A
determinação para que o advogado retire senha e enfrente nova fila a cada
requerimento de benefício é desarrazoada e um obstáculo desnecessário e
indevido ao exercício de sua atividade. Com essa entendimento, o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que proíbe o chefe da agência do
Instituto Nacional do Seguro Social em Itajaí (SC) de impedir que o advogado
protocole mais de um benefício por atendimento. A decisão é do desembargador
federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª Turma da corte.
Na
Apelação contra a decisão que acolheu parcialmente o Mandado de Segurança
manejado pelo advogado previdenciarista, o INSS alegou existência de
"coisa julgada"; ou seja, um Mandado de Segurança Coletivo já
impetrado pela OAB de Santa Catarina na ação 2006.72.08.005196-8.
O
desembargador Thompson Flores, no entanto, disse que o advogado não está
impedido de promover a defesa de seus direitos mediante ação individual. Para
tanto, citou as disposições contidas no artigo 103 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), que regula a matéria no que se refere ao Mandado de Segurança
Coletivo. O parágrafo 1º, inciso III, diz: ‘‘Os efeitos da coisa julgada
previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais
dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe’’.
No
mérito, o desembargador adotou entendimento da primeira instância que negou
direito a atendimento preferencial à parte autora naquele posto do INSS, mas
reconheceu que a exigência de requerimento de um único benefício, por
atendimento agendado, limita o exercício da advocacia. A decisão é do dia 25 de
abril.
O caso
Especializado
em Direito Previdenciário, o autor afirmou em juízo que sua atividade-fim se
resume a requerer benefícios e certidões, entre outros documentos de seus
clientes, junto ao INSS.
A
autarquia federal, entretanto, vem impedindo-o de protocolar mais de um pedido
de benefício ou exigências por atendimento. E não só isso: obriga que as
protocolizações sejam efetuadas por agendamento; ou seja, numa data futura, por
meio do serviço "Atendimento por Hora Marcada".
No
Mandado de Segurança, sustentou que a exigência daquela chefia ‘‘impõe
condições ao exercício do direito de petição’’, representando afronta ao artigo
5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, além de cerceamento ‘‘ao trabalho do
advogado’’, por infringir o artigo 133, da Constituição; e o artigo 7º, incisos
VI e VIII, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
O
autor pediu que a autoridade coatora — a chefia do INSS em Itajaí — se
abstivesse de impedi-lo a protocolar mais de um benefício por atendimento, bem
como de obrigar o protocolo apenas pelo "Atendimento por Hora
Marcada".
O
juiz substituto Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, da 2ª Vara Federal de
Itajaí, concedeu parcialmente a segurança, garantindo ao autor o direito de
protocolar, administrativamente, mais de um requerimento de benefício por
atendimento.
O
magistrado, por outro lado, acolheu entendimento do representante do Ministério
Público Federal para negar o atendimento preferencial. Conforme o parecer, a
admissão de atendimento preferencial, tão-somente pela sua qualidade de
advogado, não é permitida no ordenamento jurídico atual, tendo em vista a
notória violação ao principio da isonomia. Afinal, conforme o artigo 5º, caput,
da Constituição, ‘‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza’’.
Para
ler a decisão do TRF-4: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-trf-impede-inss-exigir-senha.pdf
Para
a sentença da 2ª Vara Federal de Itajaí: http://s.conjur.com.br/dl/2a-vara-federal-itajai-sc-acolhe.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico