A Corte Especial do STJ confirmou por unanimidade, que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado.
A votação da matéria foi concluída quando a ministra Nancy Andrighi apresentou seu voto vista acompanhando o relator, ministro Teori Zavascki.
Assim, a corte entendeu que os honorários advocatícios são devidos, prevalecendo, portanto, o artigo 24, parágrafo 4º da Lei nº 8.906/94 - que prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
O debate foi travado no exame de um recurso contra acórdão do TRF da 1ª Região, que condenou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (MG) a pagar os honorários devidos ao advogado mineiro Túlio Azi Campos. Em nome dele, atuou seu colega Vicente de Paula Mendes.
A recorrente baseou o seu argumento no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei nº 9.469/97 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.226/01), defendendo que, existindo acordo com a Fazenda Pública, sem a participação do advogado, cada parte deveria arcar com os honorários acompanhado por seus pares.
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, sustentou da tribuna da Corte Especial do STJ - na condição de amicus curiae - que "os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia".
A Ordem também sustentou que "a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária". (REsp nº 1.218.508).
Fonte JusBrasil