Sapatos,
bolsas e cintos são bens duráveis e por isso a loja que comercializa esses
produtos deve obedecer o prazo de troca de 90 dias previsto no artigo 26,
inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o desembargador
Marcelo Buhatem, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
bens duráveis são aqueles que, como o próprio nome sugere, não se extinguem com
o uso. Produtos que levam tempo para se desgastar, podendo ser utilizado muitas
vezes.
O
colegiado julgou recurso no qual uma loja que vende sapatos, bolsas e cintos
defendia que o prazo para troca de seus produtos era de 30 dias, pois se
enquadrariam na categoria de não duráveis. A ação foi movida pelo Ministério
Público, que após ser informado que a empresa não respeitava o prazo previsto
no CDC. Em primeira instância, a loja foi condenada a pagar danos materiais e
morais por lesar os consumidores e obrigada a observar o prazo de 90 dias para
troca de produtos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Inconformada, a
empresa então ingressou com Apelação Cível.
Ao
analisar o recurso, o relator desembargador Marcelo Buhatem afastou a alegação
do comerciante, de que seus produtos são não duráveis. Em seu voto, o
desembargador explica que bens duráveis são aqueles sujeitos ao desgaste
natural, enquanto bens não duráveis acabam se extinguindo.
“Se
do consumo de determinado produto decorre a sua normal e até mesmo gradual
extinção, nada mais razoável que se lhe enquadre como não durável o que ocorre,
por exemplo, com os alimentos in natura e mesmo congelados. Diferentemente,
temos com o produto durável, pois concebido, em sua essência e desde que em
circunstâncias de normal fruição, para espraiar a sua utilização por incerto e
elastecido período de tempo que se, por óbvio, não é eterno, também não é de
tal modo efêmero como se dá como um alimento, que se extingue com o próprio
consumo”, esclarece.
O
desembargador afirma que não é preciso perícia para concluir que sapatos,
bolsas e cintos não são produtos que se extinguem com sua normal utilização,
apenas gera o desgaste. “Portanto, enquadram-se como sendo de natureza durável
incidindo, por isso, o prazo previsto no inciso II do artigo 26 do CDC”,
complementa.
Em
seu voto o relator observou ainda que ao defender a natureza jurídica dos
produtos dela como não duráveis a loja acaba por, "curiosa e porque não
dizer contraditoriamente, colocar em xeque a sua própria qualidade e boa fama
porquanto afirma, ainda que por via oblíqua, que a simples e normal utilização
de tais cintos, bolsas e sapatos ocasiona a sua automática destruição o que,
com a devida vênia, não ocorre quando se trata de tais bens”. O voto do relator
foi seguido por unanimidade.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/loja-sapatos-obedecer-prazo-troca-90.pdf
Por
Tadeu Rover
Fonte
Consultor Jurídico