Estacionamento de São Paulo não terá que indenizar
cliente que foi assaltado em suas dependências
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível
responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em
seu pátio por cliente que teve pertences roubados. Ao se dirigir a uma agência
bancária em São Paulo para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento
que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro
do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio
de pulso e o dinheiro sacado. O ladrão não levou o veículo.
De
acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível
pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário.
Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a
empresa que o administra também responde, solidariamente com o banco, pelos
danos causados aos consumidores, já que integra a cadeia de fornecimento.
Entretanto,
o convênio entre os estabelecimentos não foi reconhecido pelo tribunal de
segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a
Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso
especial. Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de
estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também
confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a
obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.
Inconformado
com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos
artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código
Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não
observou as violações mencionadas. Como não foi reconhecido vínculo entre as
empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, o estacionamento se
responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o
dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza
operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência
bancária.
Fonte
Extra - O Globo Online