quarta-feira, 31 de maio de 2023

PARADOXO DO ADVOGADO


O paradoxo do advogado (também chamado de paradoxo de Protágoras) é um antigo problema de lógica, criado na Grécia Antiga pelo sofista Protágoras (sábio/mestre em oferecer sua sabedoria, a fim de educar interessados).

O problema consiste no seguinte:
Um professor ensina direito a um aluno, sendo que este só precisará pagar pelas aulas quando ganhar seu primeiro caso em um tribunal.
Passado muito tempo, o aluno ainda não ganhou nenhum caso no tribunal e, também, não pagou o professor, de forma que este decide processá-lo.
Protágoras argumenta que, se o professor ganhasse o caso, receberia o dinheiro correspondente aos serviços prestados. Se o aluno ganhasse, o professor seria pago da mesma forma, visto que, segundo o contrato original, ele teria ganho o seu primeiro caso.
O aluno, no entanto, argumenta que, se ele ganhasse o caso, então, por decisão do tribunal, não teria que pagar o professor. Se não ganhasse, não teria ganho ainda nenhum caso e não teria que pagar o professor do mesmo jeito.

Assim, quem estaria correto?
Esse problema de lógica criado por Protágoras serve claramente para demonstrar que a atividade jurídica é de “meio” (não poder garantir um resultado) e não de “fim” (quando a finalidade será efetivamente o alcance daquele resultado esperado).
Muitos colegas de profissão alimentam, erroneamente, falsas expectativas nas contratações que estão por serem seladas e, quando advinda uma decisão de forma não esperada pelo cliente, acabam nascendo grandes transtornos a todos os envolvidos e, principalmente ao próprio profissional!
Portanto, o paradoxo do advogado ou paradoxo de Protágoras, serve perfeitamente como mecanismo de reflexão para o cidadão compreender como é a atividade desempenhada pelo advogado, ficando este profissional na pendência de uma decisão judicial, diante dos reveses da Justiça, devendo trabalhar para defender os interesses de seu cliente da melhor forma possível, mas jamais alimentando promessas ou afirmando, com ênfase, conclusões sem antes obtê-las, por infringir, assim, a ética profissional.

Por Neves e Cardoso Advogados Associados
Fonte JusBrasil Notícias

sábado, 27 de maio de 2023

GENTE CARENTE NÃO SE APAIXONA, FAZ REFÉNS

Eu vejo o relacionamento amoroso como uma iniciação espiritual. E você só completa esse ciclo iniciático quando supera a carência. Quando supera a carência afetiva, você se liberta da insegurança, do ciúme e da possessividade (1). Onde o amor impera, não há desejo de poder; e onde o poder predomina, há falta de amor. Um é a sombra do outro (Jung). Amor é doação prazerosa, um resultado de um bem-estar profundo. Só quem está bem emocionalmente, sem carências, pode de fato amar. Porque amar é emitir uma energia suave, benéfica, acolhedora. Se eu tenho questões não resolvidas dentro de mim, como insegurança, falta de auto-estima, vou projetar no outro esta falha, produzindo momentos de tensão, de descargas emocionais negativas e não de amor (Stela Vecchi). O outro não preenche, preenchimento é interno (Osho). Não delegue para ninguém a responsabilidade de te fazer feliz. Responsabilizar alguém para satisfazer a si próprio é uma tarefa ingrata (Wanderley Oliveira). Ninguém é capaz de tornar feliz aquele que a si mesmo se recusa a alegria de ser pleno (Divaldo Franco). O amor verdadeiro está acima dessas situações (Stela Vecchi). O amor só se expande e amadurece quando não se transforma em dependência emocional (Regis Mesquita). Onde há amor e bondade não há compromisso, HÁ VIVÊNCIA (A. Desconhecido). Só podemos estar na vida do outro para fazer o bem, para acrescentar, caso contrário somos perfeitamente dispensáveis (Pe. Fábio de Melo). O relacionamento bom é fácil. É leve. É simples. Não é sufocante.

Por @ranavitoria

 Fonte xamanicos27

CUIDE-SE

sexta-feira, 26 de maio de 2023

ANTES DE IR PARA O BAR, SAIBA QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS

Conheça os oito principais direitos dos clientes de bares e restaurantes garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor

Bares só podem cobrar couvert artístico se o consumidor for previamente informado

Você sabia que não é obrigado a pagar os 10% de serviço cobrados na conta do bar ou restaurante, e que estes estabelecimentos não podem exigir pagamento do couver de mesa sem que o consumidor tenha solicitado o aperitivo? São dois dos oito principais direitos dos clientes destes comércios, garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que podem baratear a conta e diminuir os riscos de pequenos transtornos estragarem a festa. Informações que foram reunidas em um manual, pelo Procon Santa Catarina, para ser distribuído aos banhistas e demais turistas que visitam o estado, em maior número no verão. A ação iniciou esta semana.
O Manual de Educação e Orientação aos Consumidores de Bares e Restaurantes é bilíngue (português e espanhol) - http://www.procon.sc.gov.br/images/Manual_Procon_Consumidorsite.pdf.
Idealizado pelo acadêmico e ex-funcionário da entidade Julio Custódio França, consistiu em um trabalho de conclusão do curso de Gastronomia. Nas mãos do Procon-SC foi organizado e traduzido para o espanhol, para facilitar a vida dos turistas estrangeiros.
Segundo a Diretora do Departamento de Defesa do Consumidor do Procon-SC, Elizabete Fernandes, a cartilha “é de fácil compreensão”. Gabriel Meurer, assessor jurídico da entidade, diz que quatro fiscais irão percorrer comércios do litoral catarinense para fiscalizar o cumprimento das regras, nesta temporada de verão.

1 - 10% de serviço
Pagar 10% de taxas de serviços é apenas a manifestação da generosidade do consumidor. Funciona como gorjeta e, por isso, ninguém é obrigado a pagar. Os estabelecimentos podem sugerir esta cobrança apenas quando esta informação estiver bem visível no cardápio e na porta de entrada. Caso se caracterize como cobrança obrigatória, pode ser considerada prática abusiva, portanto proibida pelo CDC. O artigo 39 do Código diz que “os fornecedores não podem exigir do consumidor vantagem manifestantemente excessiva”. E o consumidor não deve ficar constrangido em recusar este pagamento.

