A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que atribuiu à
correspondência eletrônica trocada entre os litigantes valor de prova maior do
que os depoimentos prestados pelas testemunhas de uma reclamação trabalhista. O
profissional da área de marketing não conseguiu comprovar vínculo de emprego
com uma das seis empresas que apontou como responsáveis por dívidas trabalhistas
decorrentes de sua contratação, cuja remuneração era de R$25 mil.
Entenda o caso
O
autor da reclamação trabalhista afirmou ter sido contratado para o cargo de
vice-presidente de marketing de um grupo de empresas. Uma delas, a Neo Net
Brasil S.A., teria firmado com a Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária (Infraero) contrato de concessão de uso de espaço no Aeroporto
Internacional de Guarulhos (SP), destinado à operação comercial de um Centro de
Serviços e Conveniência voltado para o atendimento do público empresarial,
vinculado ao setor de tecnologia da informação. A pretensão era que a Justiça
do Trabalho reconhecesse a existência de vínculo de emprego e,
consequentemente, condenasse as empresas ao pagamento de todas as verbas trabalhistas.
A
sentença da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) acolheu a tese da Neo,
principal reclamada, no sentido de que a contratação se deu com uma pessoa
jurídica denominada ACDM, de propriedade da esposa e da sogra do profissional
de marketing. A finalidade da contratação era a instalação e a montagem de
aparelhos de som e imagem.
Após
ver seus pedidos julgados improcedentes, o trabalhador recorreu ao Tribunal
Regional de São Paulo (2ª Região). Alegou que o juiz de primeiro grau havia
desconsiderado tanto a prova testemunhal apresentada por ele, quanto a própria
realidade dos fatos (princípio da primazia da realidade).
Porém,
para o TRT-SP, a avaliação do conjunto de provas foi correta, seja pela
ausência de credibilidade da testemunha do trabalhador, seja porque os e-mails
trocados entre as partes revelaram a sua autonomia. Conforme conteúdo da
correspondência eletrônica, o suposto vice-presidente de marketing conduzia
equipe própria da empresa ACDM, com liberdade para programar suas ações na
forma e nos horários por ele definidos, em situação incompatível com a figura
de empregado.
Sobre
os e-mails trocados, o Regional destacou que essa forma de comunicação,
amplamente utilizada nos dias atuais, foi estabelecida entre as partes desde o
início da relação e "primou pela naturalidade", ainda que estivessem
tratando de questões profissionais. A espontaneidade dos contatos foi
considerada mais consistente do que a prova testemunhal exatamente porque a
única testemunha ouvida, trazida pelo autor da ação, afirmou fatos contrários
aos declarados por rele próprio.
Em
seu recurso ao TST, o trabalhador insistiu na configuração de cerceamento de
defesa, má avaliação das provas e no reconhecimento do vínculo empregatício.
Todavia, a relatora do recurso, ministra Delaíde Arantes, ratificou o acerto do
TRT-SP que considerou a testemunha suspeita diante de sua confissão de que o
seu depoimento, beneficiando o reclamante, foi retribuição a favor que lhe foi
prestado.
Por
outro lado, no que tange ao reconhecimento de vínculo de emprego, a relatora
explicou que, frente às conclusões do TRT, qualquer alteração da decisão
exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula
126 do TST. A decisão foi unânime.
Processo:
AIRR-100200-57.2007.5.02.0044
Por
Cristina Gimenes
Fonte Âmbito Jurídico