Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a regra prevista no artigo 17 da Lei 10.910/2004 não se
aplica aos procuradores federais que atuam em processos no âmbito dos Juizados
Especiais Federais. De acordo com essa norma, “nos processos em que atuem em
razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de
procurador federal e de procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e
notificados pessoalmente”.
A
decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE
648629), com repercussão geral reconhecida. Conforme o entendimento da maioria,
aplicar a regra de intimação pessoal àqueles que atuam nos Juizados Especiais
contraria o próprio princípio desses juizados, que foram instituídos no âmbito
da Justiça Federal pela Lei 10.259/2001 para dar mais agilidade aos processos
de menor complexidade.
No
processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questiona decisão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que
considerou intempestivo (fora de prazo) um recurso interposto pelo INSS. O
Instituto alegou que o procurador não teria perdido o prazo, uma vez que
deveria ter sido intimado pessoalmente para apresentar o recurso, conforme a
previsão do artigo 17 da Lei 10.910/2004.
A
Turma Recursal entendeu que a interposição de recurso contra decisão de
Juizados Especiais Federais deve observar o prazo de dez dias, contados da
ciência da sentença, conforme prevê o artigo 42 da Lei 9.099/95, que dispõe
sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como a
regra geral para a contagem de prazos estabelecida no artigo 506 do Código de
Processo Civil.
Ao
recorrer ao Supremo, o INSS alegou que a falta da intimação pessoal de
procuradores federais “cerceia o direito de defesa e atenta contra o devido
processo legal”, conforme previsto artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal.
Voto do relator
O
relator do processo, ministro Luiz Fux, observou que a própria Constituição
Federal, ao estabelecer a competência da União para criar os Juizados
Especiais, faz referência à celeridade. Em seu voto, o ministro demonstrou que
esses juizados foram imaginados para seguir procedimentos simples e “imunes de
delongas que infirmam a celeridade, observando-se que o legislador federal não
olvidou que o Poder Público é o sujeito passivo nos juizados federais”. Ele
ressaltou que os juizados não foram criados para o Poder Público, mas para o
jurisdicionado menos favorecido e para garantir amplo acesso da população à
Justiça.
“Há
de se concluir pela inaplicabilidade da prerrogativa da intimação pessoal dos
ocupantes de cargo de procurador federal prevista no artigo 17 da Lei
10.910/2004”, afirmou o ministro ao destacar que tal regra “comprometeria
sobremodo a informalidade e a celeridade do procedimento”.
Os
demais ministros seguiram o voto do relator, ficando vencido apenas o ministro
Dias Toffoli, que dava provimento ao recurso. Para ele, houve ofensa aos incisos
LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. “A lei, de maneira geral,
estabeleceu, sem fazer distinção entre juizados ou não juizados, o direito de o
procurador federal ser intimado pessoalmente das decisões judiciais em qualquer
processo”, afirmou.
Apesar
de acompanhar o relator, o ministro Teori Zavascki ressaltou um ponto de vista
diferente. Para ele, não há como concordar com a tese de que a intimação
pessoal seja incompatível com o sistema de juizados. Isso porque, segundo
afirmou, tudo depende do modo como se faz essa intimação, levando-se em conta
que atualmente nos juizados virtualizados o procedimento se dá por via
eletrônica.
Por
fim, ele lembrou que o argumento do INSS é de que a não intimação pessoal teria
ofendido os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição e, por não concordar
com essa tese, negou provimento ao recurso, acompanhando o relator. Com essa
mesma observação em seus pronunciamentos, votaram as ministras Rosa Weber e
Cármen Lúcia.
Preliminar
O
ministro Teori Zavascki levantou uma questão preliminar ao opinar que o recurso
nem mesmo deveria ser conhecido pelo Plenário, por não haver, segundo ele,
“nenhuma questão constitucional envolvida nessa discussão”. Para o ministro, a
questão é de natureza infraconstitucional.
“É
certo que a matéria foi objeto de conhecimento da repercussão geral, mas a
minha dúvida é se o fato de ter havido esse reconhecimento no Plenário Virtual
torna preclusas as demais questões de admissibilidade do recurso”, destacou o
ministro Teori ao propor que o Plenário rediscutisse a admissibilidade do ARE.
Houve
longa discussão no Plenário a respeito dessa possibilidade e o ministro Celso
de Mello observou que há precedentes da corte entendendo que o Plenário pode,
superando o entendimento do Plenário Virtual, reconhecer o caráter meramente
legal daquela controvérsia que num primeiro momento o Plenário Virtual afirmou
ser constitucional. Essa questão voltará a ser discutida pelos ministros
posteriormente quando o Tribunal estiver com sua composição integral.
O
presidente em exercício, ministro Ricardo Lewandowski, colocou em votação
apenas uma questão de ordem para saber se haveria questão constitucional nesse
recurso específico. Por seis votos a três, os ministros decidiram que sim, e só
então passaram a analisar o mérito do recurso. Ficaram vencidos nesse ponto os
ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Marco Aurélio.
ARE
648.629
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte
Consultor Jurídico,