2 - Couvert artístico
O restaurante pode cobrar o couvert artístico, desde que haja música ao vivo, bem como qualquer outra manifestação artística no local. Essa cobrança só poderá ser feita se o consumidor for previamente avisado, de maneira clara, precisa, por meio de comunicado afixado na entrada do estabelecimento e no cardápio de forma bem visível

3 - Couvert de mesa
A cobrança de couvert de mesa sem que o consumidor tenha solicitado o aperitivo trata-se de prática abusiva, pois o fornecedor não pode cobrar por serviços prestados ou produtos remetidos, sem solicitação prévia. Assim, deve ser considerado pelo consumidor como amostra grátis, pela qual não deve pagar, conforme prevê o artigo 39 do CDC. Nos estados de SP e PR leis estaduais proíbem a cobrança, que poder virar lei nacional. A Câmara dos deputados analisa proposta que proíbe restaurantes e bares de servir qualquer produto não solicitado pelo cliente. Segundo o projeto, caso o estabelecimento sirva o item não pedido, o produto deverá ser considerado uma cortesia, ou seja, não poderá ser cobrado. A proposta está em análise na Comissão de Defesa do Consumidor da Casa.

4 - Direito à informação (cardápio e formas de pagamento)
Informações sobre as características do produto, qualidade, quantidade, composição, origem e preço devem ser dadas de forma clara ao consumidor. Portanto, o restaurante e o bar devem apresentar, por meio do cardápio, todas as informações que instruam o cliente a fazer suas escolha sem enganos.
O consumidor também tem que receber informações sobre a possibilidade de fazer o pagamento com cheques e lista das operadoras de crédito aceitas. Todas essas informações e o cardápio devem estar na entrada do restaurante para evitar qualquer tipo de constrangimento.

5 - Imposição de consumação mínima
Em alguns estabelecimentos, principalmente bares, esta prática é comum. Neste caso, ao entrar, o cliente é obrigado a pagar determinado valor em mercadorias, tendo as consumido ou não. Essa prática também é considerada abusiva, chamada de venda casada, pois o fornecedor não pode vender um produto ou serviço impondo como condição a aquisição de outro bem ou serviço. Além disso, o artigo 39 do CDC diz que não se pode determinar limites quantitativos de consumo.
Caso não tenha consumido o limite prefixado pelo estabelecimento, o consumidor tem direito de se recusar a pagar pela diferença. Mas, para evitar transtornos, aconselha-se que o cliente exija a nota fiscal com os valores discriminados e se dirija ao Procon para reclamar, pois se pagou pelo que não consumiu tem o direito de reaver este dinheiro.

6 - Multa pela perda de comanda
A cobrança de multa pela perda da comanda, na qual são geralmente fixados valores muito altos, consiste em uma prática abusiva, pois o fornecedor de produtos ou serviços não pode exigir do consumidor o que o CDC entende como “vantagem manifestamente excessiva”. É papel do estabelecimento controlar de forma eficiente o que foi consumido.
O CDC garante ao consumidor a inversão do ônus da prova, em caso de perda da comanda. Isso quer dizer que, em um posterior processo pelo não pagamento dessa multa, o fornecedor fica responsável por comprovar o que foi consumido.
Aconselha-se ao consumidor que deparar com essa situação, que primeiro tente conversar com a gerência do estabelecimento e negocie o pagamento do que foi efetivamente consumido. Caso ocorra qualquer tipo de constrangimento mediante violência, ameaça grave ou privação de liberdade entre imediatamente em contato com a polícia, pelo 190.

7 - Tempo para execução do serviço
No momento em que o consumidor se dirige ao bar ou restaurante e faz o seu pedido, estes estabelecimentos são obrigados a determinar um tempo razoável para o cumprimento da sua obrigação e este tempo deve ser previamente informado ao consumidor, conforme estabelece o artigo 39 do CDC. Em uma eventual prorrogação deste prazo, o consumidor tem de ser informado, e pode escolher se quer ou não esperar até que seu pedido fique pronto. Caso escolha não esperar, o consumidor não é obrigado a pagar por seu pedido, já que ele não foi entregue.

8 - Qualidade, segurança e higiene inadequada
Além de proteger o bolso, o CDC protege também a saúde e a segurança do consumidor, pois não permite que sejam fornecidos produtos ou serviços que ofereçam riscos a sua saúde, exceto os considerados normais e previsíveis, como é o caso de bebidas e cigarros. Mesmo esses produtos considerados normais devem vir acompanhados de informações sobre os seus riscos que permitem a escolha consciente do consumidor.

Fonte O Globo Online

quinta-feira, 25 de maio de 2023

ESPECIALISTA DÁ DICAS DE COMO MAGISTRADOS PODEM IDENTIFICAR A MENTIRA NOS DEPOIMENTOS

Psicólogo abordou ainda, em evento voltado a novos juízes, os mitos e verdades sobre a comunicação não verbal

Os “sinais da mentira” foram tema da aula ministrada pelo psicólogo Sérgio Fernandes Senna Pires, aos 21 novos juízes recém-empossados no TRT da 15ª, durante o XXI Curso de Formação Inicial Básica para Juízes do Trabalho Substitutos. O evento foi promovido pela Escola Judicial do TRT, e segundo o vice-diretor, desembargador Samuel Hugo Lima, o tema é proposital, porque “diz respeito ao dia a dia das audiências”, espaço onde o magistrado deve apurar “quem mente ou quem mente menos”. Samuel ressaltou que a sua geração teve de aprender na base “da tentativa e do erro”, porém ressaltou que espera que “os novos magistrados saiam com mais recursos”.
Estavam presentes também, além dos 21 novos magistrados, o juiz auxiliar da Corregedoria Regional, Renan Ravel Rodrigues Fagundes, e outros oito juízes titulares e substitutos.
O palestrante, que também é consultor legislativo nas áreas de Segurança Pública, Defesa Nacional e Direitos Humanos da Câmara dos Deputados do Rio de Janeiro, resumiu em quatro as 60 horas do curso que normalmente ministra sobre o tema, e que envolve os campos de estudo da comunicação verbal e não verbal, tecnologias e métodos para detecção de mentira, emoções e sistema nervoso, perfil dos mentirosos e observação do comportamento verbal e não verbal.
Apesar da extensão do tema, o palestrante salientou que seu objetivo seria “modesto”, e que se limitaria a uma apresentação geral. Senna partiu da linha do tempo, em que Charles Darwin, em 1872, registrou em livro “a expressão nos homens e nos animais” com a tentativa de universalizar as expressões faciais. Dos dias atuais, Senna destacou outros estudiosos como Edward Hall, Ray Birdwhistell, David Matsumoto e Paul Ekmann.

A mentira como parte da vida
“Contar mentiras e ser vítima delas faz parte da nossa vida”, afirmou Sérgio Senna. O professor endossou conceitos de mentira de outros pensadores, como Judee Burgoon e Aldert Vrij, que afirmam que a mentira é “qualquer controle intencional da informação para criar um falso entendimento da mensagem”, ou “uma tentativa deliberada sem aviso manifesto, para criar a crença do que o emissor considera não ser verdadeiro”. Para Senna, porém, “não existe um método nem máquina totalmente eficaz para detectar mentira” até porque “não existe um ‘nariz de pinóquio’ que cresce quando alguém mente”.
Sérgio Senna, que no campo acadêmico também desenvolve trabalhos em colaboração com pesquisadores nacionais e internacionais nas temáticas da análise da mentira e do comportamento não verbal nos processos decisórios, na Justiça e na Segurança Pública, apresentou aos novos magistrados teorias da paralinguagem, especialmente as relações dos sons vocais, suas características e o que é dito (tom, altura). Também abordou a percepção da aparência física (nossas características influenciam a opinião), a proxêmica, que estuda “o jogo de distância e posições que se entretecem entre as pessoas, os objetos e o ambiente”, a cinésica, que trata dos movimentos do corpo e as expressões faciais.
Senna lembrou que existem três tipos básicos de gestos: os negociados (convencionados), os ilustradores (ilustram a fala) e os manipuladores (revelam tensão e podem esconder mentira). Segundo o professor, os magistrados deveriam estar mais atentos a estes últimos.

Mitos e verdades sobre a comunicação não verbal
Condenando a grande quantidade de obras publicadas no país com a temática de comunicação não verbal, Senna reconheceu que muitas delas não passam de “autoajuda” e são pouco técnicas. Ele afirmou que a maioria das obras sérias ainda se encontra em língua inglesa. Para o estudioso, os Estados Unidos e a Inglaterra são os líderes mundiais em pesquisas sobre a mentira, e detêm importantes centros de estudos e publicações que cuidam do tema. Uma explicação para isso seria, segundo Senna, a formação ética calvinista, que prioriza o binômio trabalho e liberdade.
Senna salientou que muito do que se sabe sobre a comunicação não verbal é mito, como as informações de que “93% de toda comunicação é não verbal”, ou de que “existam fórmulas mágicas para detectá-la”, ou ainda que haja consenso sobre esse conhecimento ou que a comunicação não verbal seja um fenômeno universal. Nada disso, para Senna, é provado cientificamente. Já no campo das verdades, Senna destacou que a comunicação não verbal “possui dificuldades éticas”, que “ainda há poucos estudos em proxêmica” e que “há muitas dificuldades de se estudar a voz”. Todos os estudos atualmente são feitos nas áreas de fisiologia, neurologia, psicologia (comportamental), o que torna o assunto “um campo multidisciplinar”.

O polígrafo e a Mulher-Maravilha
Que ponto em comum haveria entre o polígrafo (o famoso detector de mentiras) e o “laço da verdade” da Mulher-Maravilha, heroína norte-americana criada em 1942? Afora o fato de ambos se proporem a “revelar” a verdade, o que ambos têm mesmo em comum é o seu criador, William Moulton Marston (no caso da heroína, ele usou o pseudônimo de Charles Moulton). O aparelho, que ainda ocupa o imaginário de muita gente como infalível na detecção de mentiras, não é tão eficaz assim, mas ao lado de outros que também se propõem a descobrir a verdade, e se utilizam de recursos como a medição da dilatação da pupila, da temperatura basal e até da voz (todos usando parâmetros do Sistema Nervoso), ainda tentam fazer o seu papel.
Nos Estados Unidos e na Inglaterra, diversos centros de estudos investem em novas tecnologias, como a ressonância magnética funcional e até o reconhecimento facial da mentira. Paul Ekmann, consultor do programa de televisão “Lie to me” e importante estudioso do tema, ousa afirmar que as expressões faciais humanas são universais, o que contraria, segundo Senna, o consenso acadêmico.

A mentira e a Justiça
De acordo com Senna, “para 85% das pessoas mentir é um ato de tensão”, e apenas 15% seriam os “mentirosos verdadeiros”. Para o professor, este grupo é o que preocupa, porque “uma mentira prepara sempre outra mentira”. Segundo Senna, “um mentiroso sempre passa por três fases: nega tudo, culpa o outro e minimiza os danos”.
O professor aconselhou os magistrados a “ouvirem” o mentiroso. Num processo dialógico, o início da conversa deve ser utilizado para se observar a linha de base e estabelecer o “rapport” (empatia com o entrevistado). Senna lembrou que a mentira sempre vem “embrulhada” em muitas verdades, mas cabe ao juiz atento exaurir os recursos de quem mente.
O palestrante lembrou que 85% dos que mentem “ficam mais lentos” (pelo menos 33% mais demorados que os que dizem a verdade). Outra forma de perceber a mentira é que ela se apoia melhor num conflito, e que por isso, “a conversa aberta, não acusatória, é cognitivamente mais desafiadora para um mentiroso”, além disso, perguntas elaboradas sobre a sequência cronológica e outros temas que envolvam detalhes e demandas da memória são difíceis para o mentiroso controlar, e por isso, uma boa técnica a se aplicar é fazer perguntas quebrando a ordem cronológica, ou até pedir para o entrevistado contar os fatos de trás para frente e, numa tentativa mais ousada desenhar (pois a memória pictórica não é a mesma porção do cérebro usada para mentir).
Senna lembrou que os “melhores” mentirosos são “bons atores e seu comportamento natural afasta suspeitas”. Ressaltou também que o mentiroso “profissional” é bem preparado, é original, tem raciocínio rápido, é eloquente e tem ótima memória, além de controlar bem as emoções (medo, culpa ou alegria). Por isso, algumas formas de se avaliar o discurso, se mentiroso ou não, é perceber a lentidão nas respostas, a tentativa de ocultar as emoções, o desconforto aparente e até se o entrevistado dá muitos detalhes e apresenta respostas evasivas, tentando desviar o foco, acrescentando informação irrelevante, intimidando o entrevistador e até desqualificando as informações disponíveis.
O palestrante ressaltou, porém, que podem ocorrer erros nessa avaliação do discurso. Os mais comuns, segundo ele, são: examinar indicadores errados, desconsiderar diferenças individuais, excesso de confiança nos métodos de detecção de mentiras.

Por Ademar Lopes Junior
Fonte Âmbito Jurídico

COMO ESCOLHER E ORGANIZAR AS ROUPAS PARA A VIAGEM

Começar a arrumação pelos itens mais pesados é uma das dicas

Há quem diga que uma das melhores fases de uma viagem é a preparação. Menos da mala. Depois de inúmeras dúvidas sobre o que levar, é hora de fazer roupas e acessórios caberem num espaço que é sempre considerado pequeno. Para tornar essa tarefa menos desagradável, as sócias da consultoria de imagem New Look Estilo, Tatiana Canto e Mariana Queima, fizeram uma lista de dicas para uma arrumação eficiente.
Pensar em qual é o destino, no tempo de duração da viagem, no clima local e nas atividades a fazer é o primeiro passo para conseguir montar uma mala prática.
— É fundamental observar a quantidade de dias e separar as roupas para cada ocasião. E não levar nem peças de mais, nem de menos — explica Tatiana.

