Devedor
não pode alegar dificuldade financeira para deixar de pagar dívidas se o
contrato foi firmado de forma livre e com mútuo consentimento. Com esse
entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido
de uma pequena empresária inadimplente com a Caixa Econômica Federal, que
queria afastar cláusula sobre a possibilidade de vencimento antecipado da
dívida.
A
autora defendeu a descaracterização da mora e queria readequar a dívida com
base na capacidade de pagamento. Segundo ela, a empresa passou por fatos
extremamente graves e suficientes para desestabilizar o negócio, como mostram
boletins de ocorrência anexados aos autos.
A
relatora, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, reconheceu que a mulher
passou por problemas na vida pessoal que influenciaram no desempenho das
atividades empresarias e, em consequência, na redução do faturamento mensal.
Entretanto,
a relatora concluiu que essa situação não dá margem ao descumprimento do
contrato firmado, que faz lei entre as partes. Afinal, as cláusulas definem os
limites dos direitos e obrigações que cada contratante está obrigado a
observar.
‘‘Logo,
não há qualquer nulidade na cláusula contratual que prevê a possibilidade de
vencimento antecipado da dívida, eis que firmada livremente entre as partes, as
quais podem convencionar obrigações recíprocas, desde que os termos firmados
não sejam vedados pela legislação’’, avaliou a desembargadora.
Ela
citou ainda que, como definiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.061.530, sob o rito dos recursos repetitivos), o reconhecimento da
abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros
remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem
ser afastados seus consectários legais.
‘‘No
caso, ausente a ocorrência de abusividade contratual no período de normalidade
contratual, não há falar em afastamento dos consectários legais da mora’’,
concluiu.
5001474-23.2016.4.04.7012
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico