A
Juíza 9ª Vara Cível de Brasília condenou o Itaú Seguros S/A ao pagamento do
seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre) no valor equivalente a 40 salários mínimos. O marido da autora
morreu devido a lesões havidas em acidente de trânsito ocorrido em 1988.
Alegou
a autora que seu marido foi vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em
4/12/1988 e que faz jus ao recebimento de quarenta salários mínimos a título de
indenização. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Já o Itaú
Seguros alegou que a autora formulou pedido administrativo a Sul América
Companhia de Seguros e recebeu, em 4/2/1992, o valor de Cr$ 494.657,36.
Acrescentou que o sinistro ocorreu em 1988 e que por isso devem ser aplicadas
as regras então vigentes, o que justifica o pagamento já realizado de 50% do
valor máximo. E pediu a condenação da autora em litigância de má-fé, uma vez
que omitiu o fato de já ter recebido a indenização.
Foi
realizada audiência de conciliação. Foi apresentada réplica, ocasião em que a
autora informou que recebeu apenas parcialmente o valor da indenização, não
tendo dado quitação.
A
Juíza decidiu que “não resta dúvida quanto ao nexo causal entre o acidente e a
morte do esposo da autora. Quanto ao benefício em questão, o seguro DPVAT é um
seguro de cunho social e tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes e
danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de
morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.
Assim sendo, comprovada a morte e o nexo de causalidade entre o óbito e o
acidente de trânsito noticiado na inicial, é devida a indenização do seguro
DPVAT no valor descrito no art. 3º, alínea "a" da Lei 6.194/74, de 40
salários mínimos (redação vigente à época do sinistro). Isso porque o acidente
ocorreu quando da vigência da redação original do art. 3º, alínea "a"
da Lei 6.194/74, que previa o pagamento de indenização de 40 salários mínimos
para os casos de morte, o que inviabiliza a incidência da redação modificada
pela Lei 11.482/07. É devido, portanto, o pagamento da indenização de 40
salários mínimos. Os juros de mora deverão incidir desde a citação, na forma do
artigo 405 do CCB/02. Por último, no tocante à eventual litigância de má-fé da
autora, esta não se revela presente. A ré sustenta que a autora incorreu em
comportamento desleal quando afirmou que nunca recebeu nenhuma quantia. Ocorre
que em momento algum, quando da inicial, a autora afirmou que não recebeu
nenhuma parcela. Limitou-se a afirmar que se dirigiu até a sede da ré e que
houve divergência quanto aos valores a serem recebidos”.
Processo:
2009.01.1.081986-0
Fonte
Âmbito Jurídico