3 SAIAS OU CALÇAS. E 5 BLUSAS
A boa estratégia, no caso, é, diante de toda a roupa separada inicialmente, fazer uma segunda seleção de peças.
Já na hora de colocar as roupas dentro da mala, o ideal é começar a arrumação pelos itens mais pesados e que amassam menos, sempre dispondo tudo da maneira mais esticada possível. Em cima, colocar as peças mais delicadas e, por último, os sapatos, nécessaires e bolsas.
Há sugestões simples, como levar os sapatos dentro de saquinhos para não sujar as roupas. Se for levar chapéu, vale colocar um casaco ou echarpe dentro, para que ele não amasse.
Guardar meias dentro de sapatos fechados também contribui para uma mala mais enxuta. E as lingeries devem ser reunidas em uma necéssaire com zíper. Assim, se for preciso abrir a mala inesperadamente, as peças estarão reservadas.
Para facilitar a vida do viajante e economizar espaço na mala, as consultoras indicam ainda que se leve mais partes de cima do que calças, bermudas e saias.
— Numa mala para poucos dias de viagem, por exemplo, sugiro levar três partes de baixo em cores neutras e cinco blusas com cores ou estampas — sugere Mariana.

ROUPAS EM “ROLINHOS”
— Outra dica é investir nos acessórios. Eles pesam menos e são poderosos transformadores de looks. Se você tiver que repetir várias vezes uma mesma peça, os acessórios serão essenciais, porque belos colares ou pares de brincos darão nova cara para uma mesma roupa — completa Tatiana.
Arrumar as roupas em “rolinhos”, solução usada por muita gente para aproveitar melhor o espaço, só é indicada no caso da mala masculina, por conta da menor variedade de itens. Para manter a organização na mala feminina, normalmente mais caótica, elas indicam abusar de bolsinhas e nécessaires.
— O ideal é levar três nécessaires: uma para ficar no banheiro, outra para praia e uma terceira só de maquiagens. Assim, você não precisa ficar selecionando quais produtos quer levar para cada lugar. Também indicamos guardar os produtos da nécessaire em pequenos recipientes. Dá para usar amostras grátis ou comprar tudo em embalagens de tamanho pequeno — diz Mariana.
A dupla lembra a importância de levar um saquinho de roupa suja, para, na volta, as peças usadas não se misturarem às limpas. Seguindo todas essas dicas, fica fácil montar uma mala organizada e leve, conclui Tatiana:
— O segredo é coordenar as peças entre si. Tudo deve combinar com tudo. O segredo de uma boa mala funcional é o bom planejamento.
Por Bianca Frossard
Fonte O Globo Online

terça-feira, 23 de maio de 2023

24 DICAS PARA UMA PETIÇÃO INICIAL PERFEITA!

Selecionamos 24 dicas para advogados, promotores e concurseiros melhorarem as suas peças jurídicas. O pequeno manual foi produzido pelos procuradores da República Gustavo Torres Soares e Bruno Costa Magalhães

1 – Um bom texto é simples, claro, objetivo e gramaticalmente correto: simplicidade: embora obediente à língua culta, seu texto deve ser acessível, com o mínimo de erudição possível (diga “também” ou “igualmente” em vez de “outrossim”).

2 – clareza: fuja da ambiguidade, do “duplo sentido”, da ironia, do conteúdo implícito; seja explícito em suas idéias.

3 – objetividade: os juízes e tribunais têm pouco tempo; por isso, em textos jurídicos, “sendo completo, quanto menor, melhor”.

4 – correção gramatical: é ideal a ser perseguido por toda a vida; o único modo de se aprender gramática é, infelizmente, estudando-a; a leitura de escritores clássicos ajuda, mas não substitui o estudo da gramática.

5 – Dê espaço de quatro centímetros para a margem esquerda, para evitar que a autuação dificulte a leitura da manifestação.

6 – Os destaques (CAIXA ALTA, negrito, sublinhado, itálico, texto recuado etc.) devem ser usados com moderação, de modo que só os elementos que realmente o mereçam sejam destacados. Exemplos: são dignos de destaque o cabeçalho (nº do processo etc.), os itens e subitens da petição, a (s) palavra (s)-chave na conclusão de tese desenvolvida na petição, o nome da demanda proposta ou ato processual praticado (ação civil pública, denúncia, promoção de arquivamento etc.), o nome das partes envolvidas; não necessitam de destaque o nome de testemunhas, juízes, tribunais ou autores.
O destaque CAIXA ALTA, por ser muito espalhafatoso, deve ser evitado ou exclusivamente reservado para o (s) réu (s). E lembre-se: as aspas (“”) não são mero destaque, mas demonstração de citação, ironia, trocadilho, ambiguidade evidente e proposital, grande excepcionalidade, ditado popular, frase-feita ou estrutura rígida de palavras – fora desses casos, as aspas tendem a estar mal empregadas.

7 – No início da manifestação, evite dizer que “o Ministério Público Federal vem expor e requerer o que se segue” ou que “o Ministério Público Federal vem se manifestar nos termos seguintes” – seja direto, desde o início: “Trata-se de requerimento de viagem internacional, formulado pelo acusado…” ou “O acusado requer, na f. 87, autorização judicial para…”.
No final da manifestação, não é necessário escrever “Nestes termos, pede deferimento”, pois tal desejo de deferimento já está logicamente implícito nos pedidos e requerimentos expressamente deduzidos.

8 – Nas defesas, ou denúncias, imediatamente após qualificar o (s) acusado (s), crie tópico denominado “Síntese fática” e, ali, narre, baseando-se nos dados já obtidos pela investigação, a (s) conduta (s) penalmente típica (s) a ele (s) imputada (s), com todas suas elementares, causas de aumento e, se possível, também as circunstâncias agravantes, de modo a responder: quem? Quando? Onde? O que? Como? Por que? Para que? Com quem? Contra quem?

9 – Uma peça, por mais simples que seja, é manifestação única, autônoma. Devemos contextualizar a peça: ela tem que indicar sua razão de existir, ainda que sucintamente. Faça a pergunta: Se alguém ler a peça, isolada (e – é certo – várias pessoas a lerão isoladamente), haverá necessidade, para que ela seja compreendida, de que se consultem outras peças e documentos processuais? Se a compreensão da peça (aqui não estamos falando de construção do convencimento jurídico), se para sua simples compreensão houver necessidade de consultar outras peças processuais, é sinal de que sua peça não disse suficientemente a que veio. Por isso, evitemos dizer:
“O Ministério Público Federal, em atendimento ao despacho de f. 145 e considerando o ofício de f. 143, reitera sua manifestação de f. 141, para que seja reiterado o ofício de f. 139”.
A nossa manifestação não deve forçar o leitor a se aprofundar em pesquisas para decifrar o seu significado. Deixemos essa importante tarefa para os poetas e para os correspondentes de guerra!
Preferiremos nos manifestar assim, por exemplo:
“O Ministério Público Federal, em atendimento ao despacho de f. 145, informa que, segundo o ofício de f. 143, emitido pela Receita Federal do Brasil em Guarulhos, o parcelamento da dívida consolidada no procedimento administrativo nº 10830.005902/2006-10, em nome da sociedade empresária PREGOS & BROCAS LTDA. está sendo regularmente cumprido.
Por isso, o MPF aguarda a vinda de novas informações sobre a cumprimento do parcelamento; caso elas não sejam trazidas aos autos em três meses, requer, desde já, para esse fim, a expedição de ofício requisitório à Receita Federal do Brasil em Guarulhos. Com a resposta, aguarda-se nova vista, para manifestação”.
A manifestação, assim redigida, fica bem mais longa. Em contrapartida, disse absolutamente tudo o que tinha a dizer, sem meias-palavras. Em geral, com a repetição de manifestações sobre a mesma situação, sequer teremos o trabalho de elaborar a estrutura do texto – bastando cuidar das adaptações pontuais.

10 – Outros exemplos: dizer cumprimento “da decisão” (você sabe qual, mas quem está lendo não sabe – deve-se, no mínimo, fazer menção à folha em que ela está e, melhor ainda, ao seu comando: “da decisão que suspendeu o processo e o curso da prescrição”); escrever “entendimento majoritário do tribunal” (sem mencionar no mínimo três acórdãos que expressem, ou pelo menos indiciem, a maioria) pode parecer embromação; dizer que o Ministério Público “concorda o disposto à f. tal e requer o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos” pode indicar que a dita ‘folha tal’ não foi analisada coisíssima nenhuma e de que estamos mais perdidos no processo do que cego em tiroteio – porque, geralmente, quem pede que o processo siga “em seus ulteriores termos” é porque não sabe ou está com preguiça de analisar quais devem ser os próximos passos do procedimento.
Esse tópico pode ser resumido em uma palavra: se você fez a análise do processo, sua manifestação deve espelhar, ainda que sucintamente, essa análise – que inclusive servirá para as futuras consultas ao processo, como uma espécie de síntese do que foi feito até aquele ponto.

11 – A abreviação para a palavra “folha” é “f.”, seja no singular, seja no plural. Por isso, evite usar “fl.” ou “fls.”. O intervalo entre folhas é designado por um hífen (-), não pela consagrada barra (/), que, rigorosamente, indica número fracionário (por exemplo: 3/5 significa “três quintos” e não “de três a cinco”). O correto é “na f. 10”, “de f. 12”, “nas f. 10-12”, “de f. 10-12”.

12 – A abreviação de “número” é n. ou nº, não “n.º”.

13 – Evitar adjetivos desnecessários, como “o ilustre Pontes de Miranda”, “o magistral ensinamento do saudoso Nélson Hungria”, “o colendo Supremo Tribunal Federal”. Exceções: a referência ao juiz ou tribunal da causa, para agradar o julgador ou amenizar crítica a ser proferida, pode ser precedida de elogio moderado (exemplo: “digno juiz”, “culto magistrado”, “douto juízo”, “egrégio tribunal” etc.)

14 – O adjetivo “anexo” deve ser assim utilizado: “as provas anexas”, “o arquivo anexo”; não se deve escrever “as provas em anexo” ou “o arquivo em anexo”. Por outro lado, atente-se para a situação do documento referido: se ele figura como elemento secundário de petição ainda não juntada, ele se encontra “anexo” ou “acostado” (ou seja, nas costas), apenso ao elemento principal; se ele já está dentro dos autos, está “juntado nas f. 49-56”, “inserido nas f. 43-60”, “encartado nas f. 23-25”.

15 – A expressão “sendo que”, quase sempre, é modo artificial de prolongar frase que deveria ter sido desdobrada, através de ponto e vírgula ou ponto. Em vez de dizer “dois técnicos da ANATEL identificaram a rádio clandestina, sendo que no local foram encontrados os respectivos equipamentos”, diga “dois técnicos da ANATEL identificaram a rádio clandestina; no local foram encontrados os respectivos equipamentos”.

16 – A sigla “etc.” significa “et coetera” ou seja “e outros” (“e os restantes”). Por isso, como “etc.” já contém a conjunção e, não é correto usar e ou vírgula antes de tal sigla.

17 – Evite a expressão “menor” (policialesca e anterior ao ECA), preferindo “criança” (até 11 anos) ou “adolescente” (entre 12 e 17 anos).

18 – Ao abordar valores numéricos, dê preferência à forma por extenso. Evite, por exemplo, escrever “ele procurou o guichê de atendimento por 3 vezes”, preferindo “ele procurou o guichê de atendimento por três vezes”. Exceções:
·        expressões de valores em moeda. Nesse caso, colocar o valor em numeral (p. ex.: R$ 1.250,00).
·        datas: usar a forma “10.11.2006”;
·        em geral, para indicar quantidades superiores a vinte;
·        os nomes de tribunais regionais federais podem, indiferentemente, ser grafados em numeral ordinal ou por extenso (tanto é correto escrever “Tribunal Regional Federal da Terceira Região” quanto grafar “Tribunal Regional Federal da 3ª Região” – aparentemente, os TRFs até preferem a segunda forma, com numeral ordinal); e
·        claro, para fazer menção às folhas do processo.

19 – Salvo quando o valor mereça ser destacado (por ser muito alto ou ínfimo, estranhamente coincidente ou divergente de outro valor relevante etc.), não é imprescindível escrever valor monetário por extenso – prática útil em cheques e em contratos (nos quais a possibilidade de fraude é grande), mas pouco necessária em trabalhos retóricos. Todavia, se for o caso de se escrever por extenso, a grafia de R$ 1.250,00 é “mil, duzentos e cinqüenta reais”, e não “um mil, duzentos e cinqüenta reais”, tampouco “hum mil, duzentos e cinqüenta reais”, formas adotadas em cheques para se evitarem golpes.
No caso de medidas precisas de massa, espaço, tempo etc., embora não seja obrigatório, costuma ser útil a redação do numeral arábico e por extenso: “1,349 g (mil, trezentos e quarenta e nove gramas)”, “3.547 m2 (três mil, quinhentos e quarenta e sete metros quadrados)”, 14h37min (quatorze horas e trinta e sete minutos).

20 – Quando citar passagens do processo, fatos e documentos importantes, SEMPRE MENCIONAR AS FOLHAS em que está a informação. Isso facilita enormemente o trabalho de correção da peça e de compreensão de seu conteúdo e significado. Além de ser prova de dedicação e efetiva análise do processo. Mas ATENÇÃO: após o oferecimento das denúncias (e outras petições iniciais), pode ocorrer repaginação no Judiciário, de modo que o número de determinada folha no inquérito policial acabe sendo outro em sede judicial; uma forma de se evitar levar o julgador a erro é dizer, entre parênteses, logo no cabeçalho da denúncia:
(ATENÇÃO: Os números de página aqui mencionados se referem à ordenação dada pela Polícia, de modo que poderão ser alterados após eventual repaginação judicial)

21 – Evite utilizar linguagem de telegrama: “Laudo pericial, f. 12-14” ou “Juntada folha de antecedentes às f. 167-170”. As orações, em geral, devem ter sujeito e predicado. Então, prefira: “O laudo pericial foi juntado nas f. 12-14”, “A folha de antecedentes foi inserida nas f. 167-170” ou “Foi encartada a folha de antecedentes nas f. 167-170”.

22 – Outra impropriedade linguística: costuma-se dizer que “o laudo toxicológico foi anexado/acostado/apensado nas f. 30-33 dos autos”; rigorosamente, “anexar” significa “reunir (o que era independente) a outra coisa, considerada principal”; “acostar” remete a “costas”; e apensar é “juntar como apenso (de outra coisa, considerada principal)”; ou seja: salvo nas situações em que haja realmente a junção de feito principal e feito acessório (de modo que este foi/será anexado/acostado/apensado naquele), prefira dizer que “o laudo toxicológico foi juntado/inserido/encartado/aposto/alocado nas f. 30-33 dos autos”.

23 – Segundo a ABNT, a forma correta de se mencionar o município e a unidade da federação é a seguinte: Guarulhos, SP – seguida ou não de vírgula, a depender do contexto. Não utilizaremos, pois, “Guarulhos/SP”, “Guarulhos/S.P.” ou “Guarulhos, São Paulo”.

24 – Todas as páginas das manifestações deverão ser numeradas, de preferência do modo como se fez neste “mini-manual”: “1/7”, “2/7”, “3/7”, “4/7”, “5/7”, “6/7” e “7/7”.Atenção: “f. 1/7” significa “página 1, dentro do total de 7”; “f. 1-7” signifca “da folha 1 à folha 7”.
Por Jerry Althyern
Fonte Justificando.cartacapital

segunda-feira, 22 de maio de 2023

VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIOS


Para quem gosta de números, aqui vai um bom motivo para continuar lendo este ensaio. 25% dos julgados a respeito de condomínios se referem a um único assunto: garagem. E não é difícil descobrir a razão. Trata-se de um tema que comporta várias possibilidades e posicionamentos. A sua regulamentação é escassa, baseada em grande parte em construções doutrinárias e jurisprudenciais. A Lei 4591/64, que regulamenta os condomínios em edificações, foi promulgada, depois de sofrer cortes e vetos, sem conter qualquer disciplina atinente a garagem. Só com a Lei 4864/65 é que foram acrescentados três parágrafos ao art. 2º daquela Lei, regendo o assunto.
O condomínio em edifícios é formado por dois elementos: as unidades autônomas e a área comum. O termo “unidade autônoma” compreende qualquer unidade habitacional (apartamento, flat, chalé etc.) ou profissional (sala, loja, escritório, conjunto etc.) É o elemento principal, objeto de propriedade exclusiva. Já a área comum (alicerces, hall de entrada, portaria, jardins, escadas, corredores etc.) é considerada acessório da unidade autônoma, e objeto de co-propriedade. Cada condômino tem uma fração ideal da área comum, na medida de sua unidade autônoma. É vedado o uso exclusivo de áreas comuns por um só dos condôminos (cf. art. 3º, in fine).

A REGRA: GARAGEM COMO PROPRIEDADE EXCLUSIVA ACESSÓRIA
A vaga de garagem não se encaixa nem como área comum nem como unidade autônoma. É um tertium genus. Vejamos o §1º do referido art. 2º, um dos três acrescidos pela Lei 4864:

"O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno."

Observe-se que a lei não se refere à vaga de garagem em si, mas ao “direito à guarda do veículo nas garagens”. É uma relação de continente e conteúdo. Em vez de se referir ao objeto da propriedade, a lei fala em uma das faculdades implícitas no direito. Não é motivo para considerar o direito à garagem como mero direito real de uso. Isto identificaria a garagem com uma parte comum, concedida para uso exclusivo a um condômino, o que conflitaria com a vedação da utilização exclusiva das partes comuns por qualquer condômino. Forçoso é admitir o direito à garagem como um direito de propriedade exclusiva, embora limitado por restrições típicas do condomínio.
A garagem, assim, é objeto de propriedade exclusiva (assim como é a unidade autônoma), mas acessória da unidade autônoma (tal como a fração ideal da coisa comum).
Caio Mário da Silva Pereira, autor do anteprojeto da Lei 4591, criticou a idéia de que um bem restrito pelo caráter da acessoriedade seja objeto de exclusividade. Com a devida venia, entendemos serem estes caracteres independentes entre si. É certo que, na acepção em que a estamos analisando, a garagem não tem registro imobiliário próprio, mas é impossível entendê-la como propriedade comum. As restrições na sua utilização se devem à sua natureza de parte integrante de um edifício condominial.
A garagem, assim vista, não pode ser alienada separadamente da unidade a estranhos ao condomínio. A ratio é simples: como é acessório, a que não cabe fração ideal, o estranho que a adquirisse ficaria sem fração ideal; logo, numa posição sem direitos nem deveres, incompatível com a idéia de condomínio. Nada impede, porém, que a garagem seja alugada ou cedida a estranhos (desde que a Convenção não proíba), pois aí não há transferência de propriedade.
Seguindo o mesmo raciocínio, a alienação da garagem a outro condômino é perfeitamente possível. Há apenas a transferência de um acessório de uma unidade para outra. O mesmo ocorre com o condômino que vende a sua unidade autônoma, fazendo reserva da garagem para si, desde que tenha outra unidade autônoma no mesmo edifício, a que se adere a garagem reservada. Vejamos o que diz o art. 2º, §2º, da Lei:

"O direito de que trata o §1º deste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada a sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio."

É indispensável, porém, que estas alterações sejam averbadas nas escrituras das unidades. Por outro lado, se um condômino, ao alienar sua unidade autônoma, não inclui nem exclui a garagem na escritura de transferência, entende-se esta como incluída, por força da regra de que “o acessório segue o principal”.
A Convenção de Condomínio é o instrumento hábil para fazer a demarcação das vagas na garagem (art. 9º, §3º, a), incluindo seus acessos e especificação de vagas para carros grandes e pequenos. Outro modo é por assembléia geral extraordinária, em deliberação unânime dos condôminos, alterando a Convenção ou o Regimento interno, que deve ser levada a registro imobiliário para valer contra terceiros. A simples ocupação das melhores vagas pelos primeiros habitantes ou a atribuição de vagas por ato do síndico não tem nenhum efeito jurídico.

EXCEÇÃO 1: GARAGEM COMO PROPRIEDADE EXCLUSIVA PRINCIPAL
Há, contudo, casos em que a garagem não é o acessório, mas o principal. Um deles é o do edifício-garagem, onde a própria garagem é a unidade autônoma, com registro imobiliário próprio, visto que não há apartamento, sala, etc. a que corresponda. É o que decorre da interpretação a contrario sensu do supracitado §1º, in fine: a vaga de garagem a que não corresponda uma unidade autônoma terá uma fração ideal própria. O §3º do mesmo artigo não deixa dúvidas:

"Nos edifícios-garagens, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas."

O outro caso é o dos edifícios mistos de garagens e unidades profissionais e habitacionais. Comuns nos grandes centros urbanos, nestes prédios há, por decisão do instituidor, dois condomínios independentes entre si. Um funciona como edifício-garagem; o outro é um condomínio de unidades residenciais ou comerciais, desprovido de garagens. Desta forma, p.ex., pode-se adquirir um escritório sem comprar uma garagem, ou comprando três delas. Para o escritório, haverá uma parte comum correspondente; para a garagem, também. Cada um destes tem registro imobiliário próprio.
Em ambos os casos, a garagem é livremente alienável a condôminos ou a terceiros, dado o seu caráter de principal.

EXCEÇÃO 2: GARAGEM COMO ÁREA COMUM
Nos edifícios em que há menos vagas que unidades autônomas, é possível que a Convenção determine que a área da garagem seja comum. A cada hora, quem encontrar vaga para seu veículo, pode estacioná-lo. Admite-se, porém, a reintegração de posse se, por longos anos, somente os mesmos condôminos vêm usando as vagas.
Sendo área comum, é vedada sua alienação a estranhos. Além disso, devido à indeterminação sobre qual é a vaga alienada, o alheamento se estenderia a toda a superfície da garagem — e o sistema brasileiro não admite o direito de superfície.
Também não cabe o usucapião da garagem comum por um dos condôminos, por força da vedação à utilização exclusiva da área comum por um condômino (art. 3º, in fine). Todavia, cremos que nada impede o usucapião por estranhos, transformando esta garagem em propriedade exclusiva independente do edifício em condomínio.
Em alguns edifícios, a área dos pilotis (pilares de sustentação da base do edifício) é definida como sendo comum. Mas é lícito que, pela Convenção ou pela anuência de todos os condôminos, seja destinada para garagem de alguns deles. Pode-se convencionar que os beneficiados paguem aluguel ao condomínio.
Não é admissível que se considere de uso comum a garagem em condições de abrigar automóveis em número correspondente ao dos condôminos, se ela não é expressamente incluída nem excluída da propriedade exclusiva no contrato.

GARAGEM COMO PROPRIEDADE EXCLUSIVA ACESSÓRIA PRIVILEGIADA
Sendo insuficientes as vagas, outra solução é que a Convenção estabeleça um método (sorteio ou acordo), pelo qual alguns dos condôminos ficam com estas vagas. O direito à garagem é um privilégio, a que deve corresponder um encargo: um acréscimo na fração ideal.
Esta não é mais uma exceção, mas uma confirmação da regra geral pela qual a garagem é propriedade exclusiva e acessória da unidade autônoma, embora neste caso seja um privilégio de apenas alguns dos condôminos.
Trata-se de hipótese distinta da do condomínio misto. A garagem aqui é acessório, sem registro próprio, e não principal. Aqui, não cabe falar em alienação da garagem a estranhos, pois esta não representa uma fração própria, mas um acréscimo na fração da unidade a que corresponde. Além disso, seria um contra-senso alienar a garagem a terceiros se estas não bastam nem aos condôminos.

CONCLUSÃO
O problema da garagem é multifacetado. Normalmente, a vaga de garagem em condomínios é um acessório da unidade autônoma e é objeto de propriedade exclusiva do condômino. Porém, nos edifícios-garagem e nos mistos, a garagem pode ser a própria unidade autônoma, caso em que é o bem principal. Em edifícios com menos vagas que unidades autônomas, a Convenção pode estabelecer que a área destinada a estacionamento não pertença a nenhum dos condôminos em particular, mas a todos como área comum.
O assunto, na verdade, nada tem de complicado. As situações possíveis são bem caracterizadas e definidas. Os julgados sobre o tema são muitos, mas de uma notável uniformidade de diretrizes. Ou seja: o assunto em si não deixa margem a dúvidas. Contudo, a redação dos dispositivos legais sobre o tema deixa a desejar, por sua falta de clareza e objetividade. Uma redação menos atribulada da lei evitaria o surgimento de controvérsias em sua raiz, ou seja, no arbítrio das partes.

Por Paulo Gustavo Sampaio Andrade
Fonte Jus Navigandi

ESTA É A MANEIRA DE APROVEITAR O HOME OFFICE SEM PERDER A PRODUTIVIDADE

O home office é o verdadeiro teste de produtividade pessoal

O mundo vem se transformando e com isso as novas formas de trabalho. Um exemplo disso é o home office, mais conhecido como trabalhar remoto. Se perguntarmos para os colegas se preferem ir diariamente à empresa ou se desejam realizar suas tarefas em casa, muitos provavelmente vão preferir pelo conforto de seus lares. Mas, trabalhar à distância não é para qualquer um!
Esse sim é o verdadeiro teste de produtividade pessoal. Afinal de contas, muitos profissionais sentem que ainda falta a autodisciplina e foco necessário para serem produtivos e eficientes. Existem alguns pré-requisitos que são naturais de um ambiente corporativo. Vamos conhecer algumas dicas valiosas para o trabalho render da mesma forma do escritório?

Acorde cedo           
Acordar mais tarde ou em cima do horário de trabalhar, pode ser tentador. E quem  não gosta de esticar na cama o máximo de tempo possível? Nosso corpo demora em torno de duas horas para acordar completamente e se ajustar ao melhor nível de concentração. A solução? Entre na rotina de acordar cedo. Pense nas vantagens e dos benefícios quando o alarme disparar. É legal mudar os exercícios para manhã e no momento em que o trabalho se inicia, o corpo está ativo, pronto para começar um dia de trabalho com motivação e disciplina.

Planeje o dia
Normalmente, temos muitas tarefas diárias e normalmente esquecemos de finalizar todas ou simplesmente não priorizamos. Faça um cronograma e um plano do dia, além de criar uma lista de atribuições a serem executadas. É importante determinar períodos de tempos curtos para cada missão, seguido por uma pausa rápida de cinco minutos.  Isso tende a manter o nível de foco. E como fazer isso? Forçando a trabalhar mais intensamente sem se distrair. É menos provável que se perca tempo navegando na internet e olhando para coisas sem tanta importância. Mas, caso prefira produzir por um longo período de tempo também não há problemas. Basta fazer uma pausa um pouco mais longa e dar uma respirada! Diga às pessoas que estão ao seu redor a sua programação e mantenha-se em silêncio, com tranquilidade e lugar adequado. Interrupções são assassinos de produtividade – e quando você trabalha em casa, sua família e amigos podem ser as fontes mais frequentes destas paradas que atrapalham o raciocino e a continuidade das missões profissionais. Deixe-os avisados, afinal, você está trabalhando!

Compre uma ótima cadeira
Trabalhar em frente a um computador por horas pede uma cadeira confortável e um ambiente aconchegante! A luz natural promove um conforto visual maior e, de acordo com estudos, pode deixar a pessoa mais produtiva. Se isso não for possível, invista na luz branca. Não dá para ter qualquer tipo de desconforto e isso será um investimento e não uma despesa.

Tenha horário para acabar o expediente
Dificilmente as tarefas enviadas pela empresa acabarão. Por isso, é importante se desligar das atividades em algum momento. Evite ficar até tarde resolvendo problemas. Assim como no escritório é importante ter um horário para desligar um computador e voltar para casa, no home office é preciso saber a hora de parar com um horário para seu expediente.

Faça planos depois do trabalho
Se possível, quando finalizar, tente dar uma espairecida e respirar novos ares! Não é preciso sair para festejar todas as noites da semana, mas se dê um motivo para estar fora de casa. Academia, caminhada, um cineminha ou um happy hour com os amigos sempre faz bem para o corpo e mente. Isso permitirá separar o tempo de trabalho do de relaxamento. Passar oito ou dez horas em uma pequena sala não é bom para a saúde mental de ninguém, não importa onde esteja.
Fonte Exame Online

sábado, 20 de maio de 2023

OS ÁCIDOS QUE RENOVAM A PELE

Aproveite o clima mais frio para cuidar da pele com ativos potentes

Ácidos suavizam linhas e rugas, clareiam manchas e melhoram a qualidade geral da pele

A temporada outono-inverno é ideal para investir em tratamentos de beleza com ácidos. A ausência de sol forte beneficia a recuperação da pele, que fragilizada exige proteção total contra o calor e os raios solares. Desde que usados da forma correta, os ácidos renovam e clareiam a cútis. Em diversas formas de apresentação, eles podem ser aplicados em casa – em forma de cremes – ou em consultórios dermatológicos – os conhecidos peelings químicos.
Os ácidos são altamente agressivos, portanto uma consulta prévia ao dermatologista é essencial para que uma avaliação criteriosa seja feita. Veja o que há no mercado em ativos e discuta com um médico as melhores opções para o seu caso.

Ácido Azeláico: para eliminar manchas e clarear a pele.

Ácido Fítico: poderoso antioxidante e clareador. “Minimiza os efeitos do envelhecimento cutâneo”, explica a dermatologista Thais Pepe, de São Paulo.

Ácido Fenol: agente utilizado para peeling profundo. Atenua cicatrizes e rebate o envelhecimento acentuado.

Ácido Glicólico: extraído da cana de açúcar, promove esfoliação e acelera a renovação celular.

Ácido Hialurônico: é usado para o preenchimento cutâneo. É também um excelente veículo para hidratantes.

Ácido Kójico: obtido da biofermentação do arroz, é usado principalmente para clarear manchas e a pele em geral.

Ácido Málico: proveniente da maçã, o málico clareia manchas, atenua rugas e tem ação regenerativa.

Ácido Mandélico: usado principalmente para amenizar os poros abertos.

Ácido Resorcina: mais indicado em tratamentos contra acne, principalmente para quem tem a pele bastante oleosa.

Ácido Retinóico: derivado da vitamina A, esse ácido é largamente utilizado, tanto em peelings quando em cremes noturnos. Segundo a dermatologista Mônica Felici, de Campinas, ele combate os sinais do envelhecimento por meio da renovação celular e do estímulo da produção de colágeno. “É muito eficaz contra o fotoenvelhecimento”, diz.

Ácido Salicílico: “Indicado para o tratamento da acne, também suaviza manchas e rugas, atuando como esfoliante e no controle da oleosidade”, conta a dermatologista Juliana Carnevale, do Rio de Janeiro.

Ácido Tricloroacético: este ácido é bastante agressivo. “Usado em peelings para combater rugas profundas e cicatrizes”, conta Thais Pepe.

Uso domiciliar e no consultório
Quase todos os ácidos, exceto os extremamente agressivos, podem ser utilizados em casa, antes de dormir. Os ácidos de uso caseiro são vendidos em pomadas ou cremes manipulados.
Porém, os resultados mais eficientes costumam aparecer em procedimentos feitos pelo dermatologista. “Quando aplicados no consultório, em forma de peeling, a concentração do ácido é altíssima e o efeito intenso”, explica Thais Pepe.
Outra vantagem da aplicação de peelings em consultórios é o resultado obtido em pouco tempo. “A renovação celular é estimulada rapidamente”, diz Mônica Felici.
Além de renovar a pele de forma moderada, os ácidos produzidos para uso domiciliar têm outras funções, como preparar a pele para procedimentos no consultório e complementar o peeling. “Antes do peeling, a pele precisa ser preparada com ácidos por pelo menos 15 dias”, conta Juliana Carnevale.

Os resultados esperados
Os ácidos podem ser usados com sucesso no tratamento de manchas (sardas ou melasmas), linhas finas ou marcadas, cravos, espinhas em excesso, poros abertos, textura irregular da pele e oleosidade. “A finalidade principal do ácido é promover uma ‘troca de pele’, ou seja, a descamação da epiderme, eliminando as células mortas. Ele também atua na derme, a camada mais profunda da pele, estimulando a produção de colágeno e fibras elásticas” diz Thais Pepe.
O principal cuidado para ter sucesso no tratamento com ácidos é usar bloqueador solar – mesmo em dias nublados e dentro de casa. Além disso, de acordo com a dermatologista Juliana Carnevale, os ácidos deixam a pele mais sensível e com tendência ao ressecamento, por isso a hidratação caprichada é essencial – mesmo provocando um pouco de ardor.
Para potencializar a transformação que os ácidos promovem, vale combinar outros tratamentos e recursos modernos. “Como a luz intensa pulsada, que acelera o clareamento de manchas; o infravermelho longo, que estimula a produção de colágeno e melhora flacidez; e lasers, como o Gênesis, que melhora a aparência das rugas finas, fecha os poros e estimula a produção de colágeno”, exemplifica Mônica.
Por Cáren Nakashima
Fonte iG Delas