Receber
o diagnóstico de câncer acarreta um enorme choque de realidade e representa,
além de muito sofrimento, necessidade de dinheiro para o tratamento. Sofrimento
físico e psicológico, incertezas, ameaças, tratamentos agressivos e, por vezes,
mutilantes. O custo desta doença sem dúvida é alto. Medicamentos de uso
contínuo e exames caros são encargos pesados. A saúde pública deixa, muitas
vezes, a desejar no atendimento ao paciente com câncer que, por sua vez, é
obrigado a fazer valer seus direitos.
O
paciente com câncer conta com uma proteção especial do Estado, diante da
inesperada sobrecarga que adiciona a vida com custo emocional e financeiro em
busca da cura. Para tanto, inúmeras são as leis e normas capazes de aferir
direitos diferenciados aos portadores da doença.
Alguns
documentos são indispensáveis para que os pacientes façam valer seus direitos
como: laudos, exames, radiografias, tomografias etc. Vale lembrar que segundo
o disposto na Resolução nº 1.851/2008, editada pelo Conselho Federal de
Medicina, caberá ao médico assistente, como profissional que acompanha o
doente, elaborar relatórios e atestados de acordo com os parâmetros
estabelecidos pelo referido órgão. Cumpre ressaltar que laudo médico não é
atestado, e sim um relatório do quadro clinico e de sua possível evolução e
também o relato de um fato médico e as suas consequências.
O
médico perito, outra importante figura para o paciente de câncer reivindicar
seus direitos, é o profissional incumbido por lei para avaliar a condição
laborativa do examinado para fins de enquadramento na hipótese legal pertinente
quanto aos benefícios previdenciários ou indenizatórios.
A
Constituição Federal, em seu artigo 203, assegura o beneficio de um salário
mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso, independente de ser ou não
contribuinte da seguridade social. Os pacientes com câncer podem se valer deste
beneficio, para tanto é necessário o cumprimento de algumas exigências legais
como: avaliação médica e social a ser realizada pelo INSS, não ter renda mensal
familiar superior a ¼ do salário mínimo, além de não possuir outro beneficio
previdenciário, exceto a assistência médica ou recebimento de pensão de
natureza indenizatória (artigo 9º, III Decreto 6.564/08).
Nos
termos da Lei nº 8.213/91, o trabalhador segurado da Previdência Social que
ficar incapacitado para atividade habitual por mais de 15 dias poderá requerer
o auxílio-doença, que equivale a 91% do salário de beneficio, sendo isento do
Imposto de Renda. O beneficio é concedido a todos aqueles que possuem
enfermidades que os inabilite ao trabalho, porém aos pacientes com câncer fica
dispensado a carência, ou seja, o tempo de contribuição para tal requerimento.
Já
nos casos em que o paciente for declarado incapaz de exercer as suas atividades
laborativas e não estando sujeito à reabilitação, poderá requerer junto ao INSS
a aposentadoria por invalidez. Neste caso, o paciente fica dispensado o período
de carência. Importante destaca que poderá haver acréscimo de 25% no valor da
aposentadoria se o segurado necessitar de assistência permanente de outra
pessoa, mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
(artigo 45, parágrafo único da Lei 8.213/91).
Outro
beneficio concedido aos portadores de câncer é a possibilidade de sacar os
valores depositados referentes ao Fundo de Garantia Tempo de Serviço (FGTS) a
qualquer tempo, conforme a Lei 8.922/94. Estes saques poderão ser do valor
total depositado ou mesmo das quantias depositadas mensalmente. O mesmo
dispositivo legal, em seu artigo 20, possibilita ainda que os saques dos
valores ocorram quando os dependentes do trabalhador estiverem acometidos de
câncer, entendendo-se por dependentes. No caso do dependente ser o portador de
câncer, os pais, por exemplo, poderão sacar simultaneamente cada qual seu FGTS
como forma de ajudar a custear as despesas do filho acometido pela doença.
No
caso do Programa de Integração Social (PIS), que se referem a depósitos
realizados pelos empregadores aos empregados na Caixa Econômica Federal, também
podem ser sacados pelos trabalhadores portadores de câncer. A solicitação deve
ocorrer diretamente na Caixa Econômica Federal, onde o paciente deve apresentar
a documentação a que se refere à Resolução 1 de 15/10/96, editada pelo Conselho
Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP.
O
Governo Federal, por questões humanitárias, concede isenção do Imposto de Renda
sobre alguns rendimentos como: os proventos de aposentadoria por doença grave
como o câncer; os proventos dos pensionistas acometidos por câncer; o
auxilio-doença. A referida isenção não alcança ganhos como: alugueis,
honorários, rendimentos de aplicações financeiras, rendimentos do trabalho
assalariado. O cidadão isento do IR nos casos mencionados deverá fazer a
declaração de ajuste anual, declarando esses rendimentos como isentos e não
tributáveis.
Para
compra de veículo especial, ou seja, qualquer veículo que se difere do
convencional modelo básico sem acessórios ou adaptações, o paciente de câncer
que, em função da doença ou tratamento cirúrgico, tenha se tornado deficiente
físico, fica isento do pagamento de Imposto Produtos Industrializado (IPI) para
aquisição de automóvel de passageiros de fabricação nacional. O mesmo se aplica
ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), também incidente sobre os
veículos. Os pacientes com câncer que não possam conduzir veículos ainda que
adaptados poderão utilizar-se deste beneficio de isenção para seus
representantes legais, desde estes conduzam os pacientes no veículo isento dos
impostos. Alguns governos estaduais, também por questões humanitárias, concedem
o beneficio de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA) aos pacientes portadores de deficiência física nos mesmos moldes da
legislação federal.
Os
portadores de câncer na cidade de São Paulo podem ainda cadastrar seus veículos
ou das pessoas que os transportam para obterem a autorização para trafegarem no
dia do rodízio. A medida visa facilitar a mobilidade dos pacientes que possuam
veículos adaptados.
Por
fim, a mais polêmica das questões atinentes ao câncer é sem dúvida a utilização
de medicamentos e tratamentos considerados experimentais e sua cobertura pelos
planos de saúde. No caso de tratamentos ontológicos com aplicação de
medicamentos que necessitem de ambiente hospitalar ainda que ambulatorial, deve
o plano de saúde dar cobertura ao tratamento sem qualquer restrição
independente de sua eficácia, face a impossibilidade de interferência no ato
médico. O paciente tem o direito de se utilizar de todos os meios existentes na
medicina para a cura de sua doença ou ainda para que tenha melhor qualidade de
vida. Nem que para isso tenha que se socorrer no Poder Judiciário para fazer
valer sua saúde e sua sobrevivência.
Por
Sandra Franco e Nina Neubarth
Fonte
Espaço Vital