O princípio constitucional da igualdade deve
assegurar proteção especial às pessoas portadoras de deficiência. Com esse
entendimento, uma mulher tetraplégica conseguiu isenção do pagamento de Imposto
Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em São Paulo. A decisão
liminar é da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Em março, em um caso
parecido, um homem cego conseguiu isenção do imposto, em Osasco, após o
defensor Wladimyr Alves Bittencourt argumentar que a Lei estadual 13.296/2008
cria tratamento discriminatório entre pessoas com deficiências diversas, por
excluir as dos tipos sensoriais, intelectuais e mentais.
A mulher, tetraplégica em decorrência de uma
cirurgia para retirada de um tumor medular cervical, comprou um carro para que
sua mãe a levasse para compromissos médicos. O veículo já atendia as características
necessárias para o transporte e não precisou ser adaptado.
A autora conseguiu isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços
(ICMS), mas o benefício não foi estendido para o IPVA porque a legislação
estadual somente autoriza a concessão às pessoas portadoras de deficiência que
conduzem o próprio veículo.
A defensora Renata Flores Tibyriçá, responsável
pela ação, alegou que a lei estadual que isenta de IPVA veículos adaptados para
serem conduzidos por pessoas com deficiência fere a Constituição e a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
“Não é por outra razão que existem diversas
decisões de nossos tribunais concedendo a isenção do IPVA e ICMS para aquisição
de carro adaptado para deficiente que não seja condutor, desde que o transporte
seja para seu benefício, por ser a medida mais justa e a correta interpretação
da lei”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública
de SP.
Para ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-liminar-ipva-deficiente.pdf
Processo 1017132-40.2013.8.26.0053
Fonte Consultor Jurídico