O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica à relação entre advogado de sindicato e sindicalizado, decidiu por maioria a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado no último dia 6 de dezembro.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso movido por uma trabalhadora da indústria de alimentação de Uberlândia contra o sindicato ao qual é filiada e a advogada da instituição, a aplicação do CDC às relações entre sindicato e sindicalizado depende “sempre da natureza do serviço prestado, mormente naqueles secundários que não integram a função principal da entidade de classe”.
Para o ministro, ficou claro tratar-se de serviço de assistência jurídica e nesses casos, “segundo firme jurisprudência da Casa, não incidem as normas protetivas do consumidor”.
A trabalhadora entrou na Justiça cobrando indenização por danos materiais e morais de seu sindicato e da advogada que prestou serviços jurídicos em um processo trabalhista contra uma empresa na qual ela havia trabalhado.
Ela reclama que a advogada do sindicato firmou com a companhia que processava, sem consultá-la, um acordo no valor de R$ 600, que fez com que a trabalhadora perdesse o direito de receber o adicional por insalubridade, que era discutido em outra ação na Justiça.
O juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG) extinguiu a ação acolhendo a preliminar de que haveria prescrição trienal, com base no artigo 206 do Código Civil.
A trabalhadora recorreu, então, ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pedindo que a prescrição fosse de cinco anos, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O TJ-MG decidiu que a relação entre a recorrente e a advogada é de consumo, alegando que “o sindicato, que oferece serviço de assistência jurídica aos seus sindicalizados, deve responder nos termos do CDC”, e reformou a sentença, afirmando que a prescrição deveria ser quinquenal.
Inconformada com a decisão, a advogada moveu recurso que foi julgado no último dia 6 no STJ, alegando que na relação entre sindicalizados e sindicatos deve ser aplicado o Código Civil, na qual “não incidem as normas protetivas do consumidor”.
De acordo com o STJ, a relação não pode ser vista como de consumo, porque "partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil".
Diferente da sentença, porém, os ministros do STJ concluíram que o caso discutido não tem previsão legal específica, o que faz incidir o prazo de prescrição de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002.
O ministro Marco Buzzi divergiu da maioria, ao lado ministra Isabel Gallotti, para entender que a relação entre cliente e profissional liberal é de consumo.
“A relação entre advogado (não empregado) e cliente/filiado ao sindicato tendo por objeto a prestação de serviços jurídicos encontra-se regida pelo CDC.”
Em sua argumentação, o ministro alega que o fornecimento de serviços “abrange qualquer atividade desenvolvida no mercado de consumo mediante remuneração (direta ou indireta), inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, ressalvadas as atividades decorrentes de relações de caráter trabalhista”.
Recurso Especial 1.150.711
A íntegra do voto do ministro Luis Felipe Salomão: http://www.conjur.com.br/dl/voto-ministro-salomao-relacao-entre.pdf
A íntegra do voto-vista do ministro Marco Buzzi: http://www.conjur.com.br/dl/voto-ministro-buzzi-cdc-advogado.pdf
Por Marcos de Vasconcellos
Fonte Consultor Jurídico