terça-feira, 30 de abril de 2013

PROTEÇÃO PATRIMONIAL - BEM DE FAMÍLIA PREVALECE SOBRE GARANTIA CONTRATUAL


O bem de família não pode ser penhorado nem ser dado em garantia de dívida, exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em um caso envolvendo uma pequena propriedade rural. O entendimento é de que a impenhorabilidade protege a entidade familiar, e não o devedor.
Para a credora, o bem oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.
O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária. “Ora, tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma”, afirmou.
Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer.
No caso, a propriedade rural pertence a um aposentado que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro.
O próprio aposentado propôs ação anulatória. Alegou vício de consentimento — o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ.

Fonte Consultor Jurídico