Em todos os países, é assim: o advogado estrangeiro, para poder trabalhar, deve validar o diploma segundo as regras da casa e se submeter a um exame de proficiência profissional. No Brasil, não seria diferente. Por isso, as discussões a respeito da flexibilização das regras para a entrada de bancas estrangeiras não passam de discussões filosóficas. Apenas uma modificação legal poderia tratar do assunto.
A construção acima resume o raciocínio do advogado Carlos Roberto Fornes Mateucci, presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e, evidentemente, contrário ao alargamento da entrada dos advogados estrangeiros para atuar no país. Mateucci preside também o Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em 2010, o Cesa fez a seguinte consulta à OAB: “é permitida a associação entre sociedades de consultores em Direito estrangeiro e sociedades nacionais? Quais as consequências que podem advir em caso de associação entre sociedades de consultores em Direito estrangeiro e sociedades nacionais fora da legislação aplicável?”
Em resposta, Claudio Felippe Zalaf, relator do caso no TED da OAB-SP, afirmou que “a entrada de escritórios estrangeiros no Brasil é uma questão legal e não de mercado de trabalho. A lei em vigor proíbe o exercício da advocacia por quem não é advogado e define como advogado aquele que é formado por faculdade de Direito no Brasil ou que tenha seu diploma estrangeiro revalidado no Brasil e que seja aprovado no Exame da OAB”. Fora desses parâmetros, caracteriza-se o exercício ilegal da profissão.
O assunto é disciplinado pelo Estatuto da Advocacia e regulado pelo Provimento 91, de 2000. Na consulta do Cesa, ficou entendido que “o advogado, tanto o público quanto o privado, no exercício de função primordial ao Estado Democrático de Direito, necessita ter seu exercício funcional vinculado ao inexorável princípio da legalidade, para que então possa pleitear as suas prerrogativas de direito e evitar que outrem as viole”.
É desse respeito à lei que fala Mateucci. Segundo ele, a consulta “ratificou o respeito e a obediência ao Estatuto da Advocacia e ao Código de Ética da profissão”. Na ocasião, diz, ficou reconhecido que a advocacia é regulada por institutos próprios e que deve ser exercida na forma da lei.
Como noticiou a Consultor Jurídico, o relator do caso no TED argumentou que não há restrição quanto à cooperação intelectual e não há impedimentos para que sociedades brasileiras e estrangeiras se reúnam para realizar trabalho jurídico conjunto para seus clientes no exterior.
No entanto, Zalaf afirma que atualmente há formas de sociedades com escritórios brasileiros "travestidas". A Ordem já inqueriu bancas nacionais vinculadas administrativamente a firmas do exterior, que compartilhavam clientes e faturas de cobranças, embora a lei proíba taxativamente essas condutas.
O advogado explica que o estrangeiro pode atuar no Brasil apenas como consultor no Direito de seu país. "O que não pode é compartilhar o cartão de visitas, o site ou o endereço com o escritório nacional, tirando a individualidade de cada um.”
Por Marília Scriboni
Fonte Consultor Jurídico