Muitas
coisas estão acontecendo recentemente no Brasil, modernizando o país e
modificando profundamente as relações entre pessoas e empresas. O nível de
exigência aumentou, tudo se tornou mais complexo e veloz, impondo novas
práticas, técnicas e comportamentos. Além disso, muitas empresas e prestadores
de serviços estrangeiros estão se instalando no Brasil, de olho nos inúmeros
negócios e oportunidades criados em todo o território nacional, abrindo muito
espaço para a advocacia, nacional e internacional. A presença de escritórios de
advocacia estrangeiros no Brasil é devida em parte à pouca experiência de
nossos profissionais com as práticas e os instrumentos modernos, utilizados nos
negócios internacionais, de forma que temos de aprender a utilizá-los.
Neste
contexto, a arbitragem e a mediação aparecem como os instrumentos mais
interessantes dos tempos atuais, no que diz respeito às novas técnicas de
solução de conflitos, atendendo à demanda das pessoas e empresas por mais
velocidade e menos estresse. A arbitragem é o instrumento mais conhecido e, a
despeito de ter sido recentemente implantada em nosso país, tem evoluído muito,
sendo bem aceita especialmente por empresas. Ainda se ressente de um quadro
mais qualificado de árbitros independentes, mas segue firme em seu caminho,
demonstrando ter um futuro brilhante como meio de solução de conflitos em nossa
sociedade.
A
mediação, por sua vez, embora bem menos conhecida do que a arbitragem,
mostra-se também um instrumento eficaz para conciliar parceiros frequentes de
negócios em suas desavenças, evitando a pesada carga emocional e o estresse
causado por um processo judicial, oferecendo uma solução rápida, justa e de
baixo custo. A diferença, porém, está no fato de que a mediação adota processos
mais informais e flexíveis, de forma a permitir ao mediador e às partes assumir
posturas mais criativas e diferenciadas na busca de solução para seu problema.
É feita por uma única pessoa, o mediador, e não por um tribunal de árbitros,
sem o caráter vinculante da arbitragem. Na verdade, o mediador é um simples
facilitador, sendo a decisão final tomada pelas partes e não por ele. A função
deste é, pois, em um ambiente de total confidencialidade, prover meios e
oportunidades para que as partes conheçam melhor os diversos aspectos da
questão, os pontos de vista e as expectativas da parte contrária, bem como as
consequências de uma possível batalha judicial para, juntos, encontrarem uma
solução que atenda a todos.
Cada
mediação é diferente, assim como os mediadores diferem em sua maneira de
trabalhar. Embora não siga o rígido protocolo das arbitragens, a mediação
geralmente passa por certas fases, atendendo a uma técnica de encaminhamento de
soluções. Primeiramente passa por uma fase preliminar de escolha do mediador,
definição de seus honorários, indicação das pessoas autorizadas a interagir com
o mediador, a expectativa de tempo para finalização do processo e alguns outros
parâmetros e regras que deverão ser seguidos durante o processo. A partir daí
inicia-se uma fase de coleta de informações, onde as partes expõem ao mediador,
separadamente, seus pontos de vista e expectativas sobre a questão em análise.
Neste momento as partes podem também questionar uma à outra sobre aspectos do
caso, assim como colocar suas insatisfações e frustrações de expectativas. Esta
fase de “alívio” de frustrações é considerada relevante, pois, se bem
conduzida, pode propiciar uma nova visão da outra parte sobre o caso e
encaminhar soluções. Neste momento torna-se também possível ao mediador
identificar exatamente quais são os aspectos fundamentais em disputa,
isolando-os de outras questões periféricas que, eventualmente, poderiam
perturbar o processo de conciliação das partes.
A
partir daí inicia-se uma nova fase, com o mediador recolocando a questão nas
suas bases reais, utilizando-se de uma linguagem neutra e aceitável para todos.
Promoverá reuniões com as partes, separadamente, para avaliar até onde cada uma
está disposta a ceder. Uma vez que o potencial de conciliação esteja
identificado pelo mediador, inicia-se a fase final, de negociação, onde o
mediador se esforçará para levar as partes a um acordo.
Como
se vê, o mediador difere do árbitro e deve ter características muito especiais,
de experiência e personalidade, posto que no seu desempenho atuará como
organizador, consultor, estrategista, analista de problemas, intérprete, juiz,
coordenador e, frequentemente, também como “ombro amigo”.
Atualmente
encontra-se em análise pelo Congresso um projeto de lei visando implantar a
mediação, em caráter obrigatório, em todas as ações levadas ao Judiciário que
tratem de direitos disponíveis. Seria uma fase preliminar, com a duração máxima
de dois a três meses, diferente da conciliação hoje praticada em nossos
tribunais, porque se pretende — ou se imagina — mais complexa, inclusive com
características muito próximas às da arbitragem, e não da mediação. Todavia,
embora chamada de mediação, em nada se confunde com a metodologia acima
descrita, constituindo apenas um novo nome para a conciliação, até então feita
em uma única audiência. Alguns países implantaram sistemas semelhantes, sendo o
caso mais conhecido o da Argentina, onde não se pode dar início a um processo
judicial sem que as partes comprovem ter passado por um processo prévio — e obrigatório — de mediação. Obviamente isto
não deu certo e criou-se um sistema cartorial de carimbos liberadores para o
acesso ao judiciário.
Um
legítimo processo de mediação passa, necessariamente, pelo livre engajamento
das partes e pela informalidade dos procedimentos extrajudiciais, sendo difícil
conduzir uma conciliação sem que haja um efetivo desejo das partes em
realizá-la. Não me parece que um conciliador judicial tenha tempo e esteja
preparado para motivar as partes a fazê-lo, utilizando-se de todas as técnicas
acima descritas. Tudo faz crer que ou iremos perder três meses do curso
processual sem grandes resultados, ou a mediação judicial projetada pelo
legislador regredirá para a simples audiência de conciliação que temos hoje.
Por
Luís Felipe Pellon
Fonte
Consultor Jurídico