quarta-feira, 22 de julho de 2020

ENTENDA A IMPORTÂNCIA DE ANOTAR O NÚMERO DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO

Você sabe por que é fornecido um número de protocolo quando você faz uma ligação para um SAC? E por que você deveria anotar sempre este número?

Normalmente funciona assim: você verifica que está tendo um problema com um produto ou serviço, tal como um defeito em um produto ou uma cobrança indevida.
Para tentar solucionar, o primeiro passo sempre deve ser o contato direito com o fornecedor. Na maioria das vezes, principalmente quando se tratar de empresas de telefonia, a reclamação será através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Ao ligar para o SAC, as empresas costumam informar um número de protocolo, que muitas vezes não é anotado pelo consumidor.
Por isso, a importância da anotação do protocolo para garantir a prova de que a reclamação foi feita, o que pode garantir, em alguns casos, até uma indenização por danos morais.

A obrigação do fornecimento do número de protocolo
O Decreto nº 6.523/2008 fixou as normas gerais que regem os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC) das empresas fornecedoras de serviços regulados pelo Poder Público Federal.
A partir deste Decreto as empresas passaram a ser obrigadas a prestar informações ainda mais claras e adequadas sobre os serviços prestados.
É em razão deste Decreto que se iniciou a exigência legal de que as ligações para o SAC fossem gratuitas e que, no primeiro menu eletrônico, já seja oferecida as opções de:
·        contato com o atendente;
·        reclamação;
·        cancelamento de contratos e serviços.

O Decreto também determina o fornecimento ao consumidor de um protocolo de atendimento com data, hora e objeto da demanda.
O consumidor também pode pedir o acesso ao conteúdo das gravações das conversas, que devem ser mantidas pelos fornecedores pelo período mínimo de 90 dias ou o registro eletrônico do atendimento, o qual deve ser mantido pelo período mínimo de dois anos após a solução da demanda.
É muito importante que o consumidor, ao fazer uma ligação para o SAC, anote o número do protocolo com a data, hora e assunto da chamada.
Além disso, quando se tratar de empresa prestadora de serviços de telecomunicação, esta deve enviar ao consumidor o protocolo por meio de mensagem de texto ao contato informado pelo consumidor ou por mensagem eletrônica em, no máximo, 24 horas da postulação, contendo a data e hora do registro, por determinação da Resolução nº 632 da Anatel de 07/03/2014.
No entanto, ainda que algumas empresas tenham a obrigação de enviar o protocolo, a recomendação é que consumidor sempre anote o protocolo com o dia, hora e assunto, pois pode haver uma falha no sistema da fornecedora dos serviços.

Prova da reclamação
É através do protocolo que o consumidor poderá provar que já fez o pedido de reclamação ou cancelamento, caso haja negativa do fornecedor.
Caso o problema não seja resolvido de forma amigável, será a apresentação do protocolo que fará a prova de que o consumidor já havia, sim, feito contato com o SAC.
Um dos temas mais debatidos nos Tribunais e que podem ser solucionados no caso da apresentação do protocolo é a respeito do cancelamento de serviços pelo consumidor.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, inc. VIII, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente.
É evidente que o consumidor é hipossuficiente frente às empresas de grande porte. Mas, para haver a inversão, é importante que haja veracidade na alegação do consumidor. E o número de protocolo com data e hora é reconhecido pelos Tribunais como indício de verdade das alegações.
Sobre o tema, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

    COBRANÇA INDEVIDA POSTERIOR AO CANCELAMENTO DE TV POR ASSINATURA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. 1. Nada obstante a divergência das partes quanto à data do pedido de cancelamento do serviço de “tv por assinatura”, impunha-se à requerida a apresentação do inteiro teor do contato realizado pelo cliente no protocolo informado, de modo que deveria ter juntado a respectiva gravação aos autos, esclarecendo definitivamente a questão. 2. Sendo assim, ponderadas as versões apresentadas, bem como a inércia probatória da apelada, prestadora de serviço e hiperssuficiente em relação ao consumidor, tem-se que a regularidade da cobrança não tenha sido efetivamente comprovada pela requerida, no que vai acolhido o pedido de inexistência do débito. 3. Verificado o ato ilícito pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, o autor merece receber indenização por danos morais, que são presumidos, ínsitos ao próprio fato de ter sido injustamente tachado como mau pagador. 4. Valor da indenização arbitrado conforme o parâmetro jurisprudencial deste Colegiado, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IGP-M a contar deste julgamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083400549, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 10-06-2020)

Veja que no caso da ementa acima transcrita, foi a existência de um número de protocolo, devidamente anotado pelo consumidor, que definiu a data em que houve o pedido de cancelamento dos serviços.
Por isso, quando a empresa não atendeu o pedido do consumidor de cancelamento dos serviços e seguiu fazendo a cobrança das mensalidades, ela incorreu em um ato ilícito.
Ademais, como além de gerar uma cobrança indevida a empresa também registrou o nome do consumidor no serviço de proteção ao crédito, ela foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Afinal, ficaram demonstrados danos causados à imagem do cliente, que foi injustamente tachado de mau pagador.
Por isso, anote sempre o número dos protocolos de atendimento, juntamente com o dia da ligação, horário e assunto.
Por Roberta Hoher Dorneles
Fonte JusBrasil Notícias