terça-feira, 9 de abril de 2019

AS SEGURADORAS DEVEM COBRIR OS DANOS ORIUNDOS DE ENCHENTES


Nesta época do ano, diversas regiões do país têm sido castigadas por temporais. Diante disso, muitos são os casos de danos causados a automóveis em decorrência de inundações. Surge então a seguinte indagação: as seguradoras de veículos cobrem os danos ocasionados por enchentes?
De acordo com a Circular nº 306, de 2005 da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), as seguradoras compulsoriamente têm de oferecer cobertura à submersão total ou parcial proveniente de enchentes ou inundações, inclusive quando o veículo encontrar-se guardado em subsolo. Esta determinação abrange os chamados Seguros de Garantia Compreensiva A e B, significando que mesmo as apólices de seguro com garantias mais básicas devem possuir esta cobertura.
Esta mesma regulamentação estabelece que o segurado só terá direito à indenização integral se o dano do veículo atingir ou ultrapassar 75% do valor contratado fixado na apólice, conforme o plano contratado pelo segurado. Neste caso, para não ser surpreendido, o consumidor deve atentar-se aos termos da apólice do seguro contratado.
A finalidade maior do segurado ao celebrar um contrato de seguro é possuir a garantia de ressarcimento contra riscos predeterminados.  Neste sentido, o artigo 757 do Código Civil dispõe: “art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento de prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”
Todavia, existem casos de consumidores que, mesmo tendo celebrado contrato de seguro automotivo, passam por dificuldades para serem ressarcidos pela seguradora. Um desses motivos acaba sendo a maneira de preencher o questionário apresentado pela seguradora no momento da contratação deste seguro.  Informar no questionário que possui o hábito de deixar o veículo apenas em estacionamentos, jamais estacionando nas ruas, pode deixar o preço do seguro mais barato para o consumidor. Entretanto, se o veículo for danificado por uma enchente justamente no momento em que este consumidor deixou o carro estacionado na rua, este terá maiores dificuldades em obter o ressarcimento.
Daí surge a crítica: ora, se a regulamentação da SUSEP estabelece que o segurado possui direito a ser ressarcido diante de danos provenientes de submersão total ou parcial provocado por enchentes e inundações, inclusive quando o veículo encontrar-se estacionado em subsolo, não há motivo para a seguradora se recusar a ressarcir o segurado simplesmente sob a alegação deste encontrar-se estacionado na rua momento da inundação.
Ademais, o preenchimento do questionário serve apenas para elucidar os hábitos do consumidor à seguradora. As respostas apresentadas pelo consumidor em tal questionário não devem servir para isentar a seguradora da obrigação de ressarcimento caso ocorra alguma situação atípica. Esse entendimento decorre dos princípios norteadores das relações de consumo relativos à boa fé e lealdade contratual, elucidados no artigo 4º, III do Código de Defesa do Consumidor, princípios estes corroborados no próprio Código Civil que, em seu artigo 765, prevê que tanto o segurado como também o segurador devem se pautar pela estrita boa-fé e veracidade nas declarações prestadas e nas circunstâncias concernentes ao objeto do contrato.
Observados tais princípios, é fundamental a compreensão de que, tendo o segurado agido de boa-fé nas suas declarações – o que, na inteligência do Código de Defesa do Consumidor, deve ser provado pelo segurador –, deverá o segurador também agir de boa-fé em relação às circunstâncias que envolvem o objeto do contrato, quais sejam, o risco que, ainda que predeterminado, poderá sofrer variações mínimas que não o isentarão de arcar com a cobertura uma vez contratada.
Desse modo, poderá o consumidor muito bem deixar o carro sempre em estacionamentos, mas em determinado dia, quando não houver estacionamento por perto ou estiver em uma situação de emergência, estacionar o seu carro na rua e sofrer um sinistro. Neste caso, o simples questionário preenchido pelo consumidor não se mostrará suficiente a ensejar o não ressarcimento deste consumidor.
Porém, o consumidor não está isento de se defrontar com a conduta da seguradora que adota o critério de oferecer a cobertura levando apenas em consideração o questionário preenchido pelo segurado por mais abusiva que ela seja e passível de contestação judicial. É relevante asseverar que caberá a esta informá-lo eficazmente sobre este método antes da celebração do contrato e orientá-lo no preenchimento da apólice.
É direito do consumidor ter plena ciência dos termos da apólice e sanar todas as dúvidas que venham a surgir, assim como cabe ao fornecedor prestar todo tipo de esclarecimento. Isto porque, tendo como base o direito à informação, previsto pelo artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, o contratante deve sanar todas as suas dúvidas sobre os termos contratuais antes de celebrar o referido contrato, sendo que os esclarecimentos acerca dos termos contratuais é uma obrigação que o fornecedor possui para com o consumidor.
Outro exemplo de dificuldades de ressarcimento ocorre quando o motorista enfrenta um alagamento, e a seguradora, sob a alegação de que este agravou por sua conta e risco os danos verificados no veículo, recusa-se a ressarcir o consumidor. Sobre esta situação, cumpre esclarecer que para se escusar de ressarcimento, cabe sempre à seguradora fazer prova de que uma eventual conduta imprudente do consumidor foi a causa para a ocorrência dos danos no veículo.
Via de regra o consumidor possuirá direito ao ressarcimento. Somente não terá direito ao ressarcimento nos casos em que a seguradora fizer prova inequívoca de que o próprio segurado deu origem ao dano por sua própria conta e risco. Não obstante, para se precaver de condutas abusivas e enfrentar dificuldades de ressarcimento diante de um eventual sinistro, o consumidor deve estar sempre atento no momento de celebrar o contrato, avaliando os termos e condições da apólice e esclarecendo todos os tipos de dúvidas com a seguradora que terá a obrigação de saná-las.
Importante lembrar que, caso haja na apólice de seguro cláusulas abusivas que coloquem o segurado em desvantagem exagerada, estas serão consideradas nulas de pleno direito nos termos do artigo 51, IV, do  Código de Defesa do Consumidor.
Fonte Última Instância