No começo do ano os consumidores têm uma série
de despesas, especialmente com estabelecimentos de ensino, que vão desde a matrícula,
até a compra do uniforme e do material escolar. Muitos também já estão
preocupados com o aumento das mensalidades e perguntando se eles podem ocorrer
em percentuais acima da inflação.
A lei federal 9.870/99 estabelece que os
estabelecimentos de ensino podem cobrar anuidades ou semestralidades escolares
que, por sua vez, serão divididas em 12 ou seis parcelas para pagamento no
decorrer do período. A anuidade ou semestralidade podem ser divididas em mais
parcelas, para facilitar o pagamento, desde que não seja majorado o valor total.
O reajuste ou a revisão das mensalidades só pode
ocorrer uma vez por ano, a não ser que nova lei disponha de forma diversa. Devem
levar em consideração a última parcela paga, podendo superar os índices
oficiais de inflação, desde que demonstrado que a elevação dos custos do setor
superou a inflação do ano anterior. Os estabelecimentos de ensino devem
negociar o reajuste das mensalidades com as associações de pais e com os próprios
alunos, de forma absolutamente transparente, demonstrando a elevação dos seus
custos, e consequente necessidade do aumento, mediante planilhas.
A rematrícula é um direito do aluno,
ressalvados os casos de inadimplência. O aluno que está matriculado no
estabelecimento de ensino tem direito à renovação da matrícula, que só pode ser
recusada para aqueles inadimplentes. Mesmo em relação a estes, no entanto, não
pode haver retenção de documentos solicitados para a transferência.
A inadimplência do aluno, no decorrer do ano
ou do semestre, não pode gerar nenhuma consequência além da cobrança. O aluno
inadimplente não poderá ser impedido de frequentar as aulas, de apresentar
trabalhos ou mesmo de fazer as provas. Apenas poderá ser recusada a renovação
da matrícula do aluno inadimplente, no início de cada semestre ou ano.
Deficiências de acompanhamento por parte de
alunos no decorrer do curso poderão ensejar a sua reprovação, mas não quaisquer
outras restrições, como indicação de transferência, por exemplo. A disposição
dos alunos em sala, de acordo com o aproveitamento escolar, deve ser feita de
forma criteriosa, para não causar constrangimentos e traumas que venham a
comprometer ainda mais o aproveitamento do aluno.
O uniforme escolar, de acordo com a lei
federal 8.907/94 só pode ser obrigatório para alunos do período diurno e deve
levar em consideração, na sua adoção, o padrão econômico dos estudantes bem
como o clima da região. A alteração do uniforme só pode ocorrer a cada cinco
anos.
Na indicação da lista do material escolar, não
pode haver exigência de marca, a não ser em casos excepcionais em que ela se
justifique. Cabe ao aluno, de acordo com a sua capacidade econômica, escolher o
material escolar que melhor se enquadre nas suas características econômicas. Também
é terminantemente proibida a exigência de compra do material em um dado
estabelecimento. Pode haver, quando muito, a indicação mas quem decide é o
consumidor.
O descumprimento dessas regras estabelecidas
em lei pode ser denunciado aos órgãos de defesa do consumidor, bem como ao
Ministério Público.
Fonte Consultor Jurídico