O desembargador disse ainda que a despeito da
literalidade legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a
mencionada lei deve ser interpretada em sintonia com os valores e os direitos
consagrados pela Constituição
A
5º Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à
apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), contra a sentença
proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que
julgou procedente o pedido de liberação de depósitos de Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) das contas vinculadas da parte autora, para realização
de reforma em imóvel.
Em
seu recurso, a Caixa sustentou haver restrição da liberação do FGTS aos casos
de obra em imóvel próprio que se enquadre nos limites financeiros do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), o que não se verificaria na espécie. Conclui que
a pretensão autoral precisa de respaldo legal. Requer, assim, o provimento do
recurso com a improcedência do pedido inicial.
Ao
analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel Gonçalves,
citou em seu voto que a Lei n.º 8.036/90 possibilita a movimentação da conta
vinculada do trabalhador no FGTS, entre outros, para pagamento de parte das
prestações ou de saldo devedor decorrentes de financiamento habitacional
concedido no âmbito do SFH e para pagamento total ou parcial de aquisição de
moradia própria, desde que a operação seja financiável nas condições vigentes
para o SFH.
O
desembargador disse ainda que a despeito da literalidade legal, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a mencionada lei deve ser interpretada
em sintonia com os valores e os direitos consagrados pela Constituição, tais
como o direito social à moradia e a efetiva garantia da proteção à dignidade da
pessoa humana.
Segundo
consta nos autos, o imóvel reformado é o único que a autora e seu cônjuge são
proprietários. “Assim, não se mostra razoável limitar o direito do trabalhador
utilizando parâmetro alheio à situação fática dos autos, sob pena de malferir o
direito fundamental de a parte autora desfrutar de moradia no único imóvel que
possui.”, finaliza o relator.
Dessa
forma, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação
da Caixa.
Por
Bernardo César Coura
Fonte
Âmbito Jurídico