Danos Materiais, para pedir ressarcimento integral dos honorários pagos aos
seus advogados, estimados em R$ 5.186,36. O valor reflete o percentual de 35%
sobre proveito econômico obtido naquela demanda. Disse que foi em virtude do
mau comportamento da operadora que precisou demandar judicialmente e,
consequentemente, contratar advogados para patrocinar a causa.
A parte ré apresentou
defesa. Alegou que o autor optou, de forma livre e consciente, por contratar
tais profissionais para defender seus direitos, obtendo um benefício pecuniário
com isso, e não o contrário.
A juíza Miroslava do
Carmo Mendonça indeferiu, "de plano", o pedido, por entender que os
honorários convencionais não consistem em danos materiais imputáveis à parte
vencida da ação. A esta, cabe tão-somente o pagamento dos honorários
sucumbenciais, fixados à luz de preceitos legais objetivos, estabelecidos no
artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
Acenando com a
jurisprudência, a julgadora explicou que o contrato de honorários é instrumento
particular, pactuado entre o litigante e seu procurador por livre arbítrio dos
mesmos, sem participação da parte contrária. Por isso, esta não pode ser
responsabilizada pelo seu pagamento.
Advertiu que, caso
fosse acolhida a tese da inicial, estaria se admitindo também que a parte
autora ajuizasse nova demanda, com a finalidade de cobrar os honorários
contratuais advindos da presente e, assim, sucessivamente. ‘‘Assim, formar-se-ia
uma cadeia de ações indenizatórias que, na realidade, não reparariam qualquer
dano efetivo, eis que somente garantiriam o ressarcimento de verbas honorárias
com as quais a parte optou por arcar quando da assinatura de contrato de honorários
com seu patrono, por deliberação de ambos, sem qualquer interferência do outro
litigante’’, escreveu na sentença, de junho de 2013.
Ao julgar
improcedente a ação, condenou o autor, que restou sucumbente, a arcar com as
custas processuais e os honorários advocatícios ao patrono da operadora de
telefonia, estes fixados em R$ 800. No TJ-RS, porém, o entendimento foi
revertido.
Para ler a primeira
sentença indenizatória: http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-autoriza-ressarcimento-honorarios.pdf
Para ler a sentença
que negou o ressarcimento: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-indenizatoria-originou.pdf
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/1a-vara-civel-santa-rosa-rs-nega.pdf
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico