O comprovante de
agendamento de quitação de custas processuais não se confunde com o comprovante
definitivo do pagamento e, portanto, não serve para demonstração do devido
preparo do recurso. A tese é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao
concluir que houve deserção da Previ (Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil) em um processo em trâmite no Rio Grande do Sul.
No caso julgado, o
comprovante que demonstrava o pagamento das custas só foi juntado quase um ano
depois da interposição do recurso. A Previ argumentava que o gerenciador
financeiro da instituição bancária fazia apenas o agendamento na data devida,
mas o comprovante definitivo só era lançado depois da liquidação, no fim do dia.
A ministra Nancy
Andrighi destacou, porém, que o STJ exige a comprovação do preparo no ato de
interposição do recurso, sob pena de deserção. Não cabe a juntada posterior de
comprovante de quitação. A relatora apontou que as duas Turmas da 2ª Seção já se
manifestaram pela insuficiência do comprovante de agendamento para demonstrar o
efetivo recolhimento do preparo.
“Os agendamentos de pagamento pelas instituições
financeiras não asseguram a quitação da respectiva dívida, que se realiza sob a
condição suspensiva de haver saldo suficiente na conta debitada, situação que
somente é confirmada após a compensação bancária.” Ela ressalvou, porém, que
uma interpretação sistemática da Súmula 484 do STJ autoriza apenas que a
juntada do comprovante definitivo de pagamento ocorra no primeiro dia útil
seguinte ao agendamento.
“Nesse caso deve ser comprovada a conclusão da
própria operação de agendamento, não sendo possível à parte, no dia seguinte,
realizar um novo procedimento de pagamento das custas processuais, sob pena de
se viabilizar um meio transverso de prorrogação do prazo para recolhimento do
preparo”, afirmou a ministra. A decisão foi por maioria de votos.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte Consultor Jurídico