quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

PENÚRIA DO DEVEDOR NÃO É MOTIVO PARA REDISCUTIR CLÁUSULAS CONTRATUAIS


Devedor não pode alegar dificuldade financeira para deixar de pagar dívidas se o contrato foi firmado de forma livre e com mútuo consentimento. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de uma pequena empresária inadimplente com a Caixa Econômica Federal, que queria afastar cláusula sobre a possibilidade de vencimento antecipado da dívida.
A autora defendeu a descaracterização da mora e queria readequar a dívida com base na capacidade de pagamento. Segundo ela, a empresa passou por fatos extremamente graves e suficientes para desestabilizar o negócio, como mostram boletins de ocorrência anexados aos autos.
A relatora, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, reconheceu que a mulher passou por problemas na vida pessoal que influenciaram no desempenho das atividades empresarias e, em consequência, na redução do faturamento mensal.
Entretanto, a relatora concluiu que essa situação não dá margem ao descumprimento do contrato firmado, que faz lei entre as partes. Afinal, as cláusulas definem os limites dos direitos e obrigações que cada contratante está obrigado a observar.
‘‘Logo, não há qualquer nulidade na cláusula contratual que prevê a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, eis que firmada livremente entre as partes, as quais podem convencionar obrigações recíprocas, desde que os termos firmados não sejam vedados pela legislação’’, avaliou a desembargadora.
Ela citou ainda que, como definiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530, sob o rito dos recursos repetitivos), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais.
‘‘No caso, ausente a ocorrência de abusividade contratual no período de normalidade contratual, não há falar em afastamento dos consectários legais da mora’’, concluiu.
5001474-23.2016.4.04.7012

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico