A morte do titular do plano de saúde não
encerra, por si só, a relação obrigacional, podendo a beneficiária, por
sucessão, optar pela manutenção do pactuado, com as mesmas condições e
cláusulas vigentes, por prazo indeterminado.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a manutenção do
plano de saúde de uma viúva após a morte do marido, que era o segurado titular.
O contrato deve ser mantido nas mesmas condições de cobertura e preço e sem
carência.
No recurso ao TJ-SP, a seguradora afirmou
que o plano contratado pelo marido da autora era coletivo por adesão, em razão
de convênio com a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP) e, após
a morte do titular, a Súmula 13/2010 da ANS determina que seja assegurado aos
dependentes a manutenção do plano apenas na modalidade individual ou familiar, o
que não seria o caso dos autos.
No entanto, o relator, desembargador Carlos
Alberto de Salles, considerou abusiva a rescisão do contrato e a exclusão da
viúva do plano. Segundo ele, é irrelevante o fato do plano ser de natureza
coletiva empresarial ou familiar. “Para efeitos de sua manutenção aos
dependentes após falecimento do beneficiário titular, a Lei 9.656/1998 não
distingue os planos conforme sua modalidade, não podendo resoluções normativas
da ANS, normas de hierarquia inferior, limitar os termos legais”, disse.
No caso, afirmou o desembargador, o direito
da viúva de ser mantida no plano de saúde de que era beneficiária, como
dependente de seu marido na modalidade coletiva por adesão, é garantido (artigo
30, § 3º, Lei 9.656/1998), a despeito da existência de limitação nas cláusulas
contratuais. “Tal disposição é evidentemente abusiva e, portanto, nula de pleno
direito (artigo 51, IV, CDC), pois quanto mais avançada a idade do titular, presumivelmente
mais avançada também a idade dos dependentes, especialmente o cônjuge”, completou.
Nesse cenário, Salles afirmou que a
seguradora teria recebido prêmios durante mais tempo, mas teria uma válvula de
escape para desamparar o cônjuge sobrevivente no momento da velhice, “o que não
se pode admitir, especialmente porque não há prejuízo demonstrado, já que a
dependente arcará com o custo integral do plano após o período de remissão como
se titular o fosse”.
Para o relator, a vedação do artigo 35, § 5º,
da Lei 9.656/1998 não se aplica à viúva, pois ela não é “terceira” ao plano de
saúde para que a titularidade não pudesse ser transmitida a ela. “Ela era
dependente do plano quando do falecimento do titular e a transferência da
titularidade para os dependentes não se integra na vedação desse dispositivo. Reforça
esse entendimento a Súmula Normativa 13, de 2010, da ANS”, concluiu. A decisão
foi unânime.
Por Tábata Viapiana
Fonte Conjur