quarta-feira, 23 de abril de 2014

IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO DEVE SER TRANSFERIDO SEM ÔNUS


Imóvel arrematado em leilão judicial deve ser transferido ao comprador livre de qualquer ônus da penhora que incida sobre o imóvel. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento a um recurso e ordenou a expedição de carta de arrematação com expressa determinação para transferência da propriedade plena de um apartamento ao comprador do imóvel.
Em seu voto, a relatora do caso na 5ª Câmara desembargadora Claudia Telles afirma que “muito embora não exista o registro no álbum imobiliário da compra e venda definitiva e da cessão definitiva, fato é que inexiste impedimento para transferir a plena propriedade em razão da arrematação”.
De acordo com a relatora, “considerando que a arrematação judicial é título aquisitivo originário, entende esta relatoria que à hasta pública não podem sobreviver pendências que anteriormente tisnavam a propriedade plena, devendo o imóvel ser passado ao arrematante livre de qualquer ônus que incida sobre o imóvel”.
No caso, o pedido foi indeferido em primeira instância que afirmou que, após o registro do título junto ao Registro Geral do Imóvel, o arrematante poderia, por via própria, requerer o que entender de direito.
Para a desembargadora Claudia Telles, não é razoável, tendo em conta os princípios da celeridade processual e da economia processual, que o arrematante seja obrigado a ajuizar demanda diversa para só então ter a propriedade plena sobre o imóvel ora arrematado.
Com base em precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça, a 5ª Câmara reformou a decisão de primeira instância e determinou que o imóvel seja passado ao arrematante livre de qualquer ônus que incida sobre o imóvel.

Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico