Após as compras de final de ano, não é incomum
que os consumidores voltem às lojas para trocar os produtos que receberam e/ ou
participar de saldões e liquidações de produtos que, aparentemente, estão com
preços mais baixos do que os comumente praticados no mercado de consumo. Porém,
os consumidores devem ter alguns cuidados antes de realizarem suas trocas e
compras.
No caso de trocas, se não houver qualquer
defeito com o produto, o Código de Defesa do Consumidor não garante a
obrigatoriedade do fornecedor em proceder à troca de produto, tão somente por
este não estar de acordo com o gosto, tamanho ou cor de preferência do
consumidor. Mas, na prática, pela praxe de mercado e a fim de evitar a perda de
possíveis clientes, as lojas acabam trocando os produtos.
Geralmente, as lojas que têm essa política
de troca exigem alguns cuidados para com o produto, tais como: lacres intactos,
etiqueta da loja e marca do produto; etiqueta e prazo de troca, se houver; além
de embalagens e acessórios do produto.
O consumidor deve ficar atento a estes
detalhes e, em caso de não ter recebido qualquer documento que comprove a política
da loja sobre trocas, deve entrar em contato com a mesma e verificar essa
possibilidade. Se o produto foi recebido como presente, o consumidor pode
tentar adquirir a nota fiscal com a pessoa responsável pela compra e verificar
se há alguma informação relativa à troca.
Tratando-se de empresa que aceite a troca de
produtos, qualquer informação escrita ou verbal sobre a troca de produtos não
defeituosos, passa a integrar o contrato e, portanto, passa a ser exigível
pelos consumidores, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Na hora da troca, verifique se o produto
escolhido é do mesmo preço que aquele que está sendo devolvido para que não
seja surpreendido no caixa com o pagamento da diferença ou com créditos a serem
usados na próxima compra.
No caso de recusa injustificada para a
troca, restará caracterizado o descumprimento de oferta pelo lojista e o
consumidor poderá exigir uma das três alternativas previstas no artigo 35 do
CDC, quais sejam: 1 – o cumprimento forçado da obrigação, no caso a troca do
produto; 2 – a aceitação de outro produto ou prestação de serviço equivalente
ou; 3 – a rescisão do contrato com direito à restituição da quantia paga,
monetariamente atualizada.
Por outro lado, se o produto adquirido ou
presenteado apresentar algum defeito, a empresa também é obrigada a repará-lo,
nos termos do artigo 18 do CDC. Porém, com base neste mesmo artigo de lei,
antes de efetuar a troca, o fornecedor tem um prazo de 30 dias para solucionar
o problema, salvo hipótese de produto essencial, tal como uma geladeira – fundamental
para a conservação dos alimentos. Passado tal prazo, o consumidor poderá escolher,
alternativamente a substituição do produto por outro do mesmo tipo, em
perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga e
monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço.
Em ambos os casos, tente contato com a
empresa ou loja, preferencialmente por escrito, detalhando o motivo da recusa
da troca ou os problemas do produto defeituoso. Se tal contato não for
suficiente para resolver seu problema de consumo, entre em contato com o PROCON
da sua cidade e faça uma reclamação sobre o caso. Se nem mesmo com a intermediação
deste órgão de defesa do consumidor houver um resultado prático satisfatório, o
consumidor poderá se valer dos Juizados Especiais Cíveis (JEC), lembrando que,
se o valor do produto não ultrapassar 20 salários mínimos, sequer é necessário
a presença de um advogado para que o consumidor lesado entre com a ação no JEC.
Passados os problemas de troca, entramos no
assunto das liquidações de janeiro, que prometem descontos acima do normal aos
consumidores dos mais diversos produtos e que também merecem cuidados especiais
dos consumidores antes de qualquer compra.
Por se tratar do primeiro mês do ano, os
consumidores devem ficar atentos ao seu orçamento e com os diversos gastos que
existem neste período, como pagamento de impostos, faturas de cartão de crédito
do mês de dezembro, dentre outras despesas mensais. Além disso, os consumidores
devem fazer uma análise se o produto à ser adquirido é realmente necessário. Essa
análise ajuda os consumidores a não se deixarem levar pelos preços atrativos do
momento e evita o consumo por impulso.
Se o orçamento permite a aquisição do
produto e após a análise prévia de que ele é realmente necessário no seu dia a
dia, faça uma pesquisa de mercado sobre o produto e verifique o preço em pelo
menos três lojas.
Atente-se para o prazo de validade dos saldões,
se os descontos são válidos somente para compras pela internet ou também nas
lojas físicas, ao número de peças em estoque e para os preços de mercado com
desconto e sem desconto.
Se após o término dos produtos em estoque não
houver informações claras ao consumidor, no site ou na loja física de que o
produto está indisponível para a venda, poderá ocorrer descumprimento de oferta
e a empresa poderá ser obrigada a entregar uma das prestações do artigo 35 do Código
de Defesa do Consumidor, ao(s) consumidor(es)que se sentirem lesados pela falta
de informação clara quanto ao término do estoque do bem que seria adquirido.
Verifique também se o desconto dado não se
trata de desconto “maquiado”. Em alguns casos, as empresas podem aumentar os
preços dos produtos e logo depois dar descontos até que o preço chegue ao
comumente praticado no mercado de consumo, o que pode ser enquadrado com uma prática
abusiva, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, vale verificar se o produto a ser
adquirido é novo ou de mostruário. Em se tratando de produto de mostruário, o
consumidor deve ser previamente avisado de que o bem em questão foi utilizado na loja. Se houver algum tipo de
defeito, como arranhões ou amassados, mas que não comprometam o funcionamento
do bem, há de ter a aceitação expressa do consumidor sobre a aquisição do bem
no estado em que se encontra, sem prejuízo do abatimento proporcional do preço.
No entanto, se o produto estiver em perfeitas.
Por Christian Printes
Fonte Idec