quarta-feira, 1 de maio de 2013

INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR EM JEFS NÃO É OBRIGATÓRIA


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a regra prevista no artigo 17 da Lei 10.910/2004 não se aplica aos procuradores federais que atuam em processos no âmbito dos Juizados Especiais Federais. De acordo com essa norma, “nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de procurador federal e de procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”.
A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 648629), com repercussão geral reconhecida. Conforme o entendimento da maioria, aplicar a regra de intimação pessoal àqueles que atuam nos Juizados Especiais contraria o próprio princípio desses juizados, que foram instituídos no âmbito da Justiça Federal pela Lei 10.259/2001 para dar mais agilidade aos processos de menor complexidade.
No processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questiona decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que considerou intempestivo (fora de prazo) um recurso interposto pelo INSS. O Instituto alegou que o procurador não teria perdido o prazo, uma vez que deveria ter sido intimado pessoalmente para apresentar o recurso, conforme a previsão do artigo 17 da Lei 10.910/2004.
A Turma Recursal entendeu que a interposição de recurso contra decisão de Juizados Especiais Federais deve observar o prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, conforme prevê o artigo 42 da Lei 9.099/95, que dispõe sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como a regra geral para a contagem de prazos estabelecida no artigo 506 do Código de Processo Civil.
Ao recorrer ao Supremo, o INSS alegou que a falta da intimação pessoal de procuradores federais “cerceia o direito de defesa e atenta contra o devido processo legal”, conforme previsto artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Voto do relator
O relator do processo, ministro Luiz Fux, observou que a própria Constituição Federal, ao estabelecer a competência da União para criar os Juizados Especiais, faz referência à celeridade. Em seu voto, o ministro demonstrou que esses juizados foram imaginados para seguir procedimentos simples e “imunes de delongas que infirmam a celeridade, observando-se que o legislador federal não olvidou que o Poder Público é o sujeito passivo nos juizados federais”. Ele ressaltou que os juizados não foram criados para o Poder Público, mas para o jurisdicionado menos favorecido e para garantir amplo acesso da população à Justiça.
“Há de se concluir pela inaplicabilidade da prerrogativa da intimação pessoal dos ocupantes de cargo de procurador federal prevista no artigo 17 da Lei 10.910/2004”, afirmou o ministro ao destacar que tal regra “comprometeria sobremodo a informalidade e a celeridade do procedimento”.
Os demais ministros seguiram o voto do relator, ficando vencido apenas o ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao recurso. Para ele, houve ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. “A lei, de maneira geral, estabeleceu, sem fazer distinção entre juizados ou não juizados, o direito de o procurador federal ser intimado pessoalmente das decisões judiciais em qualquer processo”, afirmou.
Apesar de acompanhar o relator, o ministro Teori Zavascki ressaltou um ponto de vista diferente. Para ele, não há como concordar com a tese de que a intimação pessoal seja incompatível com o sistema de juizados. Isso porque, segundo afirmou, tudo depende do modo como se faz essa intimação, levando-se em conta que atualmente nos juizados virtualizados o procedimento se dá por via eletrônica.
Por fim, ele lembrou que o argumento do INSS é de que a não intimação pessoal teria ofendido os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição e, por não concordar com essa tese, negou provimento ao recurso, acompanhando o relator. Com essa mesma observação em seus pronunciamentos, votaram as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Preliminar
O ministro Teori Zavascki levantou uma questão preliminar ao opinar que o recurso nem mesmo deveria ser conhecido pelo Plenário, por não haver, segundo ele, “nenhuma questão constitucional envolvida nessa discussão”. Para o ministro, a questão é de natureza infraconstitucional.
“É certo que a matéria foi objeto de conhecimento da repercussão geral, mas a minha dúvida é se o fato de ter havido esse reconhecimento no Plenário Virtual torna preclusas as demais questões de admissibilidade do recurso”, destacou o ministro Teori ao propor que o Plenário rediscutisse a admissibilidade do ARE.
Houve longa discussão no Plenário a respeito dessa possibilidade e o ministro Celso de Mello observou que há precedentes da corte entendendo que o Plenário pode, superando o entendimento do Plenário Virtual, reconhecer o caráter meramente legal daquela controvérsia que num primeiro momento o Plenário Virtual afirmou ser constitucional. Essa questão voltará a ser discutida pelos ministros posteriormente quando o Tribunal estiver com sua composição integral.
O presidente em exercício, ministro Ricardo Lewandowski, colocou em votação apenas uma questão de ordem para saber se haveria questão constitucional nesse recurso específico. Por seis votos a três, os ministros decidiram que sim, e só então passaram a analisar o mérito do recurso. Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Marco Aurélio.
ARE 648.629
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte Consultor Jurídico,