Um médico foi condenado a pagar R$ 10 mil para mãe e filha que se submeteram a cirurgias estéticas num hospital de Porto Alegre e não obtiveram os resultados almejados. A decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi tomada na sessão de julgamento no dia 24 de novembro.
Assim como o primeiro grau, os desembargadores entenderam que a contratação de cirurgia plástica estética configura obrigação de resultado, a qual comporta, primordialmente, o dever de informar ao paciente eventuais riscos de resultado diverso do pretendido. O médico não conseguiu provar que as sequelas geradas nas autoras da ação não decorreram de imperícia quando da colocação de próteses mamárias, abdominoplastia e lipoaspiração — ônus que lhe cabia.
Conforme informações do processo, a primeira a fazer a cirurgia no Hospital Mãe de Deus Center foi a mãe. Ela se submeteu a dermolipectomia (redução do abdômen), mamoplastia de aumento (aumentar os seios) e lipoaspiração. Cerca de seis meses depois, fez retoque na área da lipoaspiração. A filha submeteu-se à lipoaspiração e mamoplastia de aumento.
Segundo as autoras, os resultados estéticos foram insatisfatórios, conforme atestaram as fotografias anexadas autos. As imagens mostram cicatrizes anormais e os defeitos na colocação de prótese de silicone.
A massoterapeuta relatou ter ficado assustada com a aparência física das autoras. Disse que notou uma ‘‘cicatriz acentuada, com esticamento de tecidos’’ e que uma mama era diferente da outra. Outra testemunha ouvida no processo garantiu que as autoras não ficaram satisfeitas com a cirurgia, reclamando das suturas e dos cortes.
As pacientes também alegaram que o médico não informou dos riscos dos procedimentos aos quais se submeteram. Em primeira instância, o processo tramitou na 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, onde o juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes considerou o pedido procedente. Ele condenou o médico a pagar R$ 10 mil cada uma das autoras.
Segundo ele, a responsabilidade dos profissionais liberais, em princípio, é baseada na culpa, mas, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o cirurgião assume a obrigação de resultado, devendo indenizar pelo não-cumprimento deste.
No caso dos autos, o médico não conseguiu afastar tal presunção, já que a prova produzida não revela que tenha o médico informado corretamente às autoras sobre os riscos, cuidados e possíveis sequelas que poderiam advir dos procedimentos aos quais se submeteram.
Pacientes e médico recorreram da sentença. Elas pediram a majoração da indenização para R$ 30 mil. O médico alegou cerceamento da defesa e necessidade de perícia.
A 6ª Câmara Cível, no entanto, confirmou os termos da sentença. Segundo o desembargador que relatou o processo, Luís Augusto Coelho Braga, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que nos casos de cirurgia estética o cirurgião/médico assume a obrigação de resultado. Logo, deve ser responsabilizado por danos decorrentes de eventual erro na prestação do serviço.
Por unanimidade, foi mantido o valor da indenização em R$ 10 mil. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedmann Neto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-confirma-indenizacao.pdf
Fonte Consultor Jurídico