Imóvel
arrematado em leilão judicial deve ser transferido ao comprador livre de
qualquer ônus da penhora que incida sobre o imóvel. Com esse entendimento, a 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento a um
recurso e ordenou a expedição de carta de arrematação com expressa determinação
para transferência da propriedade plena de um apartamento ao comprador do
imóvel.
Em
seu voto, a relatora do caso na 5ª Câmara desembargadora Claudia Telles afirma
que “muito embora não exista o registro no álbum imobiliário da compra e venda
definitiva e da cessão definitiva, fato é que inexiste impedimento para
transferir a plena propriedade em razão da arrematação”.
De
acordo com a relatora, “considerando que a arrematação judicial é título aquisitivo
originário, entende esta relatoria que à hasta pública não podem sobreviver
pendências que anteriormente tisnavam a propriedade plena, devendo o imóvel ser
passado ao arrematante livre de qualquer ônus que incida sobre o imóvel”.
No
caso, o pedido foi indeferido em primeira instância que afirmou que, após o
registro do título junto ao Registro Geral do Imóvel, o arrematante poderia,
por via própria, requerer o que entender de direito.
Para
a desembargadora Claudia Telles, não é razoável, tendo em conta os princípios
da celeridade processual e da economia processual, que o arrematante seja
obrigado a ajuizar demanda diversa para só então ter a propriedade plena sobre
o imóvel ora arrematado.
Com
base em precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Superior
Tribunal de Justiça, a 5ª Câmara reformou a decisão de primeira instância e
determinou que o imóvel seja passado ao arrematante livre de qualquer ônus que
incida sobre o imóvel.
Por
Tadeu Rover
Fonte
Consultor Jurídico