Se
um equipamento for danificado por falha elétrica, a companhia de energia deve
indenizar o consumidor ou provar que não houve relação entre o problema no
fornecimento e o dano causado. Além disso, as concessionárias também não devem
criar dificuldades para indenizar clientes. A determinação é do juiz substituto
Diogo Ricardo Goes Oliveira, da Justiça Federal em Bauru (SP), que atendeu
parcialmente a um pedido de antecipação de tutela em ação movida pelo
Ministério Público Federal contra a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).
Na
ação, o MPF afirma que a concessionária, contrariando o Código de Defesa do
Consumidor, transferia ao consumidor a responsabilidade de comprovar a relação
entre o dano e a falha no fornecimento de energia elétrica. Além disso, segundo
o Ministério Público, a CPFL também se recusa a inspecionar os equipamentos
danificados no endereço do consumidor e a ressarci-lo diante da falta de laudo
técnico que comprove o dano ou orçamento que indique o valor da indenização.
A
prática adotada pela concessionária, aponta a ação, dificulta que o consumidor
tenha seu direto ao ressarcimento garantido. Isso porque ele deve arcar com os
custos de deslocamento para mostrar o produto danificado à empresa ou porque é
ele quem deve providenciar um laudo técnico provando que a falha no
fornecimento de energia causou o defeito.
A
Agência Nacional de Energia Elétrica também é listada como ré da ação por não
ter tomado nenhuma atitude contra a conduta da CPFL, mesmo tendo sido informada
das falhas. O MPF também aponta que a edição, pela agência, da Resolução
414/2010 favoreceu as empresas de energia. De acordo com o artigo 206 da norma,
as concessionárias podem optar pela verificação, ou não, do defeito causado no
endereço do consumidor.
“A
situação adquire um ar de gravidade maior tomando por base o fato de que a
Aneel, apesar de devidamente informada das práticas abusivas adotadas pela CPFL
(sobretudo o indeferimento de pedidos de ressarcimento de danos elétricos
decorrente da não apresentação de laudos e orçamentos pelos consumidores)
afirma que a compostura da empresa concessionária encontra respaldo na legislação
e, por isso, não há providências a serem tomadas em seu detrimento”, argumenta
o MPF.
Para
o juiz, a exigência de que o consumidor prove a relação entre o dano e a falha
no fornecimento de energia é um obstáculo ao acesso à "ordem jurídica
justa" — que, segundo seu entendimento, previu, na Lei 8.987/1995, ser
direito do consumidor a prestação de serviços adequados, com eficiência e
segurança. Dessa forma, ele afirma que deve caber à empresa, que inclusive
lucrou com a prestação do serviço, a prova de que o serviço foi prestado
normalmente.
Sobre
a possibilidade aberta à concessionária para escolher verificar, conforme sua
conveniência, o dano no endereço do cliente, o juiz entendeu que a norma da
Aneel dificulta a defesa dos direitos do consumidor. Ele aponta que a resolução
permite que o consumidor desista de reivindicar o ressarcimento, seja por falta
de recursos ou por não concordar na relação custo-benefício em providenciar a
vistoria por sua conta e risco.
Para
corrigir as falhas apontadas pelo MPF, o juiz determinou na liminar que a CPFL
e a Aneel sejam responsáveis por demonstrar a inexistência de falhas no serviço
de distribuição de energia e não exijam a apresentação de laudos técnicos como
condição obrigatória para analisar os pedidos de ressarcimento. A
concessionária e a agência também devem disponibilizar formulários padronizados
para que os consumidores registrem os eventos que danificaram o equipamento
elétrico.
O
juiz também manda que a CPFL e a Aneel, intimadas, apresentem
um plano de atuação relativo às determinações, no prazo de 30 dias, sob pena de
multa no valor de R$ 10 mil por dia de atraso. A decisão, passível de recurso,
tem validade em todos os municípios do estado de São Paulo atendidos pela
concessionária de energia.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/justica-federal-determina-cpfl-aneel.pdf
Por
Leonardo Léllis
Fonte
Consultor Jurídico